DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
que não
há conflito
de representação,
com respaldo
no art.
64, da
Lei n°
9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com
fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica
1609 (2402304), resolve: conhecer e negar provimento aos Recursos Administrativos nº
19964.105618/2023-08; 19964.105560/2023-94; 19964.105610/2023-33 de interesse do
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Beneficiamento e Pesquisas na Extração de
Ferros e Metais Básico de São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, CNPJ: 19.899.882/0001-05,
mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com
fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica
1611 (2406619), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº
19964.203371/2023-86 de interesse do SINDOMAR - Sindicato Operadores Portuários do
Estado do Maranhão, CNPJ 00.124.477/0001-89, mantendo-se a decisão recorrida,
considerando que não cumpriu o prazo estabelecido na notificação, com respaldo no art.
64, da Lei n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com
fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica
1630 (2443272), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº
19964.204024/2023-71 de interesse do SINDICONT VALE DO AÇO - SINDICATO DOS
PROFISSIONAIS
DA CONTABILIDADE
DO VALO
DO
AÇO, CNPJ
00.325.700/0001-56,
mantendo-se a decisão recorrida, considerando que a entidade ainda não realizou a
atualização sindical (SR), conforme previsão na Seção II da Portaria MTE nº 3.472, de 4
de outubro de 2023, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com
fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica
1623 (2415198), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº
19964.102580/2023-11 de interesse do SINDECONSERVIÇOS - Sindicato dos Trabalhadores
Empregados e Empresas Prestadoras de Serviços de Manacapuru e Região/AM, CNPJ
12.348.944/0001-33, mantendo-se a decisão recorrida, considerando que a Decisão
Judicial (2405789), MSCiv nº 0000383- 30.2022.5.11.0016 determina a suspensão da
eficácia do ato
administrativo recorrido, até que seja dirimido
o conflito de
representatividade pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário, com
respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com
fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica
1641 (2476481), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº
19964.201131/2024-28
de
interesse
do
Sindicato
dos
Oficiais
Marceneiros
e
Trabalhadores nas Indústrias de Serraria, em Madeireiras, Carpintarias, Tanoarias, Móveis
de Madeira, Esquadrias de Madeiras e PVC, Móveis de Junco e Vime, Vassouras, Pincéis,
Cortinados, Persianas e Tapeçaria, Trabalhadores em Estofos, Estofarias de Revestimento
automotivo, aeroviários e mobiliário, lustradores, pintores e laqueadores de mobiliário,
montagem e reparação de mobiliário, trabalhadores em confecção, manutenção e
reparação de artefatos e embalagens de madeira, peças de madeira para instalações
industriais e comerciais, mangueiras, bretes, trabalhadores em fabricas e industrias de
pallets, briquetes e cavacos, trabalhadores em confecção e montagem de stands para
feiras e eventos, madeiras compensadas, laminadas, aglomerados e chapas de fibras de
madeira -Sindimarceneiros, CNPJ 92.979.251/0001-88, mantendo-se a decisão recorrida,
tendo em vista a não caracterização da categoria, com respaldo no art. 64, da Lei n°
9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com
fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica
1632 (2448213), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº
19964.204711/2023-96 de interesse do SINTRAF ITAPIÚNA - Sindicato dos Trabalhadores
e Trabalhadoras da Agricultura Familiar de Itapiúna/Ceará, CNPJ 08.888.615/0001-08,
mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com
fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica
1653 (2506991), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº
19964.204904/2023-47
de interesse
do SINDICATO
DO
COMÉRCIO VAREJISTA
DE
GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS,
MERCADOS,
MINIMERCADOS,
SUPERMERCADOS
E
HIPERMERCADOS DE PONTA GROSSA E DA REGIÃO DOS CAMPOS GERAIS DO PARANÁ -
PR, CNPJ 07.151.717/0001-83, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art.
