Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400075 75 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .At i v i d a d e s •Fa b r i c a r •Importar . .Identificação dos tipos de dispositivos médicos sob medida a serem fabricados .Nº de registro do dispositivo médico com mesma classe de risco e indicação de uso . .1) . . .2) . . .... . A empresa, nas pessoas de seus responsáveis legal e técnico, assegura e se responsabiliza pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos nos regulamentos aplicáveis para fabricação, importação, comercialização e exposição ao uso de dispositivos médicos sob medida, bem como pelas informações aqui prestadas, estando ciente de que é responsável pela eficácia e segurança dos dispositivos por ela fabricados/importados. ________________________, ____ de _____________, de_______ Local e data ___________________________________________________ Nome do responsável técnico do detentor da anuência ___________________________________________________ Nome do responsável legal do detentor da anuência ANEXO III FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO MÉDICO SOB MEDIDA 1. Dados do dispositivo médico sob medida . .Nome comercial . .Nome técnico . .Regra de classificação .Classe de risco . .Número de rastreio . .Data de fabricação . .Matéria prima do dispositivo e respectiva norma técnica . .Região anatômica de implantação 2. Origem do dispositivo médico sob medida . .Nome do Fabricante Responsável Endereço País . .Nome da Unidade Fabril Endereço País 3. Dados do paciente . .Nome completo . .Data de nascimento (dd/mm/aaaa): _____ / ______ / _____ . .CPF ou outro documento de identificação na ausência do CPF . .Contato do paciente (Telefone/E-mail) 4. Dados do profissional responsável pelo paciente . .Nome Completo . .CPF . .Inscrição no Conselho Profissional-UF . .Contato do profissional (Telefone/E-mail) 5. Dados do Procedimento Cirúrgico . .Data da cirurgia . .Nome do Hospital . .CNPJ do Hospital . .Município . .UF ________________________, ____ de _____________, de_______ Local e data ___________________________________________________ Nome do responsável técnico do detentor da anuência ___________________________________________________ Nome do responsável legal do detentor da anuência RESOLUÇÃO Nº 926, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a Certificação de Boas Práticas para a realização de estudos de Biodisponibilidade / Bioequivalência de medicamentos e define quais estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência de medicamentos devem ser realizados em centros de pesquisa certificados. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada - RDC, conforme deliberado em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Objetivo Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos e procedimentos administrativos a serem atendidos para a Certificação de Boas Práticas para a realização de estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência de medicamentos e define quais estudos de Biodisponibilidade/Bioequivalência (BD/BE) de medicamentos devem ser realizados em centros de pesquisa certificados. Seção II Abrangência Art. 2º Os estudos de BD/BE para fins de registro e pós-registro de medicamentos devem ser realizados em centros de pesquisa certificados. Parágrafo único. Para os produtos pertencentes à categoria de medicamentos novos e inovadores, o disposto no caput desse artigo se aplica somente quando o estudo de biodisponibilidade/ bioequivalência for apresentado como prova principal de segurança e eficácia ou como estudo ponte que subsidie o registro de medicamento novo ou inovador conforme Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 753, de 28 de agosto deFechar