Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400077 77 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 927, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre as petições de solicitação de habilitação, renovação de habilitação, modificações pós-habilitação, terceirização de ensaio, suspensões e cancelamentos de Centros de Equivalência Fa r m a c ê u t i c a . A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada - RDC, conforme deliberado em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação: TÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO I OBJETIVO E ABRANGÊNCIA Art. 1° Esta Resolução estabelece os requisitos mínimos e procedimentos a serem atendidos para a solicitação de habilitação, renovação de habilitação, alterações, inclusões e exclusões pós-habilitação, terceirização de ensaio, suspensões e cancelamentos de Centros de Equivalência Farmacêutica. Art. 2° Esta Resolução aplica-se aos laboratórios que pretendem se tornar Centros de Equivalência Farmacêutica e aos Centros de Equivalência Farmacêutica já habilitados. CAPÍTULO II D E F I N I ÇÕ ES Art. 3° Para efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I - analista: profissional tecnicamente qualificado que atua em Centro de Equivalência Farmacêutica executando ensaios físico-químicos, microbiológicos ou biológicos; II - auditoria de estudo: avaliação sistemática de estudos de equivalência farmacêutica, estudos de perfil de dissolução comparativo e outros ensaios que o Centro de Equivalência Farmacêutica pode vir a realizar, tais como os previstos para a bioisenção baseada no Sistema de Classificação Biofarmacêutica e validação parcial de métodos analíticos, com o objetivo de averiguar se estão de acordo com as disposições planejadas ou estabelecidas previamente, se foram conduzidos com qualidade e rastreabilidade e se estão em conformidade com o disposto nesta Resolução e em normas e regulamentos aprovados ou referendados pela Anvisa; III - autoinspeção: avaliação sistemática, realizada pela própria área de garantia da qualidade do Centro de Equivalência Farmacêutica, de suas atividades, cujo objetivo é averiguar se estão de acordo com as disposições planejadas ou estabelecidas previamente, se foram implementadas com eficiência e rastreabilidade e se estão em conformidade com a consecução dos objetivos e o disposto nesta Resolução e em normas e regulamentos aprovados e/ou referendados pela Anvisa; IV - cadeia de custódia: registro de movimentação de amostras de forma qualitativa e quantitativa, desde sua aquisição e utilização até seu descarte, visando que o Centro de Equivalência Farmacêutica possa garantir a rastreabilidade das amostras e substâncias químicas de referência ou caracterizadas, utilizadas em estudos de equivalência farmacêutica, perfil de dissolução comparativo e outros ensaios que o centro pode vir a realizar, tais como bioisenção baseada no Sistema de Classificação Biofarmacêutica (BCS), validações ou validações parciais de métodos analíticos, bem como justificar o quantitativo de amostras gastas em cada ensaio realizado; V - Centro de Equivalência Farmacêutica: laboratório habilitado pela Anvisa que realiza ao menos os ensaios físico-químicos mínimos e, quando aplicável, microbiológicos ou biológicos dos estudos de equivalência farmacêutica e perfil de dissolução comparativo, de pelo menos uma das formas farmacêuticas (sólidas, líquidas, semissólidas ou especiais), além de outros ensaios que pode vir a realizar, tais como a Bioisenção baseada no Sistema de Classificação Biofarmacêutica (BCS), responsabilizando-se técnica e juridicamente pela veracidade dos dados e informações constantes dos estudos, nos termos desta Resolução, sem prejuízo das atribuições do patrocinador do estudo; VI - centro responsável pelo estudo: Centro de Equivalência Farmacêutica, contratado pelo patrocinador do estudo, responsável técnica e legalmente pelos estudos de equivalência farmacêutica e de perfil de dissolução comparativo, além de outros ensaios que possa vir a realizar, tais como a Bioisenção baseada no Sistema de Classificação Biofarmacêutica (SCB); VII - centro / laboratório terceirizado: Centro de Equivalência Farmacêutica habilitado pela Anvisa ou laboratório analítico não habilitado, contratado para a realização de ensaios específicos, não