64, da Lei n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com
fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica
1643 (2478360), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº
19980.216533/2024-29 de interesse do Sindicato dos Professores do Município do Barro,
CNPJ 05.922.237/0001-43, mantendo-se a decisão recorrida, considerando que não
cumpriu as exigências estabelecidas na notificação, com respaldo no art. 64, da Lei n°
9.784/1999
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com
fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica
1666 (2524974), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº
19964.203680/2024-37 de interesse do Sindicato dos Empregados em Administradoras de
Consórcios, Vendedores de Consórcios, Empregados e Vendedores em Concessionárias,
Revendas
e
Distribuidoras
de
Veículos
no
Estado
do
Espírito
Santo,
CNPJ
37.036.817.0001/20, mantendo-se a decisão recorrida, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos
termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com
fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica
1687 (2562559), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº
19964.206078/2024-51 de interesse do Sindicato Nacional dos Servidores Administrativos
da Polícia Rodoviária Federal - SINAPRF, CNPJ 03.099.319/0001-04, mantendo-se a
decisão recorrida, em conformidade com o disposto no Parecer nº 383/2018/CONJUR-
MTE/CGU/AGU, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999.
MARCOS PERIOTO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DE 20 DE SETEMBRO DE 2024-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 2014 (SEI 3177876), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao
SINDICATO DO
COMERCIO VAREJISTA DE APUCARANA,
CNPJ 04.069.547/0001-02,
Processo 19964.108512/2023-58, para representar a categoria econômica do Comércio
Varejista: de Tecidos, de Vestuários, Adornos e Acessórios, de Objetos de Arte, de Louças
Finas, de Cirurgia, de Móveis e Congêneres, de Gêneros Alimentícios, de Maquinismos,
Ferragens e Tintas (Utensílios e Ferramentas), de Material Médico-Hospitalar e Científico,
de Calçados, de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos, de Carvão Vegetal e
Lenha, de Vendedores Ambulantes (Autônomos), de Feirantes, de Frutas, de Verduras
Flores e Plantas, de Livros, de Material de Escritório e Papelaria, com abrangência
Intermunicipal e base territorial nos municípios de Apucarana, Bom Sucesso, Califórnia,
Cambira, Kaloré, Mandaguari, Marilândia do Sul, Marumbi, Novo Itacolomi e Rio Bom, no
Estado do Paraná, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve:
ANOTAR a representação das seguintes entidades: A) Sindicato do Comércio Varejista de
Feirantes de Vendedores Ambulantes, de Frutas, Verduras, Flores e Plantas do Estado do
Paraná - SINDIFEIRAS - PR, CNPJ 81.163.339/0001-00, Processo 24000.001588/90-43,
excluindo os municípios de Apucarana, Bom Sucesso, Califórnia, Cambira, Kaloré,
Mandaguari, Marilândia do Sul, Marumbi, Novo Itacolomi e Rio Bom; B) Sindicato do
Comércio Varejista de Ferragens, Tintas, Madeiras, Materiais Elétricos, Hidráulicos e
Materiais de Construção de Maringá e Região - SIMATEC - PR; CNPJ: 80.292.634/0001-02
, Processo 46010.001057/94-25, excluindo a Categoria Econômica do Comércio Varejista:
Ferragens e Tintas (Utensílios e Ferramentas), de Material Elétrico, no município de
Mandaguari; nos termos do art. 26 do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 2015 (SEI 3177998) , resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Logística e Cargas de
Transporte
de
Belo Oriente,
Açucena, Virginópolis e
Guanhães - SINTTRO,
CNPJ
22.698.708/0001-09, Processo
19964.115433/2023-01, para
representar a
categoria
profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Logística e cargas de
transportes, transportes rodoviário de passageiros e de cargas, com abrangência
Intermunicipal e base territorial nos municípios de Açucena, Belo Oriente, Guanhães e
Virginópolis, no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE
nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 2037 (SEI 3319203), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Policiais
Penais do Estado de Tocantins - SINDIPPEN-TO, CNPJ 45.717.050/0001-22, Processo
19964.108078/2023-14, para representar a categoria profissional dos Policiais Penais da
Carreira no Estado do Tocantins, com abrangência Estadual e base territorial no Estado
do Tocantins, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para
fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR
a representação das seguintes entidades: A) SISEPE- TO - Sindicato dos Servidores
Públicos do Est. do Tocantins, CNPJ 26.752.436/0001-20, Processo 46010.001962/92-12,
excluindo os Policiais Penais da Carreira no Estado do Tocantins; B) UNSP-SI N D I C AT O
NACIONAL
-
União
Nacional
dos
Servidores
Públicos
Civis
do
Brasil,
CNPJ:
33.721.911/0001-67, Processo nº 24000.004348/89-11, os Policiais Penais da Carreira no
