DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400070
70
Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - Relatórios Periódicos de Avaliação Benefício-Risco atualizados, de acordo
com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 406, de 2020, ou outra que vier a lhe
substituir, obtidos de estudos clínicos fase IV e da comercialização do produto, quando
aplicável;
XIII - código de barras (GTIN), para todas as apresentações;
XIV - informações adicionaissobre o controle de encefalopatia espongiforme
transmissível, quando aplicável, conforme art. 15 desta Resolução;
XV - modelos de rótulos e embalagens secundárias, conforme Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 71, de 22 de dezembro de 2009, ou outra que vier lhe
substituir; e
XVI - folheto informativo, na forma do Anexo desta Resolução, para os
extratos alergênicos industrializados, ou modelos de bulas, na forma da Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 47, de 2009, ou outra que vier lhe substituir, para os demais
produtos alergênicos industrializados.
§ 1º A empresa solicitante deve possuir Autorização de Funcionamento de
Empresa (AFE) expedida pela Anvisa para as atividades a que se propõe executar.
§ 2º Todos os fabricantes envolvidos na produção do produto alergênico
industrializado devem possuir CBPF válido e expedido pela Anvisa.
§ 3º A embalagem secundária dos extratos alergênicos industrializados deverá
conter a seguinte expressão em caixa alta "VENDA EXCLUSIVA ÀS FARMÁCIAS DE
MANIPULAÇÃO AUTORIZADAS E/OU ÀS INDÚSTRIAS AUTORIZADAS".
Seção II
Relatório Técnico dos produtos alergênicos industrializados
Art. 33. No ato do protocolo de pedido de registro de produto alergênico
industrializado, a empresa solicitante deverá apresentar relatório técnico contendo as
seguintes informações:
I - relação das empresas envolvidas na fabricação do produto:
a) nome, endereço e responsabilidade de cada fornecedor de material-fonte
ou de matéria-prima de hapteno, fabricante do princípio ativo, do extrato alergênico a
granel, do produto alergênico em sua embalagem primária, do produto alergênico
terminado, do diluente e do adjuvante, quando for o caso; e
b) nome, endereço e responsabilidade do emissor do certificado de liberação
dos lotes do produto terminado, para cada local de fabricação proposto ou instalações
envolvidas na fabricação e análise do produto alergênico.
II - dados gerais sobre o produto:
a) forma farmacêutica e apresentação;
b) composição completa da formulação, indicando os componentes básicos
por dose
a ministrar,
por grama,
mililitro ou
unidade padrão
internacional,
acompanhados das respectivas funções que desempenham na fórmula, com todos os
seus componentes especificados pelos nomes técnicos correspondentes e sinônimos de
acordo com a Denominação Comum Brasileira (DCB), se houver, ou Denominação Comum
Internacional (DCI) ou, na sua ausência, a denominação Chemical Abstracts Service
(CAS);
c) via(s) de administração;
d) instruções de uso;
e) indicações, finalidade ou uso a que se destina;
f) contraindicações
para vacinas alergênicas industrializadas
e produtos
alergênicos industrializados para diagnóstico;
g) reações adversas para vacinas alergênicas industrializadas e produtos
alergênicos industrializados para diagnóstico;
h) restrições ou cuidados que devem ser considerados;
i) precauções e advertências;
j)
interações
medicamentosas
e alimentares,
para
vacinas
alergênicas
industrializadas;
k) compatibilidade com diluentes e outros extratos alergênicos, para extratos
alergênicos industrializados;
l) alteração nos testes laboratoriais, para vacinas alergênicas industrializadas e
produtos alergênicos industrializados para diagnóstico;
m) sinais, sintomas e condutas, em caso de superdoses, para vacinas
alergênicas industrializadas e produtos alergênicos industrializados para diagnóstico;
n) prazo de validade;
o) cuidados de conservação;
p) temperatura de transporte;
q) especificações do material da embalagem primária e secundária; e
r) códigos ou convenções utilizados pela empresa para identificação dos lotes
de princípio ativo, produto alergênico a granel, produto alergênico em sua embalagem
primária e produto alergênico terminado.
