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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400068 68 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 h) no caso de o material-fonte ser derivado de tecidos humanos, incluir informações sobre as características do doador original, tais como: tecido ou órgão de origem, origem étnica e geográfica, idade, sexo e condição fisiológica geral, além da demonstração de ausência de agentes infecciosos; i) no caso de o material-fonte ser derivado de linhagem celular, incluir as seguintes informações: descrição dos lotes-semente mestre e de trabalho, incluindo identificação, origem, caracterização, estabilidade, determinação de agentes estranhos/adventícios, controles, métodos utilizados na sua elaboração e frequência de realização dos ensaios; e j) no caso de o material-fonte ser derivado de um microrganismo ou vírus, incluir as seguintes informações: descrição das cepas utilizadas, com informação sobre sua origem, identificação, processos de obtenção e certificados de análise. V - informações sobre as etapas de fabricação: a) protocolo resumido de produção, na forma de fluxograma, com identificação dos controles em processo; b) lista dos principais equipamentos utilizados na fabricação; c) descrição detalhada de todas as etapas de fabricação do produto e do diluente, desde a obtenção do material-fonte até a embalagem final; d) identificação e justificativa para a seleção das etapas críticas do processo de fabricação; e) descrição dos controles em processo e justificativa para determinação das especificações; f) escala de produção em todas as etapas de fabricação, apontando os tamanhos mínimo e máximo do pool de plasma hiperimune e do lote industrial a ser produzido para comercialização; g) descrição e justificativas para mudanças efetuadas no processo de produção, durante o desenvolvimento do produto; h) relatório da validação dos procedimentos de remoção e/ou eliminação virais utilizados; i) relatório de validação das etapas críticas do processo de fabricação; j) validação e justificativa para os reprocessos; k) descrição do procedimento de preparação do material-fonte para a inoculação no animal utilizado na produção de plasma hiperimune; l) descrição do plano de imunização, incluindo, no mínimo, as seguintes informações: local de injeção do material-fonte, frequência da imunização, adjuvante utilizado (se aplicável), e período de descanso; e m) descrição do procedimento de sangria do animal utilizado na produção de plasma hiperimune. VI - informações sobre o controle de qualidade: a) lista e descrição de todos os testes de controle de qualidade realizados, desde o material-fonte até o produto terminado, acompanhadas dos respectivos limites de especificação; b) descrição dos padrões de referência utilizados; c) validação de metodologias analíticas, observada a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 166, de 24 de julho de 2017, ou outra que vier a lhe substituir; d) referência e justificativa para cada especificação determinada nos testes de controle de qualidade, incluindo nos testes para agentes adventícios, quando aplicável; e) lista e descrição dos testes realizados no plasma hiperimune individual; f) referência e justificativa para cada especificação determinada nos testes realizados no plasma hiperimune individual; g) lista e descrição dos testes realizados nos pool de plasma hiperimune obtidos pela sangria dos animais, quando aplicável; h) referência e justificativa para cada especificação determinada nos testes realizados nos pool de plasma iperimune obtidos pela sangria dos animais, quando aplicável; e i) metodologias de análise adotadas pelo importador. VII - descrição dos cuidados de armazenamento do material-fonte, do princípio ativo, do produto a granel, do produto intermediário, do produto em sua embalagem primária, do produto terminado e do diluente. VIII - descrição dos recipientes e formas de acondicionamento do material- fonte, do princípio ativo, do produto a granel, do produto intermediário, do produto em sua embalagem primária, do produto terminado, do diluente e do adjuvante, bem como das condições a serem mantidas para garantir a qualidade dos produtos. IX - validação da cadeia de transporte: a) protocolos e relatórios das qualificações de operação e de desempenho dos sistemas utilizados para o transporte do produto terminado e do diluente; e b) protocolos e relatórios de qualificação de operação e de desempenho do sistema a ser utilizado para o transporte do produto terminado em território