DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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93
Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
019.409/2024-9,
TC-019.440/2024-3, 
TC-019.454/2024-4,
TC-019.470/2024-0, 
TC-
019.556/2024-1,
TC-020.098/2024-3, 
TC-020.120/2024-9,
TC-020.204/2024-8, 
TC-
020.268/2024-6,
TC-020.277/2023-7, 
TC-020.282/2023-0,
TC-020.288/2024-7, 
TC-
020.324/2022-7,
TC-020.325/2022-3, 
TC-020.339/2024-0,
TC-020.379/2022-6, 
TC-
020.691/2024-6,
TC-020.790/2024-4, 
TC-021.006/2024-5,
TC-021.291/2020-9, 
TC-
021.300/2022-4,
TC-021.358/2024-9, 
TC-021.487/2024-3,
TC-021.498/2024-5, 
TC-
021.754/2022-5,
TC-021.781/2022-2, 
TC-022.339/2021-3,
TC-022.391/2023-1, 
TC-
022.636/2021-8,
TC-022.637/2021-4, 
TC-023.710/2021-7,
TC-033.092/2023-0, 
TC-
036.436/2021-6,
TC-036.845/2021-3, 
TC-036.865/2021-4,
TC-037.328/2023-9, 
TC-
037.800/2021-3,
TC-038.914/2023-9, 
TC-039.769/2023-2,
TC-040.964/2021-3, 
TC-
041.090/2021-7,
TC-041.092/2021-0, 
TC-041.095/2021-9,
TC-042.885/2021-3, 
TC-
043.669/2021-2,
TC-043.693/2021-0, TC-043.695/2021-3,
TC-044.955/2021-9 e
TC-
045.503/2021-4, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
TC-014.485/2024-9, TC-014.627/2024-8, TC-014.717/2024-7, TC-014.882/2024-
8, TC-015.924/2024-6, TC-017.203/2024-4, TC-032.060/2023-8, TC-034.059/2023-7, TC-
034.088/2023-7, TC-037.767/2021-6, TC-038.349/2023-0
e TC-040.397/2021-1, cujo
Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
TC-006.370/2016-0 e TC-030.963/2022-2, cujo Relator é o Ministro Jorge
Oliveira;
TC-005.300/2024-0, TC-010.662/2024-3, TC-010.692/2024-0, TC-010.739/2024-
6, TC-011.188/2024-3, TC-012.382/2024-8, TC-012.412/2024-4, TC-014.067/2024-2, TC-
014.572/2024-9,
TC-014.589/2024-9, 
TC-014.649/2024-1,
TC-014.664/2024-0, 
TC-
014.817/2024-1,
TC-014.850/2024-9, 
TC-014.864/2024-0,
TC-014.872/2024-2, 
TC-
014.876/2024-8,
TC-014.948/2024-9, 
TC-014.956/2024-1,
TC-015.459/2016-0, 
TC-
016.901/2024-0,
TC-016.917/2024-3, 
TC-017.039/2024-0,
TC-017.078/2024-5, 
TC-
017.123/2024-0,
TC-019.057/2024-5, 
TC-019.217/2024-2,
TC-019.228/2024-4, 
TC-
019.246/2024-2,
TC-019.274/2024-6, 
TC-019.297/2024-6,
TC-019.348/2024-0, 
TC-
019.356/2024-2,
TC-019.370/2024-5, 
TC-019.426/2024-0,
TC-019.436/2024-6, 
TC-
019.466/2024-2,
TC-019.564/2024-4, 
TC-019.570/2024-4,
TC-019.986/2024-6, 
TC-
019.993/2024-2,
TC-020.062/2024-9, 
TC-020.099/2024-0,
TC-020.233/2024-8, 
TC-
020.242/2024-7,
TC-020.281/2024-2, 
TC-020.997/2024-8,
TC-021.008/2024-8, 
TC-
021.180/2024-5,
TC-021.285/2024-1, 
TC-021.300/2024-0,
TC-021.322/2024-4, 
TC-
021.399/2024-7,
TC-021.416/2023-0, 
TC-021.470/2024-3,
TC-025.996/2021-5, 
TC-
031.591/2022-1, TC-034.985/2023-9 e TC-034.992/2023-5, cujo Relator é o Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e
TC-016.341/2023-6, TC-021.235/2018-0, TC-039.651/2023-1, TC-039.757/2023-
4 e TC-040.494/2023-3, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 7961 a 8183.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 7922 a 7960, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária da Primeira Câmara
realizada nesta data, com base no § 13 do art. 112 do Regimento Interno e na Questão
de Ordem 4/2019, a apreciação do processo TC-033.414/2019-0, cujo Relator é o
Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira
Câmara de 24 de setembro de 2024. Já votou o relator (v. anexo II da Ata nº 18/2024-
Primeira Câmara). O processo está sob pedido de vista formulado em 28 de maio de
2024 pelo Ministro Benjamin Zymler.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-
000.041/2022-0, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para
a sessão ordinária da Primeira Câmara de 08 de outubro de 2024, ante pedido de vista