III - histórico do desenvolvimento do produto, apontando a finalidade de uso
de cada lote produzido (estudo de estabilidade e/ou estudos pré-clínicos e clínicos);
IV - dados do material-fonte do extrato alergênico:
a) descrição de cada material-fonte, incluindo a denominação científica,
nomes comuns e o tipo do material-fonte;
b) informações sobre a obtenção e caracterização do lote semente, para os
alérgenos provenientes de microrganismos;
c) método de cultivo, coleta e pré-tratamento de cada material-fonte,
incluindo informação sobre o uso de agrotóxicos, se for o caso;
d) validação da remoção de componente alergênico utilizado no meio de
cultura, quando aplicável;
e)
condições 
de
armazenamento
de
cada 
material-fonte,
incluindo
temperatura e material de embalagem;
f) descrição das etapas de purificação ou qualquer outra de modificação do
material-fonte, antes do início da extração e justificativa para a realização dessas etapas; e
g) lista e descrição dos testes de controle de qualidade realizados no material-
fonte, contendo as especificações para cada teste;
V - caracterização do(s) extrato(s) alergênico(s), com a apresentação de:
a) descrição dos alérgenos principais;
b) descrição das propriedades físico-químicas e imunoquímicas dos alérgenos
principais;
c) atividade biológica específica, quando possível, e atividade biológica total
do extrato; e
d) descrição e justificativa para modificações realizadas nos alérgenos, quando
aplicável;
VI - caracterização dos haptenos, com a apresentação de:
a) descrição de cada hapteno, incluindo a denominação oficial de acordo com
a DCB e/ou DCI e/ou CAS e/ou nomes químicos comumente aceitos;
b) descrição sobre a obtenção;
c) características físico-químicas (estrutura química, peso molecular e fórmula
molecular);
d) componente alergênico ativo, se conhecido; e
e) descrição da matriz de gel, se aplicável;
VII - etapas de fabricação do produto alergênico:
a) protocolo resumido de produção,
na forma de fluxograma, com
identificação dos controles em processo;
b) lista dos principais equipamentos utilizados na fabricação;
c) descrição detalhada de todas as etapas de fabricação do produto alergênico
industrializado, desde a obtenção do princípio ativo até a embalagem final;
d) identificação e justificativa para a seleção das etapas críticas do processo
de fabricação;
e) descrição dos controles em processo e justificativa para determinação das
especificações;
f) escala de produção em todas as etapas de fabricação, apontando os
tamanhos mínimo e máximo do lote industrial a ser produzido para comercialização;
g) descrição e justificativas para mudanças efetuadas no processo de produção
do produto alergênico, da obtenção do princípio ativo até a obtenção do produto
alergênico industrializado terminado, desde o seu desenvolvimento;
h) relatório da validação dos procedimentos de remoção e/ou eliminação
virais utilizados, quando aplicável;
i) para o caso de alergóides, demonstração de consistência do processo de
modificação do alérgeno;
j) protocolo e relatório de validação do processo de fabricação; e
k) validação e justificativa para os reprocessos;
VIII - informações sobre o adjuvante, quando aplicável:
a) caracterização físico-química do adjuvante;
b) propriedades adsortivas;
c) pureza; e
d) estabilidade;
IX - informações sobre o diluente, quando aplicável:
a) composição;
b) caracterização físico-química;
c) pureza; e
d) estabilidade;
X - controle de qualidade:
a) lista e descrição de todos os testes de controle de qualidade realizados no
produto alergênico industrializado, desde o princípio ativo até o produto alergênico
terminado, no diluente e no adjuvante, acompanhados dos respectivos limites de
especificação;
b) descrição dos padrões de referência utilizados;
c) protocolo e relatório de validação de todos os testes utilizados para o
controle de qualidade do produto alergênico industrializado, desde o princípio ativo até
o produto alergênico terminado, do diluente e do adjuvante, de acordo com o disposto
naResolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 166, de 2017, ou outra que vier a lhe
substituir;
d) justificativa e referência para cada especificação determinada nos testes de
controle de qualidade;
XI - contaminantes e impurezas:
a) caracterização dos contaminantes e impurezas;
b) descrição dos processos envolvidos para diminuição/remoção das impurezas
provenientes do material-fonte, originadas pela decomposição do produto ou pelo
processo de fabricação;
c) justificativas para as especificações de impurezas no produto terminado; e
d) avaliação da segurança para agentes adventícios dos materiais de partida
de origem biológica;
XII - documentação do PPIR, art. 35 desta Resolução, ou justificativa para sua
ausência em conformidade com o art. 25 desta Resolução;
XIII - descrição dos cuidados de armazenagem durante o transporte do