nacional. X - descrição das soluções, componentes e meios de cultura usados na fabricação do soro hiperimune. XI - informações sobre os excipientes: a) descrição das propriedades físico-químicas, microbiológicas e demais controles de qualidade; b) especificações dos excipientes; c) descrição de possíveis interações químicas dos excipientes com o princípio ativo; e d) estudo demonstrando a eficácia do conservante utilizado, para aqueles produtos que contenham algum conservante em sua formulação final. XII - protocolo e relatório dos estudos de estabilidade de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 412 de 20 de agosto de 2020, ou outra que vier a lhe substituir. XIII - contaminantes e impurezas: a) caracterização dos contaminantes e impurezas; b) descrição dos processos envolvidos para diminuição/remoção dos contaminantes e impurezas originadas pela decomposição do produto ou pelo processo de fabricação; c) justificativas para as especificações de impurezas no produto acabado; e d) avaliação da segurança para agentes adventícios dos materiais de partida de origem biológica. §1º As quantidades de cada substância, para fins de cumprimento do disposto na alínea b do inciso II deste artigo, devem ser expressas no sistema métrico decimal ou unidade padrão. §2º Sempre que Unidade Internacional (UI) de atividade biológica houver sido definida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), esta deverá ser utilizada. §3º No caso de UI ainda não definida, a unidade de atividade biológica deve ser expressa de forma a proporcionar informação inequívoca sobre a atividade da substância. §4º Deverá ser utilizado padrão de referência nacional ou internacional, quando disponível. §5º A uniformidade dos materiais-fonte para a mesma destinação deve ser demonstrada. §6º Para soros hiperimunes polivalentes, a escolha e o número de materiais- fonte utilizados devem ser justificados com base em racional científico, o qual deve ser enviado em anexo ao relatório técnico. Seção III Relatório de Experimentação Terapêutica Art. 27. No ato do protocolo de pedido de registro de soro hiperimune, a empresa solicitante deverá apresentar, além do disposto nas Seções I e II do Capítulo III desta Resolução, o relatório de experimentação terapêutica, contendo os protocolos e relatórios completos dos seguintes estudos: I - estudos não-clínicos, desenhados com o objetivo de determinar, no mínimo, a DE50 e a potência do material-fonte; e II - estudos clínicos, abrangendo aspectos de eficácia e segurança. §1º O comparador utilizado nos estudos clínicos pode ser soro controle ou o próprio soro a ser testado em dosagens diferentes, e, no último caso, com procedimento de salvaguardas. §2º Devem ser adotados, como medida de avaliação de eficácia, desfechos clínicos e/ou parâmetros laboratoriais compatíveis com a resposta terapêutica desejada. §3º Como parâmetro de segurança, deve ser observada a ocorrência de reações adversas. §4º Estudos clínicos de fase IV, pós-comercialização, quando disponíveis, devem ser apresentados. II - estudos clínicos, abrangendo aspectos de eficácia e segurança. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28. O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal previstas nas normas aplicáveis vigentes. Art. 29. Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 187, de 8 de novembro de 2017, publicada Diário Oficial da União nº 215, de 9 de novembro de 2017, Seção 1, pág. 57. Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente RESOLUÇÃO - RDC Nº 915, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre registro e alterações pós-registro de produtos alergênicos industrializados. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Objetivo Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos mínimos para registro e alterações pós-registro, no país, de produtos alergênicos industrializados, visando garantir a qualidade, segurança e eficácia destes produtos. Seção II Abrangência Art. 2º Esta Resolução aplica-se aos produtos alergênicos industrializados a serem submetidos a análise de concessão de registro e de alterações pós-registro, bem como regulamenta os produtos vacina alergênica nominal ao paciente, vacina alergênica para uso de profissional habilitado e produto alergênico para uso de profissional habilitado. Seção III Definições Art. 3º Para efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I - alérgeno: molécula de origem biológica capaz de induzir resposta IgE e/ou reação alérgica do Tipo I, sendo também considerados alérgenos os haptenos; II - alérgeno