pertencentes ao escopo mínimo de análise; VIII - escopo de Centro de Equivalência Farmacêutica: ensaios que definem a atuação do Centro de Equivalência Farmacêutica; IX - escopo mínimo: conjunto mínimo de, pelo menos, um dos seguintes ensaios, requerido para a atuação de Centro de Equivalência Farmacêutica: a) físico-químicos para formas farmacêuticas sólidas; b) físico-químicos para formas farmacêuticas semissólidas; e c) físico-químicos para formas farmacêuticas líquidas; X - habilitação: autorização concedida pela Anvisa para atividades de um laboratório como Centro de Equivalência Farmacêutica; XI - patrocinador do estudo: pessoa jurídica pública ou privada que apoia financeiramente os estudos de equivalência farmacêutica, perfil de dissolução comparativo e outros ensaios que o centro possa vir a realizar, tais como a Bioisenção baseada no Sistema de Classificação Biofarmacêutica, corresponsabilizando-se técnica e juridicamente com o centro responsável pelo estudo pela veracidade dos dados e informações constantes de todos os estudos; XII - responsável da qualidade: profissional com formação em nível superior responsável pela gestão do Sistema da Qualidade no Centro de Equivalência Farmacêutica, com capacitação, experiência e atribuições exclusivas a esse sistema; XIII - responsável técnico: farmacêutico devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia na jurisdição em que se localiza o Centro de Equivalência Farmacêutica, quando aplicável, com capacitação e experiência na área, possuindo substituto que atenda aos mesmos requisitos; e XIV - Sistema da Qualidade: programa de acompanhamento e avaliação sistemáticos que asseguram, com confiabilidade adequada, que todas as atividades desenvolvidas pelo Centro de Equivalência Farmacêutica cumprem os requisitos preconizados nesta Resolução. TÍTULO II PETIÇÕES DE CENTROS DE EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA Art. 4° Todas as petições de que trata esta Resolução devem ser acompanhadas dos seguintes documentos, além daqueles específicos para cada uma delas: I - via original do comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária ou de sua isenção (GRU isenta), quando for o caso; II - Formulário de Petição, referente à solicitação, devidamente preenchido; e III - declaração, assinada pelo responsável técnico do Centro de Equivalência Farmacêutica, explicitando as informações referentes à solicitação. §1° O preenchimento e envio dos documentos é de responsabilidade exclusiva do interessado, devendo conter todas as informações solicitadas. §2° A critério da Anvisa, pode ser solicitada documentação complementar para análise e aprovação das petições. Art. 5° Todas as petições devem ter seu objeto previamente aprovado pela Anvisa, para sua implementação. Art. 6° A Anvisa poderá realizar inspeções no centro, conforme o objeto da solicitação. § 1º É permitida a utilização temporária e emergencial, pela Anvisa, de mecanismos de inspeção remota, em substituição à inspeção sanitária presencial para fins de verificação do cumprimento dos requisitos para habilitação, renovação e modificações pós-habilitação de Centro de Equivalência Farmacêutica. § 2º A inspeção remota é realizada por meio de tecnologias de videoconferência e transmissão de dados para verificação do cumprimento dos requisitos técnicos. § 3º Os estabelecimentos inspecionados de forma remota podem ser inspecionados de forma presencial a qualquer momento pela Anvisa. § 4º O roteiro de inspeção em centros de equivalência farmacêutica é estabelecido pela Instrução Normativa - IN nº 298 de 3 de maio de 2024, ou outra que vier a lhe substituir. Art. 7° Os dados atualizados dos Centros de Equivalência Farmacêutica serão disponibilizados no portal eletrônico da Anvisa ou, quando aplicável, no Diário Oficial da União (DOU). CAPÍTULO I SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CENTRO DE EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA Art. 8° O disposto neste Capítulo refere-se à autorização concedida pela Anvisa para o início das atividades de um laboratório como Centro de Equivalência Fa r m a c ê u t i c a . Art. 9° Para ser habilitado como Centro de Equivalência Farmacêutica é necessário que o laboratório analítico ou a empresa farmacêutica solicitante possua inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Art. 