material-fonte ou da matéria-prima de haptenos, do princípio ativo, dos intermediários,
do produto alergênico a granel, do produto alergênico em sua embalagem primária, do
produto alergênico terminado, do diluente e do adjuvante;
XIV- descrição e especificações dos recipientes, formas de acondicionamento e
embalagens do princípio ativo, dos intermediários, do produto alergênico a granel, do
produto alergênico em sua embalagem primária, do produto alergênico terminado, do
diluente e do adjuvante e condições a serem mantidas para garantir a qualidade do
produto;
XV - validação da cadeia de transporte:
a) protocolos e relatórios das qualificações de operação e desempenho dos
sistemas utilizados para o transporte do princípio ativo, dos intermediários, do produto
alergênico a granel, do produto alergênico em sua embalagem primária, do produto
alergênico terminado e do diluente; e
b) protocolo e relatório de qualificação de operação e desempenho do
sistema de transporte a ser utilizado para o transporte do produto alergênico
industrializado em território nacional;
XVI - descrição das soluções, componentes e meios de cultura usados na
fabricação do produto alergênico, desde o princípio ativo até o produto alergênico
terminado, acompanhada da descrição do controle de qualidade realizado em cada
componente;
XVII - informações sobre os excipientes:
a) descrição das propriedades físico-químicas e microbiológicas;
b) descrição dos testes de controle de qualidade;
c) especificações dos excipientes;
d) descrição de possíveis interações
químicas dos excipientes com os
alérgenos; e
e) estudo demonstrando a eficácia do conservante utilizado, para aqueles
produtos que contenham algum conservante em sua formulação final;
XVIII - protocolos e relatórios dos estudos de estabilidade, em conformidade
com o disposto no art. 36 e seguintes, constantes da Seção IV do Capítulo III desta
Resolução e na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 412, de 20 de agosto de 2020,
ou outra que vier a lhe substituir.
§ 1º As quantidades de cada substância, necessárias para o atendimento do
previsto na alínea b do inciso II do caput deste artigo, devem ser expressas no sistema
métrico decimal ou unidade padrão.
§ 2º Sempre que uma unidade internacional de atividade biológica estiver
definida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), esta deve ser utilizada.
§ 3º Caso uma unidade internacional não haja sido definida, a unidade de
atividade biológica deve ser expressa de forma a proporcionar informação inequívoca
sobre a atividade da substância.
§ 4º Cada material-fonte deve ser caracterizado individualmente, mesmo
aqueles que pertençam a um mesmo grupo homólogo.
§ 5º Em caso de mistura de um mesmo material-fonte proveniente de
diferentes origens, tal procedimento deve ser descrito e justificado, e a uniformidade da
mistura demonstrada.
§ 6º Para vacinas alergênicas industrializadas, a escolha e o número de
extratos alergênicos simples presentes no produto devem ser justificados com base em
dados científicos e clínicos.
§ 7º Todas as metodologias de análise adotadas pelo importador devem ser
descritas detalhadamente.
§ 8º Na existência de mais de um local de fabricação para o princípio ativo,
produto alergênico a granel, produto alergênico terminado, diluente e adjuvante, deve
ser enviado relatório comparativo entre os processos de fabricação empregados e entre
os produtos fabricados nos diversos locais implicados, de modo a comprovar a
manutenção das características do produto.
§ 9º O relatório a que se refere o § 8º deste artigo deve conter os seguintes
documentos:
I - descrição e avaliação das diferenças no processo produtivo, entre os locais
alternativos de fabricação;
II - estudo de comparabilidade,
que comprove a manutenção das
características físico-químicas e biológicas, e dos parâmetros de segurança e eficácia do
produto; e
III - estudo de estabilidade de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC nº 412, de 2020, ou outra que vier a lhe substituir, para cada local alternativo de
fabricação.
Art. 34 Para vacinas alergênicas industrializadas e produtos alergênicos
industrializados para diagnóstico, cujos extratos simples não sejam pertencentes ao
mesmo grupo homólogo, ou para produtos contendo haptenos, deve ser enviada a
mesma documentação técnica descrita nesta Seção, para cada extrato simples ou tipo de
hapteno utilizado na produção.
Seção III
Produto Padrão Interno de Referência
Art. 35. No ato do protocolo de pedido de registro de produto alergênico
industrializado, a empresa solicitante deverá apresentar as seguintes informações
relativas ao PPIR:
I - caracterização do PPIR de cada extrato alergênico simples a ser registrado
ou a ser utilizado na fabricação de produto alergênico industrializado, incluindo
informações qualitativas e quantitativas sobre a composição proteica e, quando possível,
de carboidratos;

                            

Fechar