Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400080 80 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I . .TERMO DE RESPONSABILIDADE . .Calibração/Qualificação de Equipamento/Instrumentos . .Eu, nome, inscrito no CPF nº. e CRF/UF nº. , Responsável Técnico do razão social do laboratório candidato à Centro de Equivalência Farmacêutica / Centro candidato à renovação de sua habilitação / Centro ou Laboratório contratado na terceirização de ensaios, inscrito no CNPJ nº. , mediante este instrumento, declaro responsabilizar-me em garantir a calibra- ção/qualificação de todos os equipamentos e instrumentos do laboratório pelo qual sou responsável; em cumprir o cronograma de calibração/qualificação de equipamentos e instrumentos estabelecidos no Portal da Anvisa, no sítio da Equivalência Farmacêutica; em garantir que a faixa na qual o equipamento ou instrumento foi calibrado ou qualificado está de acordo com a forma farmacêutica a que se destina e em garantir que os resultados descritos nos certificados de calibração/qualificação estão dentro das especificações ou critérios de aceitação estabelecidos. . .____________________________________ localidade e data __________________________________________ assinatura do Responsável Técnico ANEXO II . .TERMO DE RESPONSABILIDADE . .Qualificação de Analistas . .Eu, nome, inscrito no CPF nº. e CRF/UF nº. , Responsável Técnico do razão social do laboratório candidato à Centro de Equivalência Farmacêutica / Centro candidato à renovação de sua habilitação / Centro ou Laboratório contratado na terceirização de ensaios, inscrito no CNPJ nº. , mediante este instrumento, declaro responsabilizar-me pela devida qualificação dos analistas envolvidos com os seguintes ensaios ou escopos: . ._______________________________________ localidade e data ________________________________________ assinatura do Responsável Técnico INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 319, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Regulamenta a documentação necessária para o protocolo de registro de radiofármaco. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta a documentação necessária para o protocolo de registro de produto radiofármaco, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 738, de 28 de julho de 2022, e suas atualizações, com relação a documentação administrativa (Anexo I) e documentação técnica de qualidade (Anexo II). Art. 2º O fabricante do radiofármaco deve possuir Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) válido e emitido pela Anvisa, para a linha de produção na qual o medicamento objeto de registro será fabricado, ou protocolo de solicitação de inspeção para fins de emissão do CBPF. § 1º A ausência do CBPF válido emitido pela Anvisa não impedirá a submissão do pedido de registro, mas impedirá sua aprovação. § 2º No caso de existir mais de um local de fabricação ou de etapas de produção, todas as empresas envolvidas na cadeia produtiva do medicamento deverão possuir CBPF válido e expedido pela Anvisa, para a linha de produção na qual o medicamento objeto de registro será fabricado, conforme local ou etapa de sua responsabilidade. § 3º No caso de produtos importados, além de possuir protocolo de solicitação de inspeção para fins de emissão do CBPF, deverá ser apresentada cópia de documento de comprovação de boas práticas de fabricação de produtos farmacêuticos, por linha de produção, válido e emitido pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do país fabricante. Art. 3º Conforme documentação listada na seção III do Anexo II desta Instrução Normativa, o prazo de validade do produto deve ser especificado e justificado pelo fabricante, por meio de estudos de estabilidade, antes e após a reconstituição e/ou marcação radioativa do produto, no caso dos componentes não radioativos para marcação com um componente radioativo, levando em conta produtos de degradação radioquímicos e radionuclídicos. Art. 4º Ficam revogados: I - a Instrução Normativa - IN nº 80, de 16 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 243, de 23 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 130; e II - o art. 7º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 710, de 1º de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de julho de 2024, Seção 1, pág. 182. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente ANEXOS ANEXO I - DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA . .Seção I - Relatório Administrativo . .1 - Formulários de petição de registro - FP.1 e FP.2, devidamente preenchidos; 2 - Comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, ou comprovante de isenção, quando for o caso; 3 - Cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica, atualizado, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia; 4 - Informações adicionais sobre controle da Encefalopatia Espongiforme Transmissível, de acordo com a legislação vigente, quando aplicável; ANEXO II - Da Documentação Técnica da Qualidade . .Seção I - Relatório Técnico . .1 - Informações sobre o IFA(s) como segue: 1.1 - Nomenclatura: Denominação Comum Brasileira (DCB); 1.2 - Estrutura: fórmula estrutural, incluindo estereoquímica relativa e absoluta, fórmula molecular, e massa molecular relativa; 1.3 - Propriedades físico-químicas: forma física, relação estequiométrica entre a forma química de apresentação do IFA e seu componente farmacodinamicamente ativo, ponto de fusão, solubilidade, tamanho de partícula e pKa; . .1.4 - Nome do(s) fabricante(s) do(s) IFA(s) com o(s) respectivo(s) endereço(s) e documento do órgão oficial sanitário do país de origem comprovando autorização para a atividade de fabricar IFA; 1.5 - Descrição do processo de síntese: fluxograma do processo de síntese, incluindo fórmula molecular, estruturas químicas dos materiais de partida, intermediários e respectivas nomenclaturas, solventes, catalisadores, reagentes e o IFA, contemplando a estereoquímica; 1.6 - Elucidação da estrutura e outras características e impurezas: confirmação da estrutura com base na rota de síntese e em análise espectral, contemplando o espectro de infravermelho da molécula e outras análises necessárias à correta identificação e quantificação da(s) molécula(s), e informação sobre potencial isomerismo estrutural e geométrico, rotação óptica específica, . .índice de refração, quiralidade, potencial de formar polimorfos, discriminando as suas características e de outros polimorfos relacionados ao IFA, e informações sobre impurezas; 1.7 - Controle de qualidade: especificações, justificativa das especificações para IFA não farmacopeico, métodos analíticos utilizados e validação e laudo de análise de um lote emitido pelo fabricante do IFA; e 1.8 - Estabilidade: um resumo sobre os tipos de estudos conduzidos e os resultados, conforme legislação específica vigente, incluindo os resultados de estudos de degradação forçada e condições de stress e respectivos procedimentos analíticos, bem como as conclusões sobre o prazo de validade ou data de reteste e material de embalagem. . .2 - Informações sobre o desenvolvimento da formulação como segue: 2.1 - Resumo sobre o desenvolvimento da formulação, levando em consideração a via de administração e utilização, assim como o sistema de embalagem; 2.2 - Informações sobre a compatibilidade do IFA com os excipientes, características físico-químicas principais do IFA que possam influenciar na performance do produto terminado; 2.3 - Documentos com os detalhes de fabricação, caracterização, e controles com referência bibliográfica para suportar os dados de segurança para excipientes usados pela primeira vez em um medicamento ou em uma nova via de administração; . .2.4 - Dados e discussão sobre a avaliação de eficácia do(s) sistema(s) conservante(s) utilizado(s) na formulação; e 2.5 - Justificativa no caso de excesso de ativo. 3 - Informações sobre as propriedades farmacológicas do produto como segue: 3.1- Posologia: indicar a faixa de atividade por uso e especificar e se existe diferentes combinações de dose por indicação terapêutica / diagnóstica; 3.2- Meia-vida biológica; . .3.3- Biodistribuição; e 3.4- Propriedades farmacodinâmicas, farmacocinéticas e toxicologia na forma aplicável ao radiofármaco, incluindo o radionuclídeo e a porção não radionuclídica. 4 - Informações sobre o radiofármaco produto acabado, como segue: 4.1- Denominação do produto; 4.2- Forma farmacêutica e apresentação; . .4.3- Vias de administração; 4.4- Composição qualitativa: deve ser indicada a origem do radionuclídeo, o tipo de radiação e qualquer composto essencial para a marcação; . .4.5- Composição quantitativa (concentração radioativa): a radioatividade deve ser expressa em Becquerel (Bq) e em Curie (Ci) numa dada data; 4.6- Identificação: descrever o decaimento radioativo, a meia vida física e a energia da radiação; 4.7- Medida da radioatividade total: acompanhada da data e da hora em que a medida foi realizada; e 4.8- Condições de armazenamento. 5 - Informações sobre as propriedades radionuclídicas e radioquímicas do radiofármaco produto acabado, como segue: . .5.1- Pureza radionuclídica, descrevendo todas as possíveis impurezas radionuclídicas com suas características físicas estabelecidas. Devem ser descritas aqui as alterações nos níveis destas impurezas durante o tempo de vida do produto; 5.2- Pureza radioquímica, descrevendo todas as impurezas que influenciam na pureza radioquímica ou na biodistribuição do produto; 5.3- Atividade específica e concentração radioativa; 5.4- Pureza química, apresentando o possível efeito da radiólise na pureza;Fechar