Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400083 83 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 unificado de eficácia e segurança sanitárias, considerados os indivíduos e a coletividade, observados os princípios bioéticos da autonomia, não-maleficência, beneficência e justiça. Art. 2º A inspeção em BPC será realizada por servidores do quadro efetivo da Anvisa, devidamente identificados e habilitados, respeitadas as atribuições e competências inerentes aos respectivos cargos. § 1º Em caso de inspeção de rotina, o local a ser inspecionado deverá ser informado com pelo menos 15 (quinze) dias corridos de antecedência. § 2º Em caso de denúncia ou suspeita de irregularidades, a inspeção ocorrerá sem aviso prévio. § 3º Tanto o patrocinador e/ou Organização Representativa de Pesquisa Clínica - ORPC responsável pelo estudo perante a Anvisa, como o Investigador Principal - IP do centro a ser inspecionado serão comunicados, quando aplicável, sobre a inspeção, por meio de Ofício de Notificação de Inspeção em BPC, enviado pela Anvisa. Art. 3º O processo de inspeção será composto pelas seguintes etapas: I - comunicação da inspeção ao patrocinador/ORPC e IP; II - reunião de abertura; III - entrevista com a equipe do estudo; IV - visita às instalações, se aplicável; V - análise documental; e VI - reunião de fechamento. Art. 4º O IP, quando aplicável, e representante do patrocinador deverão estar presentes nas reuniões de abertura e fechamento, e 1 (um) membro da equipe deverá estar disponível durante todo o período da inspeção. Parágrafo único. A presença de quaisquer outros membros da equipe poderá ser solicitada pela Anvisa, caso haja necessidade. Art. 5º A inspeção terá duração especificada no ofício de notificação e deverá ocorrer em um período máximo de 5 (cinco) dias úteis, podendo excepcionalmente, ser alterado, com a devida justificativa. Art. 6º Após a inspeção, a equipe de inspetores elaborará o Relatório de Inspeção, que deverá ser enviado ao IP (se aplicável) e ao Patrocinador/ORPC do estudo em até 60 (sessenta) dias corridos. Art. 7º O Relatório de Inspeção listará e enquadrará as observações encontradas, de acordo com a classificação disposta no art. 12 desta Instrução Normativa. Art. 8º Após o recebimento do Relatório de Inspeção, o Patrocinador/ORPC terá 120 (cento e vinte) dias corridos para manifestação. Art. 9º Após a manifestação do Patrocinador/ORPC ou decurso do prazo de que trata o art. 8º desta Instrução Normativa, a Anvisa emitirá o Parecer Final de Inspeção, o qual será encaminhado para o patrocinador/ORPC e IP, quando aplicável. Art. 10. Observado o Relatório de Inspeção e a respectiva manifestação do patrocinador/ORPC, a Anvisa declarará, no Parecer Final de Inspeção, se o estudo está ou não sendo conduzido de acordo com as BPC. Art. 11. Em casos de não conformidade com as BPC, a Anvisa poderá determinar: I - a interrupção temporária do ensaio clínico; II - o cancelamento definitivo do ensaio clínico, no centro em questão; III - o cancelamento definitivo do ensaio clínico em todos os centros no Brasil; ou IV - a invalidação dos dados provenientes dos centros e ensaios clínicos que não estão em conformidade com as BPC. Art. 12. As observações constantes no roteiro de inspeção são definidas e classificadas como: I - Críticas "C": achados relacionados diretamente à segurança do participante de pesquisa, podendo resultar em óbito, risco de morte ou condições inseguras; quando relacionados aos dados do estudo, podem comprometer sua validade, a exemplo de estudos conduzidos sem autorização, adulterações, ausência de informações ou falsificações; II - Maiores "M": achados que podem resultar em risco à saúde do participante de pesquisa ou invalidação dos dados; III - Menores "Me": achados que não se enquadram em observações críticas ou maiores, mas que indicam deficiência e/ou desvio; tais achados devem ser citados para fins de implementação de melhorias na condução de estudos; IV - Informativos "INF": achados descritivos e/ou complementares; e V - Nada Consta/Não Se Aplica "NC/NA": significa que o item não foi checado ou não é aplicável. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, tais achados devem ser citados no relatório final de inspeção, para fins de implementação de melhorias na condução de estudos. Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa nº 21, de 2 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 190, de 3 de outubro de 2017, Seção 1, pág. 47. Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente R E T I F I C AÇ ÃO Nos incisos I e II do art. 16 e nos arts. 17 e 18 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 906, de 19 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União n° 184, de 23 de setembro de 2024, seção 1, pág. 211, Onde se lê: "Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 907, de 19 de setembro de 2024" Leia-se: "Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 906, de 19 de setembro de 2024" 4ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA RESOLUÇÃO-RE Nº 3.499, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução-RE nº 4.134, de 27 de outubro de 2023, publicada no DOU n° 206, de 30 de outubro de 2023, seção 1, pág. 190. conforme consta no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO ANEXO Empresa: BIOSINTESE HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 01.086.229/0001-53 Produto - (Lote): CABEÇA BIPOLAR EUROCONE(LOTES A PARTIR DE 16/10/2023);CA B EÇ A MODULAR OPTIMOM(LOTES A PARTIR DE 16/10/2023);HASTE PARA QUADRIL MINI HIP(LOTES A PARTIR DE 16/10/2023);HASTES NÃO-CIMENTADAS TRI-FIT(LOTES A PARTIR DE 16/10/2023);Insertos Acetabulares ECiMa(LOTES A PARTIR DE 16/10/2023);Instrumental Cabeça Bipolar Corin(LOTES A PARTIR DE 16/10/2023);Instrumental Ortopédico Para Prótese Total de Joelho Unity DPI(LOTES A PARTIR DE 16/10/2023);Instrumental para Cúpulas Acetabulares Cimentadas Cenator(LOTES A PARTIR DE 16/10/2023);Instrumental para Haste Primária de Quadril não-cimentada TriFit TS(LOTES A PARTIR DE 16/10/2023);Instrumental para Prótese Total de Joelho Unity(LOTES A PARTIR DE 16/10/2023);INSTRUMENTAL TRINITY(LOTES A PARTIR DE 16/10/2023);KIT DE INSTRUMENTAL PARA HASTE DE QUADRIL TAPER-FIT(LOTES A PARTIR DE 16/10/2023);KIT INSTRUMENTAL REPLICATE(LOTES A PARTIR DE 16/10/2023);KIT INSTRUMENTAL ZENITH(LOTES A PARTIR DE 16/10/2023);PRÓTESE TOTAL DE JOELHO ROTAGLIDE(LOTES A PARTIR DE 16/10/2023);PRÓTESE TOTAL DE JOELHO UNITY PRIMÁRIA CR(LOTES A PARTIR DE 16/10/2023);Prótese Total de Joelho Unity Primária PS(LOTES A PARTIR DE 16/10/2023);PRÓTESE TOTAL DE TORNOZELO ZENITH(LOTES A PARTIR DE 16/10/2023);SISTEMA DE QUADRIL NÃO CIMENTADO TRINITY(LOTES A PARTIR DE 16/10/2023);SISTEMA PARA QUADRIL TRINITY(LOTES A PARTIR DE 16/10/2023); Tipo de Produto: Produtos para Saúde (Correlatos) Expediente nº: 1279718/24-9 Assunto: 70358 - Revogação de Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização revogadas: Suspensão - Comercialização, Distribuição, Importação Motivação: Considerando a publicação do certificado de boas práticas de fabricação da empresa Corin Limited por meio da Resolução nº 3.096 de 02 de setembro de 2024 no Diário Oficial da União nº 169 de 02/09/2024. RESOLUÇÃO-RE Nº 3.507, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO ANEXO 1. Empresa: UBER CIÊNCIA E TECNOLOGIA FARMACÊUTICA LTDA ME - CNPJ: 10.273.164/0001-46 Produto - (Lote): UREALUX 10(22A59); Tipo de Produto: Cosmético Expediente nº: 1277783/24-8 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Recolhimento Suspensão - Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso Motivação: Considerando o resultado insatisfatório no ensaio de determinação de pH comprovado no Laudo de Análise Fiscal Definitivo 192.1P.0/2024, emitido pelo LACEN/SC e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976. ......................................... 2. Empresa: KELMOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - CNPJ: 32609125000100 Produto - (Lote): KLD-2%(TODOS);S-B DESINFETANTE GABRIELA(TODOS);SABONETE PEROLADO JABUTI(TODOS);SABONETE PEROLADO ERVA DOCE(TODOS); Tipo de Produto: Cosmético Expediente nº: 1291499/24-1 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso Recolhimento Motivação: Considerando a comercialização e fabricação do produto saneante sem registro e de produto cosmético por empresa sem autorização de funcionamento de empresa (AFE) para fabricar cosméticos, infringindo os arts. 2º e 12 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e tendo em vista o previsto nos art 6º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e inciso XV do art. 7º da Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999. RESOLUÇÃO-RE Nº 3.508, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO ANEXO 1. Empresa: INDÚSTRIA E COMÉRCIO MENDONÇA BARRETO LTDA. (COCO E CIA) - CNPJ: 32780025000141 Produto - (Lote): COCO RALADO MARCA COCO E CIA(030424158); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 1272544/24-7 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Recolhimento Suspensão - Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso Motivação: Considerando o resultado insatisfatório no ensaio pesquisa quantitativa de dióxido de enxofre, conforme Laudo de Análise Fiscal Definitivo nº 537.1P.0/2024, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal, infringindo o Artigo 4º e Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211/2023 e inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei 986/1969; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022. ......................................... 2. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO Produto - (Lote): AZEITE DE OLIVA - MARCA SERRANO, EXTRA VIRGEM 0,5 DE ACIDEZ(TODOS);AZEITE DE OLIVA - MARCA CORDILHEIRA, EXTRA VIRGEM 0,5% DE AC I D EZ ( T O D O S ) ; Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 1108201/24-1 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Apreensão Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso Motivação: Importação e distribuição dos produtos; Azeite de Oliva - marca Serrano, extra virgem 0,5% de acidez e Azeite de Oliva - marca: Cordilheira, extra virgem 0,5% de acidez; por estabelecimentos desconhecidos no país. Dessa forma, foi infringido o dispositivo legal: Inciso IV, art. 48 do Decreto Lei n. 986 de 21 de outubro de 1969; tendo em vista o inciso XXVI do art. 7º da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999. COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS RESOLUÇÃO-RE Nº 3.510, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADOFechar