Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Seção IV Estudos de estabilidade dos produtos alergênicos industrializados Art. 36. No ato do protocolo de pedido de registro de produto alergênico industrializado, a empresa solicitante deverá apresentar os protocolos e os relatórios dos estudos de estabilidade, de acordo com na Resolução RDC nº 412, de 2020, ou outra que vier a lhe substituir, para o princípio ativo, intermediários e produto alergênico a granel, caso sejam armazenados, e para o diluente e o produto alergênico industrializado terminado. § 1º Para extratos alergênicos, relatórios concluídos de estabilidade devem ser enviados quanto ao extrato representativo do grupo homólogo. § 2º Para os demais extratos alergênicos não representativos do grupo homólogo, serão aceitos protocolos e relatórios de estudos de estabilidade de acompanhamento. § 3º Para produtos derivados de haptenos apresentados em kit de diagnóstico, deverão ser apresentados estudos de estabilidade para cada componente do kit. Art. 37. Os estudos de estabilidade devem incluir, entre outras informações, avaliação de potência dos produtos alergênicos industrializados. § 1º Quando da disponibilidade de teste específico para avaliação de potência, não serão aceitos dados de estabilidade que representem a potência do produto por meio da quantidade de proteína total do extrato alergênico. § 2º Caso a vacina alergênica industrializada seja proveniente de uma mistura de extratos alergênicos simples de diferentes grupos homólogos, a potência de cada extrato alergênico simples deverá ser acompanhada durante todo o estudo de estabilidade de longa duração dessa vacina. § 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo os produtos derivados de haptenos, para os quais deve ser avaliada a concentração ou dose do princípio ativo. Art. 38. Para extratos alergênicos industrializados, destinados à venda para produção de produtos nominais ao paciente ou ao profissional de saúde, o fabricante do extrato alergênico deverá comprovar, por meio de estudos de estabilidade em uso, que o extrato alergênico mantém suas propriedades e qualidade após aberto durante um período pré-determinado e após um número máximo de perfurações do frasco. Art. 39. O fabricante do extrato alergênico industrializado destinado à venda para produção de vacina alergênica nominal ao paciente, vacina alergênica para uso de profissional habilitado ou produto alergênico para diagnóstico para uso de profissional habilitado deverá demonstrar compatibilidade com outros extratos e diluentes. Art. 40. O solicitante do registro também deverá comprovar que a vacina alergênica nominal ao paciente, vacina alergênica para uso de profissional habilitado ou produto alergênico para diagnóstico para uso de profissional habilitado obtido a partir de determinado extrato mantém, na maior e menor diluição, suas propriedades e qualidade por determinado período de tempo. Seção V Estudos não-clínicos e clínicos dos produtos alergênicos industrializados Art. 41. No ato do protocolo de pedido de registro de vacina alergênica industrializada, para fins de imunoterapia, a empresa solicitante deverá apresentar relatório de experimentação terapêutica contendo os protocolos e relatórios completos dos seguintes estudos: I - estudos não-clínicos de toxicidade; II - estudo clínico abrangendo aspectos de tolerabilidade e de segurança, com avaliação dos efeitos da imunoterapia sobre o sistema imunológico; III - estudo clínico de determinação de dose; e IV - estudo(s) clínico(s) pivotal(is) de segurança e eficácia. Parágrafo único. Não serão aceitos, para fins de demonstração de eficácia, estudos clínicos de não-inferioridade ou de equivalência entre produtos alergênicos. Art. 42. Para produtos alergênicos para fins de diagnóstico será necessária a apresentação de estudos de diagnóstico in vivo em humanos. Art. 43. Para a elaboração dos relatórios dos estudos clínicos deve ser utilizado de forma complementar a esta Resolução o Guia do International Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use (ICH) E3 - Structure and Content of Clinical Study Reports, de 30 de novembro de 1995, ou outro que vier a lhe substituir. Art. 44. Para extratos alergênicos industrializados, deverão ser apresentados dados de literatura que demonstrem a eficácia e segurança do extrato alergênico a ser registrado, juntamente com a caracterização comparativa do extrato estudado na literatura e aquele que se pretende registrar. CAPÍTULO IV PÓS-REGISTRO DE PRODUTOS ALERGÊNICOS Art. 45. Além do disposto nesta Resolução, as alterações pós-registro e renovações de registro de produtos alergênicos industrializados devem atender ao disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 413, de 20 de agosto de 2020, ou outra que vier a lhe substituir. Seção I Inclusão de Novo Extrato Alergênico Simples Art. 46. A inclusão de novos extratos alergênicos simples em registro pré- existente poderá ocorrer caso os novos extratos pertençam ao mesmo grupo homólogo do extrato simples já registrado e já constem da lista de grupos homólogos. Art. 47 Para a inclusão de novos extratos alergênicos simples em registro pré- existente, a empresa deverá apresentar a seguinte documentação, além daquela prevista na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 413, de 2020, ou outra que vier a lhe substituir: I - dados do material-fonte do extrato alergênico; II - estudo de caracterização do extrato alergênico simples a ser incluído; III - descrição e comparação do processo de fabricação, incluindo equipamentos, do extrato alergênico a ser incluído frente ao extrato alergênico já registrado; IV - controle de qualidade; V - consistência de produção; VI - descrição e especificações das embalagens primária e secundária; VII - documentação do PPIR; e VIII - protocolo e relatório de estudo de estabilidade de acompanhamento em conformidade com o disposto nesta norma e na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 412, de 2020, ou outra que vier a lhe substituir. Art. 48. A inclusão de novos extratos alergênicos simples enquadra-se nas alterações de Nível 2, conforme definições da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 413, de 2020, ou outra que vier lhe a substituir. Seção II Alteração do Lote de PPIR Art. 49. Para a alteração do lote de PPIR, a empresa deverá apresentar a seguinte documentação, além daquela prevista na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 413, de 2020, ou outra que vier a lhe substituir: I - caracterização do novo lote de PPIR, incluindo informações qualitativas e quantitativas sobre a composição proteica e, quando possível, de carboidratos; II - qualificação e especificações do pool de soro utilizado para a determinação da atividade alergênica (potência); III - determinação das impurezas; IV - estudo de caracterização comparativa e de calibração do novo lote de PPIR frente ao extrato padrão de referência nacional ou internacional, quando da existência desses, ou com o lote anterior de PPIR; e V - protocolo do estudo de estabilidade do lote de PPIR, em conformidade com a Resolução - RDC nº 412, de 2020, ou outra que vier a lhe substituir, acompanhado de cronograma de realização do estudo. Parágrafo único. Na inexistência de pool de soro para realização dos testes, a documentação referente ao inciso II deste artigo pode ser omitida, devendo para isso ser apresentada justificativa técnica. Art. 50. A alteração do padrão interno de referência enquadra-se nas alterações de Nível 1, conforme definições da Resolução - RDC nº 413, de 2020, ou outra que vier a lhe substituir. Seção III Inclusão de Novo Hapteno a Teste de Alergia de Contato já Registrado Art. 51. Para a inclusão de novo hapteno a teste de alergia de contato já registrado, a empresa deverá apresentar a seguinte documentação, além daquela prevista na Resolução - RDC nº 413, de 2020, ou outra que vier a lhe substituir: I - estudo de calibração do PPIR de cada extrato relatório técnico, conforme inciso VI do Art. 35 desta Resolução; e II - relatório de avaliação clínicaestudo clínico , conforme Art. 43 desta Resolução. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52. O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 53 Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 194, de 12 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 238, de 13 de dezembro de 2017, Seção 1, pág. 84. Art. 54 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente ANEXO Folheto informativo - Identificação do produto - Apresentação - Composição - Características organolépticas - Finalidade do produto - Compatibilidade com diluentes e outros Extratos Alergênicos - Cuidados de armazenamento - Modo de usar - Dizeres legais: - sigla "MS" mais o número de registro no Ministério da Saúde, conforme publicado em Diário Oficial da União (D.O.U.), sendo necessários os 9 (nove) dígitos iniciais. - nome, número de inscrição e sigla do Conselho Regional de Farmácia do responsável técnico da empresa titular do registro. - nome, endereço e número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa titular do registro no Brasil. - expressão "Indústria Brasileira", quando aplicável. - telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), de responsabilidade da empresa titular do registro. - nome e endereço da empresa fabricante, quando ela diferir da empresa titular do registro, citando a cidade e o estado, precedidos pela frase "Fabricado por:" e inserindo a frase "Registrado por:" antes dos dados da detentora do registro. - nome e endereço da empresa fabricante, quando o medicamento for importado, citando a cidade e o país precedidos pela frase "Fabricado por" e inserindo a frase "Importado por:" antes dos dados da empresa titular do registro. - nome e endereço da empresa responsável pela embalagem do medicamento, quando ela diferir da empresa titular do registro ou fabricante, citando a cidade e o estado ou, se estrangeira, a cidade e o país, precedidos pela frase "Embalado por:" e inserindo a frase "Registrado por:" ou "Importando por:", conforme o caso, antes dos dados da empresa titular do registro. RESOLUÇÃO Nº 921, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece as regras para o registro de dispositivos para diagnóstico in vitro como dispositivo de autoteste para o HIV - Vírus da Imunodeficiência Humana, para fins de triagem. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Objetivo Art. 1º Esta Resolução estabelece as regras para o registro de dispositivos para diagnóstico in vitro como dispositivo de autoteste para o HIV - Vírus da Imunodeficiência Humana.Fechar