Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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XIII - Declaração emitida por um patrocinador informando a intenção de realização de estudo(s) no Centro de equivalência farmacêutica no período de vigência da habilitação, caso a renovação da habilitação seja concedida. §1° O não protocolo da petição de "Renovação da Habilitação de Centro de Equivalência Farmacêutica" dentro do prazo estabelecido no caput desse artigo gera o cancelamento da habilitação do Centro de Equivalência Farmacêutica. §2° É vedado o início ou a continuação de estudos de equivalência farmacêutica ou de perfil de dissolução comparativo após o vencimento da habilitação do Centro. Art. 15. A renovação da habilitação de Centro de Equivalência Farmacêutica será objeto de publicação no DOU e terá vigência de dois anos a partir de sua publicação. CAPÍTULO III MODIFICAÇÕES PÓS-HABILITAÇÃO DE CENTRO DE EQUIVALÊNCIA FA R M AC Ê U T I C A Art. 16. As modificações pós-habilitação referem-se a qualquer modificação das informações, atividades ou responsabilidades do Centro de Equivalência Farmacêutica, após sua habilitação. Art. 17. Constituem modificações pós-habilitação: I - as seguintes alterações: a) alteração de razão social ou do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); b) alteração de local; c) alteração de dados cadastrais; d) alteração de responsável técnico ou de responsável técnico substituto; e e) alteração de responsável da qualidade ou de responsável da qualidade substituto. II - as seguintes inclusões: a) inclusão de escopo; e b) inclusão de ensaio. III - as seguintes exclusões: a) exclusão de escopo; e b) exclusão de ensaio. Seção I Alterações Subseção I Alteração de razão social ou do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) Art. 18. O disposto nesta Subseção refere-se à modificação do nome devidamente registrado (razão social), do nome fantasia ou do número de inscrição no CNPJ do Centro de Equivalência Farmacêutica, sem que haja qualquer outra modificação pós-habilitação. Art. 19. O Centro deve protocolar a petição de "Alteração de Razão Social ou do CNPJ" juntamente com os seguintes documentos, além daqueles listados no artigo 4º desta Resolução: I - cópia do contrato social, da Ata de Constituição registrada na Junta Comercial ou do Ato Constitutivo (Lei, Decreto ou Portaria de criação) atualizados; II - cópia do alvará sanitário atualizado, expedido pela Vigilância Sanitária local; e III - cópia do Certificado de Regularidade ou Termo de Responsabilidade atualizados, emitidos pelo Conselho Regional de Farmácia da jurisdição onde se localiza o Centro. Art. 20. A alteração de razão social ou do número de inscrição no CNPJ do Centro de Equivalência Farmacêutica será objeto de publicação no DOU. Subseção II Alteração de local Art. 21. O disposto nesta Subseção refere-se à modificação de endereço e, consequentemente, de área física do Centro de Equivalência Farmacêutica, sem qualquer outra modificação pós-habilitação. Art. 22. O Centro deve protocolar a petição de "Alteração de Local" juntamente com os seguintes documentos, além daqueles listados no artigo 4º desta Resolução: I - cópia do contrato social, da Ata de Constituição registrada na Junta Comercial ou do Ato Constitutivo (Lei, Decreto ou Portaria de criação) atualizados; II -cópia do Alvará Sanitário atualizado, expedido pela Vigilância Sanitária local; III - cópia da Licença do Corpo de Bombeiros atualizada; IV - cópia da Licença Ambiental atualizada; V- cópia do Certificado de Regularidade ou Termo de Responsabilidade atualizados, emitidos pelo Conselho Regional de Farmácia da jurisdição onde se localiza o Centro; VI - cópia do contrato atualizado com empresa responsável pelo controle de pragas; VII - cópia do contrato atualizado com empresa responsável pelo gerenciamento de resíduos (transporte, coleta, descarte e destinação final de resíduos); e VIII - planta baixa