principal ou relevante: alérgeno contra o qual pelo menos de cinquenta por cento dos pacientes testados possuem anticorpos IgE alérgeno- específicos; III - alergóide: alérgeno quimicamente modificado para redução de sua alergenicidade; IV - extrato alergênico: extrato de materiais de fontes biológicas naturais contendo mistura de alérgenos e moléculas não alergênicas; V - extrato alergênico composto: mistura de extratos alergênicos obtida pela extração de alérgenos de diferentes materiais-fonte; VI - extrato alergênico industrializado: extrato alergênico simples terminado, destinado à manipulação de vacina alergênica nominal ao paciente e de produto alergênico para uso de profissional habilitado ou à fabricação de vacina alergênica industrializada ou produto alergênico industrializado para diagnóstico; VII - extrato alergênico simples: extrato alergênico obtido de um único material-fonte; VIII - extrato alergênico padrão de referência nacional ou internacional: extrato alergênico de composição e potência estabelecidas pelos diferentes Organismos reconhecidos nacional ou internacionalmente, frente ao qual o produto-padrão interno de referência (PPIR) é calibrado; IX - fabricante: pessoa jurídica responsável pela fabricação do extrato alergênico e/ou do produto alergênico industrializado, desde sua extração até a embalagem secundária do produto; X - grupo homólogo: agrupamento de extratos alergênicos preparados a partir de materiais-fonte provenientes de espécies, gêneros ou famílias diferentes, cujos alérgenos possuem estrutura e reatividade cruzada homólogas, com composição alergênica, processo de fabricação, formulação e propriedades físico-químicas e biológicas semelhantes; XI - hapteno: substância química de baixo peso molecular capaz de se ligar a proteínas e induzir alergias de contato (reação de hipersensibilidade tardia do tipo IV); XII - lote semente: conjunto determinado de ampolas contendo microrganismo preservado, de composição uniforme, obtido a partir de uma única cultura de determinada cepa, de procedência conhecida; XIII - material-fonte: material primário, obtido a partir de componente de uma única espécie de animal, planta ou microrganismo, a partir do qual o Extrato Alergênico será obtido; XIV - padronização: processo de caracterização de um extrato alergênico pelo qual são estabelecidas a atividade alergênica (potência) e os componentes alergênicos do extrato, incluindo a quantificação do(s) alérgeno(s) principal(ais); XV - pool de soro: mistura de soros de dez a quinze indivíduos alérgicos a determinado alérgeno, utilizada para a padronização da potência de determinado produto alergênico; XVI - potência: medida quantitativa da atividade biológica, baseada em atributo relacionado a propriedades biológicas relevantes do produto, obtida pelo uso de ensaio biológico quantitativo adequado; XVII - princípio ativo: substância com efeito farmacológico para a atividade terapêutica pretendida, utilizada na produção de determinado produto alergênico industrializado; XVIII - produto alergênico industrializado: produto medicinal industrializado terminado, fabricado por indústria farmacêutica autorizada, podendo ser extrato alergênico industrializado, vacina alergênica industrializada ou produto alergênico industrializado para diagnóstico; XIX - produto alergênico industrializado para diagnóstico: produto medicinal industrializado terminado, fabricado por indústria farmacêutica autorizada, a partir de um ou mais extratos alergênicos simples ou de haptenos, para uso em clínicas e hospitais, com o fim exclusivo de diagnóstico in vivo; XX - produto alergênico para diagnóstico para uso de profissional habilitado: produto alergênico manipulado a partir de um ou mais extratos alergênicos registrados na Anvisa, para uso em clínicas e hospitais, com o fim exclusivo de diagnóstico in vivo, preparado em farmácia de manipulação especial devidamente licenciada e autorizada; XXI - produto alergênico recombinante: produto medicinal contendo proteína alergênica obtida por procedimentos biotecnológicos; XXII - produto padrão interno de referência (PPIR): lote de determinado extrato alergênico, produzido pelo próprio fabricante do extrato alergênico, de composição e potência estabelecidas, calibrado pelo extrato alergênico padrão de referência nacional ou internacional, quando disponível, e utilizado para o controle da composição qualitativa e quantitativa dos lotes de fabricação ao longo do tempo e para demonstração de consistência entre os diferentes lotes de produção do produto alergênico;Fechar