10. O interessado deve solicitar a habilitação em, pelo menos, um escopo mínimo. §1° A lista de ensaios incluídos no escopo mínimo das formas farmacêuticas sólidas, semissólidas e líquidas encontra-se disponível no portal eletrônico da Anvisa. §2° Não é permitida a solicitação de habilitação de ensaio isolado do escopo mínimo ou, ainda, somente de ensaios microbiológicos ou biológicos. Art. 11. O interessado deve possuir infraestrutura adequada e capacidade técnica e operacional para realizar todos os ensaios do escopo para o qual deseja ser habilitado. Art. 12. O interessado deve protocolar formalmente na Anvisa a petição de "Habilitação de Centro de Equivalência Farmacêutica" juntamente com os seguintes documentos, além daqueles listados no artigo 4º desta Resolução: I - cópia do Contrato Social, da Ata de Constituição registrada na Junta Comercial ou do Ato Constitutivo (Lei, Decreto ou Portaria de criação) atualizados; II - cópia do Alvará Sanitário atualizado, expedido pela Vigilância Sanitária local; III - cópia da Licença Ambiental atualizada; IV - cópia da Licença do Corpo de Bombeiros atualizada; V - cópia do Certificado de Regularidade ou Termo de Responsabilidade atualizados, emitidos pelo Conselho Regional de Farmácia da jurisdição onde se localiza o Centro a ser habilitado; VI - cópia do contrato atualizado com empresa responsável pelo controle de pragas; VII - cópia do contrato atualizado com empresa responsável pelo gerenciamento de resíduos (transporte, coleta, descarte e destinação final de resíduos); VIII - cópia do Manual da Qualidade; IX - organograma completo do Centro a ser habilitado, mostrando como estão dispostas as unidades funcionais e as relações hierárquicas entre elas; X - Lista Mestra de equipamentos/instrumentos, informando: a) marca/modelo; b) número ou código de identificação (etiqueta); e c) validade da calibração/qualificação; XI - Lista Mestra de procedimentos operacionais padrão (POP's) relacionados aos seguintes aspectos: a) sistema da qualidade; b) legislação vigente para a condução de estudos de equivalência farmacêutica e de perfil de dissolução comparativo; c) biossegurança; d) assuntos relativos aos laboratórios físico-químico, microbiológico ou biológico; e) ensaios do escopo requerido; f) uso, limpeza, manutenção, calibração, qualificação e verificação dos equipamentos/instrumentos; e g) código de identificação, título, versão, data de aprovação/vigência e data de treinamento dos funcionários e analistas envolvidos; XII - planta baixa do laboratório a ser habilitado, indicando: a) nomenclatura e localização das salas e laboratórios; b) equipamentos nele instalados; e c) fluxo de pessoas, materiais e amostras; XIII - cópia do curriculum vitae do responsável técnico e responsável técnico substituto; XIV - cópia do curriculum vitae do responsável da qualidade e responsável da qualidade substituto; XV - cronograma de capacitação dos funcionários envolvidos com as atividades do Centro para o ano vigente; XVI - Termos de responsabilidade dispostos nos Anexos I e II desta Resolução, devidamente preenchidos e assinados pelo responsável técnico do Centro; e XVII - Declaração emitida por um patrocinador informando a intenção de realização de estudo(s) no Centro de equivalência farmacêutica no período de vigência da habilitação, caso ela seja concedida. Art. 13. A habilitação de Centro de Equivalência Farmacêutica será objeto de publicação no Diário Oficial da União (DOU), e terá vigência de dois anos a partir de sua publicação. CAPÍTULO II RENOVAÇÃO DA HABILITAÇÃO DE CENTRO DE EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA Art. 14. Os Centros de Equivalência Farmacêutica interessados em renovar sua habilitação devem protocolar na Anvisa a petição de "Renovação da Habilitação de Centro de Equivalência Farmacêutica" juntamente com os seguintes documentos, além daqueles listados no artigo 4º desta Resolução, no lapso temporal compreendido entre 270 (duzentos e setenta) e 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do certificado: I - cópia do Contrato Social, da Ata de Constituição registrada na Junta Comercial ou do Ato Constitutivo (Lei, Decreto ou Portaria de criação) atualizados; II - cópia do Alvará Sanitário atualizado, expedido pela Vigilância Sanitária local;Fechar