atualizada, indicando: a) nomenclatura e localização das salas; b) identificação dos equipamento/instrumentos nelas instalados; e c) fluxo de pessoas, materiais e amostras. Art. 23. A alteração de local do Centro de Equivalência Farmacêutica será objeto de publicação no DOU. Subseção III Alteração de dados cadastrais Art. 24. O disposto nesta Subseção refere-se à alteração, atualização ou correção da base de dados do Centro, publicados no portal eletrônico da Anvisa, que não impliquem qualquer outra modificação pós-habilitação. Art. 25. O Centro deve protocolar a petição de "Alteração de Dados Cadastrais", juntamente com os documentos listados no artigo 4º desta Resolução. Art. 26. A alteração dos dados cadastrais do Centro de Equivalência Farmacêutica será objeto de publicação no portal eletrônico da Anvisa. Subseção IV Alteração de Responsável Técnico ou de Responsável Técnico substituto Art. 27. O disposto nesta Subseção refere-se à modificação dos farmacêuticos Responsável Técnico ou Responsável Técnico Substituto pelo Centro de Equivalência Farmacêutica sem qualquer outra modificação pós-habilitação. Art. 28. O Centro deve protocolar a petição de "Alteração de Responsável Técnico ou de Responsável Técnico Substituto" juntamente com os seguintes documentos, além daqueles listados no artigo 4º desta Resolução: I - declaração, assinada pelo Responsável Técnico ou Responsável Técnico Substituto destituído, informando a data do afastamento de suas funções e responsabilidades no Centro; II - declaração, assinada pelo Responsável Técnico ou Responsável Técnico Substituto empossado, informando a data do início de suas funções e responsabilidades no Centro; III - cópia do curriculum vitae do Responsável Técnico ou Responsável Técnico Substituto empossado, comprovando a sua experiência técnica e operacional, além de descrição de sua capacitação profissional; e IV - cópia do Certificado de Regularidade ou Termo de Responsabilidade atualizados, emitidos pelo Conselho Regional de Farmácia da jurisdição onde se localiza o Centro. Art. 29. A alteração de Responsável Técnico ou Responsável Técnico Substituto do Centro de Equivalência Farmacêutica será objeto de publicação no portal eletrônico da Anvisa. Subseção V Alteração de Responsável da Qualidade ou de Responsável da Qualidade substituto Art. 30. O disposto nesta Subseção refere-se à modificação do Responsável da Qualidade ou do Responsável da Qualidade Substituto do Centro de Equivalência Farmacêutica sem qualquer outra modificação pós-habilitação. Art. 31. O Centro deve protocolar a petição de "Alteração de Responsável da Qualidade ou de Responsável da Qualidade Substituto" juntamente com os seguintes documentos, além daqueles listados no artigo 4º desta Resolução: I - declaração, assinada pelo Responsável da Qualidade ou Responsável da Qualidade Substituto destituído, informando a data do afastamento de suas funções e responsabilidades no Centro; II - declaração, assinada pelo Responsável da Qualidade ou Responsável da Qualidade Substituto empossado, informando a data do início de suas funções e responsabilidades no Centro; e III - cópia do curriculum vitae do Responsável da Qualidade ou substituto empossado, comprovando sua experiência técnica e operacional, além de descrição de sua capacitação profissional. Art. 32. A alteração de Responsável da Qualidade ou de Responsável da Qualidade Substituto do Centro de Equivalência Farmacêutica será objeto de publicação no portal eletrônico da Anvisa. Seção II Inclusões Subseção I Inclusão de escopo Art. 33. O disposto nesta Subseção refere-se à inclusão de um novo escopo à habilitação do Centro de Equivalência Farmacêutica, com inclusão de ensaios, sem implicar qualquer outra modificação pós-habilitação. Parágrafo único. O Centro deve ter infraestrutura adequada e capacidade técnica e operacional para realizar todos os ensaios do escopo, objeto da petição, conforme disposto na lista de escopos