Estado do Tocantins; nos termos do art. 26 do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 2032 (SEI 3283677), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao
SINDNAUTICA - SINDICATO DOS OFICIAIS DE NÁUTICA EM TRANSPORTES FLUVIAIS NOS
ESTADO DO PARÁ E AMAPÁ, CNPJ 04.136.495/0001-31, Processo nº 13620.101397/2023-
03, para representar a categoria profissional de Capitão Fluvial (CFL) e Piloto Fluvial
(PLF), conforme a NORMAM 13, com abrangência Interestadual e base territorial nos
Estados do Amapá e Pará, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de
2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 2023 (SEI3213149), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SACRAMENTO - SISEMS, CNPJ
05.506.592/0001-31, Processo
19964.108222/2023-12, para
representar a
categoria
profissional dos Servidores Públicos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e
Fundacional, inclusive da Câmara Municipal, dos Guardas Municipais e dos Agentes de
Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde, com abrangência Municipal e base
territorial no Município de Sacramento, Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 19,
inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional
de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação da seguinte entidade:
UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ
33.721.911/0001-67, processo 24000.004348/89-11, excluindo os Servidores Públicos da
Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, inclusive da Câmara Municipal,
dos Guardas Municipais e dos Agentes de Endemias e dos Agentes Comunitários de
Saúde do município de Sacramento, no Estado de Minas Gerais/MG; nos termos do art.
26 do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 2021 (SEI3212957), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas
Telefônicas
no
Estado
de
Santa
Catarina,
CNPJ
83.930.933/0001-05,
Processo
19964.115783/2023-60, para representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores em
Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e"
de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de
internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de
dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas,
telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing,
Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRC-
Central de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via
chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada,
serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e
correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras,
beneficiadoras,
mantenedoras
de
equipamentos e
sistemas
de
telecomunicações,
gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços
anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão,
locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel
de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes
neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras
de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e
telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP
(protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio),
indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações, com
abrangência Estadual e base territorialno Estado de Santa Catarina/SC, nos termos do art.
19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro
Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação das seguinte
entidade: SINCAB - Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de Televisão por
Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações, CNPJ nº 00.146.036/0001-88,
Processo nº 46000.006479/94-24, excluindo os trabalhadores de empresas prestadoras
de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo,
MDDS, no Estado de Santa Catarina; nos termos do art. 26 do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 1304 (SEI 1568713), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração
estatutária nº 19964.205086/2023-08, de interesse do Sindicato dos Propagandistas,
Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Oeste do Estado
da Bahia-BA, CNPJ: 16.615.012/0001-60, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem
como a irregularidade de documentação não passível de saneamento nos termos do art.
22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR
o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 1322 (SEI 1593937), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração
estatutária n.º 19980.232354/2023-58, de interesse do Sindicato das Empresas de
Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional do Estado do
Rio Grande do Sul - SINDETRI, CNPJ 04.418.876/0001-03, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 - CLT, bem como a irregularidade de documentação, assim como pela coincidência
total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no
sistema CNES, nos termos do art. 22, incisos I, II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023
e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
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