Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400070 70 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XII - Relatórios Periódicos de Avaliação Benefício-Risco atualizados, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 406, de 2020, ou outra que vier a lhe substituir, obtidos de estudos clínicos fase IV e da comercialização do produto, quando aplicável; XIII - código de barras (GTIN), para todas as apresentações; XIV - informações adicionaissobre o controle de encefalopatia espongiforme transmissível, quando aplicável, conforme art. 15 desta Resolução; XV - modelos de rótulos e embalagens secundárias, conforme Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 71, de 22 de dezembro de 2009, ou outra que vier lhe substituir; e XVI - folheto informativo, na forma do Anexo desta Resolução, para os extratos alergênicos industrializados, ou modelos de bulas, na forma da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 47, de 2009, ou outra que vier lhe substituir, para os demais produtos alergênicos industrializados. § 1º A empresa solicitante deve possuir Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Anvisa para as atividades a que se propõe executar. § 2º Todos os fabricantes envolvidos na produção do produto alergênico industrializado devem possuir CBPF válido e expedido pela Anvisa. § 3º A embalagem secundária dos extratos alergênicos industrializados deverá conter a seguinte expressão em caixa alta "VENDA EXCLUSIVA ÀS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO AUTORIZADAS E/OU ÀS INDÚSTRIAS AUTORIZADAS". Seção II Relatório Técnico dos produtos alergênicos industrializados Art. 33. No ato do protocolo de pedido de registro de produto alergênico industrializado, a empresa solicitante deverá apresentar relatório técnico contendo as seguintes informações: I - relação das empresas envolvidas na fabricação do produto: a) nome, endereço e responsabilidade de cada fornecedor de material-fonte ou de matéria-prima de hapteno, fabricante do princípio ativo, do extrato alergênico a granel, do produto alergênico em sua embalagem primária, do produto alergênico terminado, do diluente e do adjuvante, quando for o caso; e b) nome, endereço e responsabilidade do emissor do certificado de liberação dos lotes do produto terminado, para cada local de fabricação proposto ou instalações envolvidas na fabricação e análise do produto alergênico. II - dados gerais sobre o produto: a) forma farmacêutica e apresentação; b) composição completa da formulação, indicando os componentes básicos por dose a ministrar, por grama, mililitro ou unidade padrão internacional, acompanhados das respectivas funções que desempenham na fórmula, com todos os seus componentes especificados pelos nomes técnicos correspondentes e sinônimos de acordo com a Denominação Comum Brasileira (DCB), se houver, ou Denominação Comum Internacional (DCI) ou, na sua ausência, a denominação Chemical Abstracts Service (CAS); c) via(s) de administração; d) instruções de uso; e) indicações, finalidade ou uso a que se destina; f) contraindicações para vacinas alergênicas industrializadas e produtos alergênicos industrializados para diagnóstico; g) reações adversas para vacinas alergênicas industrializadas e produtos alergênicos industrializados para diagnóstico; h) restrições ou cuidados que devem ser considerados; i) precauções e advertências; j) interações medicamentosas e alimentares, para vacinas alergênicas industrializadas; k) compatibilidade com diluentes e outros extratos alergênicos, para extratos alergênicos industrializados; l) alteração nos testes laboratoriais, para vacinas alergênicas industrializadas e produtos alergênicos industrializados para diagnóstico; m) sinais, sintomas e condutas, em caso de superdoses, para vacinas alergênicas industrializadas e produtos alergênicos industrializados para diagnóstico; n) prazo de validade; o) cuidados de conservação; p) temperatura de transporte; q) especificações do material da embalagem primária e secundária; e r) códigos ou convenções utilizados pela empresa para identificação dos lotes de princípio ativo, produto alergênico a granel, produto alergênico em sua embalagem primária e produto alergênico terminado. III - histórico do desenvolvimento do produto, apontando a finalidade de uso de cada lote produzido (estudo de estabilidade e/ou estudos pré-clínicos e clínicos); IV - dados do material-fonte do extrato alergênico: a) descrição de cada material-fonte, incluindo a denominação científica, nomes comuns e o tipo do material-fonte; b) informações sobre a obtenção e caracterização do lote semente, para os alérgenos provenientes de microrganismos; c) método de cultivo, coleta e pré-tratamento de cada material-fonte, incluindo informação sobre o uso de agrotóxicos, se for o caso; d) validação da remoção de componente alergênico utilizado no meio de cultura, quando aplicável; e) condições de armazenamento de cada material-fonte, incluindo temperatura e material de embalagem; f) descrição das etapas de purificação ou qualquer outra de modificação do material-fonte, antes do início da extração e justificativa para a realização dessas etapas; e g) lista e descrição dos testes de controle de qualidade realizados no material- fonte, contendo as especificações para cada teste; V - caracterização do(s) extrato(s) alergênico(s), com a apresentação de: a) descrição dos alérgenos principais; b) descrição das propriedades físico-químicas e imunoquímicas dos alérgenos principais; c) atividade biológica específica, quando possível, e atividade biológica total do extrato; e d) descrição e justificativa para modificações realizadas nos alérgenos, quando aplicável; VI - caracterização dos haptenos, com a apresentação de: a) descrição de cada hapteno, incluindo a denominação oficial de acordo com a DCB e/ou DCI e/ou CAS e/ou nomes químicos comumente aceitos; b) descrição sobre a obtenção; c) características físico-químicas (estrutura química, peso molecular e fórmula molecular); d) componente alergênico ativo, se conhecido; e e) descrição da matriz de gel, se aplicável; VII - etapas de fabricação do produto alergênico: a) protocolo resumido de produção, na forma de fluxograma, com identificação dos controles em processo; b) lista dos principais equipamentos utilizados na fabricação; c) descrição detalhada de todas as etapas de fabricação do produto alergênico industrializado, desde a obtenção do princípio ativo até a embalagem final; d) identificação e justificativa para a seleção das etapas críticas do processo de fabricação; e) descrição dos controles em processo e justificativa para determinação das especificações; f) escala de produção em todas as etapas de fabricação, apontando os tamanhos mínimo e máximo do lote industrial a ser produzido para comercialização; g) descrição e justificativas para mudanças efetuadas no processo de produção do produto alergênico, da obtenção do princípio ativo até a obtenção do produto alergênico industrializado terminado, desde o seu desenvolvimento; h) relatório da validação dos procedimentos de remoção e/ou eliminação virais utilizados, quando aplicável; i) para o caso de alergóides, demonstração de consistência do processo de modificação do alérgeno; j) protocolo e relatório de validação do processo de fabricação; e k) validação e justificativa para os reprocessos; VIII - informações sobre o adjuvante, quando aplicável: a) caracterização físico-química do adjuvante; b) propriedades adsortivas; c) pureza; e d) estabilidade; IX - informações sobre o diluente, quando aplicável: a) composição; b) caracterização físico-química; c) pureza; e d) estabilidade; X - controle de qualidade: a) lista e descrição de todos os testes de controle de qualidade realizados no produto alergênico industrializado, desde o princípio ativo até o produto alergênico terminado, no diluente e no adjuvante, acompanhados dos respectivos limites de especificação; b) descrição dos padrões de referência utilizados; c) protocolo e relatório de validação de todos os testes utilizados para o controle de qualidade do produto alergênico industrializado, desde o princípio ativo até o produto alergênico terminado, do diluente e do adjuvante, de acordo com o disposto naResolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 166, de 2017, ou outra que vier a lhe substituir; d) justificativa e referência para cada especificação determinada nos testes de controle de qualidade; XI - contaminantes e impurezas: a) caracterização dos contaminantes e impurezas; b) descrição dos processos envolvidos para diminuição/remoção das impurezas provenientes do material-fonte, originadas pela decomposição do produto ou pelo processo de fabricação; c) justificativas para as especificações de impurezas no produto terminado; e d) avaliação da segurança para agentes adventícios dos materiais de partida de origem biológica; XII - documentação do PPIR, art. 35 desta Resolução, ou justificativa para sua ausência em conformidade com o art. 25 desta Resolução; XIII - descrição dos cuidados de armazenagem durante o transporte do material-fonte ou da matéria-prima de haptenos, do princípio ativo, dos intermediários, do produto alergênico a granel, do produto alergênico em sua embalagem primária, do produto alergênico terminado, do diluente e do adjuvante; XIV- descrição e especificações dos recipientes, formas de acondicionamento e embalagens do princípio ativo, dos intermediários, do produto alergênico a granel, do produto alergênico em sua embalagem primária, do produto alergênico terminado, do diluente e do adjuvante e condições a serem mantidas para garantir a qualidade do produto; XV - validação da cadeia de transporte: a) protocolos e relatórios das qualificações de operação e desempenho dos sistemas utilizados para o transporte do princípio ativo, dos intermediários, do produto alergênico a granel, do produto alergênico em sua embalagem primária, do produto alergênico terminado e do diluente; e b) protocolo e relatório de qualificação de operação e desempenho do sistema de transporte a ser utilizado para o transporte do produto alergênico industrializado em território nacional; XVI - descrição das soluções, componentes e meios de cultura usados na fabricação do produto alergênico, desde o princípio ativo até o produto alergênico terminado, acompanhada da descrição do controle de qualidade realizado em cada componente; XVII - informações sobre os excipientes: a) descrição das propriedades físico-químicas e microbiológicas; b) descrição dos testes de controle de qualidade; c) especificações dos excipientes; d) descrição de possíveis interações químicas dos excipientes com os alérgenos; e e) estudo demonstrando a eficácia do conservante utilizado, para aqueles produtos que contenham algum conservante em sua formulação final; XVIII - protocolos e relatórios dos estudos de estabilidade, em conformidade com o disposto no art. 36 e seguintes, constantes da Seção IV do Capítulo III desta Resolução e na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 412, de 20 de agosto de 2020, ou outra que vier a lhe substituir. § 1º As quantidades de cada substância, necessárias para o atendimento do previsto na alínea b do inciso II do caput deste artigo, devem ser expressas no sistema métrico decimal ou unidade padrão. § 2º Sempre que uma unidade internacional de atividade biológica estiver definida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), esta deve ser utilizada. § 3º Caso uma unidade internacional não haja sido definida, a unidade de atividade biológica deve ser expressa de forma a proporcionar informação inequívoca sobre a atividade da substância. § 4º Cada material-fonte deve ser caracterizado individualmente, mesmo aqueles que pertençam a um mesmo grupo homólogo. § 5º Em caso de mistura de um mesmo material-fonte proveniente de diferentes origens, tal procedimento deve ser descrito e justificado, e a uniformidade da mistura demonstrada. § 6º Para vacinas alergênicas industrializadas, a escolha e o número de extratos alergênicos simples presentes no produto devem ser justificados com base em dados científicos e clínicos. § 7º Todas as metodologias de análise adotadas pelo importador devem ser descritas detalhadamente. § 8º Na existência de mais de um local de fabricação para o princípio ativo, produto alergênico a granel, produto alergênico terminado, diluente e adjuvante, deve ser enviado relatório comparativo entre os processos de fabricação empregados e entre os produtos fabricados nos diversos locais implicados, de modo a comprovar a manutenção das características do produto. § 9º O relatório a que se refere o § 8º deste artigo deve conter os seguintes documentos: I - descrição e avaliação das diferenças no processo produtivo, entre os locais alternativos de fabricação; II - estudo de comparabilidade, que comprove a manutenção das características físico-químicas e biológicas, e dos parâmetros de segurança e eficácia do produto; e III - estudo de estabilidade de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 412, de 2020, ou outra que vier a lhe substituir, para cada local alternativo de fabricação. Art. 34 Para vacinas alergênicas industrializadas e produtos alergênicos industrializados para diagnóstico, cujos extratos simples não sejam pertencentes ao mesmo grupo homólogo, ou para produtos contendo haptenos, deve ser enviada a mesma documentação técnica descrita nesta Seção, para cada extrato simples ou tipo de hapteno utilizado na produção. Seção III Produto Padrão Interno de Referência Art. 35. No ato do protocolo de pedido de registro de produto alergênico industrializado, a empresa solicitante deverá apresentar as seguintes informações relativas ao PPIR: I - caracterização do PPIR de cada extrato alergênico simples a ser registrado ou a ser utilizado na fabricação de produto alergênico industrializado, incluindo informações qualitativas e quantitativas sobre a composição proteica e, quando possível, de carboidratos;Fechar