mínimos disponibilizada no portal eletrônico da Anvisa. Art. 34. O Centro de Equivalência Farmacêutica deve protocolar a petição de "Inclusão de Escopo", juntamente com os seguintes documentos, além daqueles listados no artigo 4º desta Resolução: I - lista de POPs relacionados ao escopo objeto da petição, e respectivo comprovante de treinamento dos funcionários e analistas envolvidos, informando ainda o código de identificação, título, versão, data de aprovação/vigência dos POPs; II - lista de equipamentos/instrumentos relacionados ao escopo, objeto da petição, informando a marca/modelo, o número ou código de identificação (etiqueta), o número do certificado, a data e validade da calibração/qualificação; III - lista de POPs relacionados ao uso, limpeza, manutenção, calibração, qualificação e verificação dos equipamentos/instrumentos relacionados aos escopos, objeto da petição, e respectivos comprovantes de treinamento dos funcionários e analistas envolvidos, informando ainda o código de identificação, título, versão, data de aprovação/vigência dos POPs; IV - comprovação da instalação dos equipamentos/instrumentos relacionados aos escopos objeto da petição em local apropriado, como, por exemplo, com a indicação de sua instalação na planta baixa do Centro e fotografias do local de instalação; e V - Termos de Responsabilidade dispostos nos Anexos I e II desta Resolução, devidamente preenchidos e assinados pelo Responsável Técnico do Centro. Art. 35. As alterações de equipamentos ou instrumentos em Centros de Equivalência Farmacêutica habilitados que não impliquem em inclusão de escopo não necessitarão de avaliação prévia e deverão ser informadas à Anvisa semestralmente através da submissão à unidade organizacional responsável por analisar petições de habilitação de centros de equivalência farmacêutica de mídia eletrônica que traga uma tabela de Excel contendo: I - descrição do equipamento/instrumento; II - modelo; III - marca; IV - ensaio a ser realizado com tal equipamento/instrumento; e V - data da última calibração do equipamento/instrumento. Art. 36. A inclusão de escopo será objeto de publicação no DOU. Subseção II Inclusão de ensaio Art. 37. O disposto nesta Subseção refere-se à inclusão de ensaios a um escopo já habilitado do Centro de Equivalência Farmacêutica, sem implicar qualquer outra modificação pós-habilitação. Parágrafo único. O Centro deve ter infraestrutura adequada e capacidade técnica e operacional para realizar os ensaios que pretende adicionar aos escopos nos quais já é habilitado. Art. 38. O Centro deve protocolar a petição de "Inclusão de Ensaio" juntamente com os seguintes documentos, além daqueles listados no artigo 4º desta Resolução: I - lista de POPs relacionados ao ensaio objeto da petição, e respectivo comprovante de treinamento dos funcionários e analistas envolvidos, informando ainda código de identificação, título, versão, data de aprovação/vigência dos POPs; e II - lista de equipamentos/instrumentos relacionados aos ensaios objeto da petição, informando marca/modelo, número ou código de identificação (etiqueta) e número do certificado, data e validade da calibração/qualificação. Art. 39. A inclusão de ensaio do Centro de Equivalência Farmacêutica será objeto de publicação no portal eletrônico da Anvisa. Seção III Exclusões Art. 40. É vedado o início ou a continuação de estudos de equivalência farmacêutica ou de perfil de dissolução comparativo, cujos escopos ou ensaios tiverem sido excluídos. Subseção I Exclusão de escopo Art. 41. O disposto nesta Subseção refere-se à exclusão de escopo da habilitação do Centro de Equivalência Farmacêutica, sem implicar qualquer outra modificação pós-habilitação. §1° A exclusão de todos os escopos habilitados do Centro de Equivalência Farmacêutica gera o cancelamento de sua habilitação. §2° A exclusão de todos os escopos mínimos habilitados do Centro de Equivalência Farmacêutica gera o cancelamento de sua habilitação.Fechar