formulado pelo Ministro Jorge Oliveira.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-004.535/2021-9, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler, o Dr. Marcel Nunes de Miranda não compareceu para produzir a
sustentação oral que havia requerido em nome de Laire de Figueiredo Freitas. Acórdão
7938.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 7922/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.225/2020-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrentes:
Adelaide Ferreira
Maia (163.433.793-04);
Instituto de
Desenvolvimento Econômico e Social - Indes (07.258.970/0001-30)
4. Unidade: Ministério do Turismo
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Gislene Rodrigues de Macedo (32527/OAB-DF), Andre
Rodrigues
de 
Macedo
(67429/OAB-DF) 
e
outros,
representando 
Instituto
de
Desenvolvimento Econômico e Social - Indes; Gislene Rodrigues de Macedo (32 . 5 2 7 / OA B -
DF), representando Adelaide Ferreira Maia
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo
Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social (Indes) e por Adelaide Ferreira Maia
contra o Acórdão 707/2024 - 1ª Câmara, que negou provimento ao recurso de
reconsideração oposto contra o Acórdão 6.081/2022 - 1ª Câmara, que julgou irregulares
suas contas e lhes aplicou débito e multa do art. 57 da Lei 8.443/1992 em tomada de
contas especial, instaurada pelo Ministério do Turismo, em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados pelo Convênio 529/2010, cujo objeto foi a
realização do evento denominado "Arraiá 2010 de Fronteiras/PI".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta decisão aos embargantes e aos demais destinatários da
deliberação original.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7922-34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7923/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.834/2023-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí
(26.989.350/0008-92)
3.2. Responsável: Antoniel de Sousa Silva (660.966.773-04)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Caridade do Piauí - PI
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Francisco Teixeira Leal Junior (9457/OAB-PI) e Erika
Araujo Rocha (5384/OAB-PI), representando Antoniel de Sousa Silva
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial, instaurada pela
Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado do Piauí,
em virtude da inexecução parcial e da ausência de funcionalidade do objeto do Convênio
701/2011, firmado entre a Funasa e o município de Caridade do Piauí - PI, que tinha por
objetivo a "Implantação de Sistema de Tratamento e Coleta de Resíduos Sólidos no
Município de Caridade do Piauí/PI".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 1º, inciso
I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 201, § 1º, e 202, inciso IV, do Regimento Interno do
TCU, em:
9.1. determinar à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde
no Estado do Piauí que acompanhe o andamento da execução do objeto do Convênio
701/2011 e, após o prazo de um ano a contar deste acórdão, emita parecer técnico
conclusivo sobre a execução do objeto, encaminhando-o ao Tribunal para deslinde
destes autos;
9.2. sobrestar o presente processo até o fim do prazo indicado no item 9.1;
9.3. comunicar a presente decisão ao responsável e à Superintendência
Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Piauí.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7923-34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7924/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.801/2024-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Enicéa Maria Ferreira (676.695.737-91)
4. Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de pensão civil em favor de Enicéa Maria
Ferreira, emitido pela Diretoria do Pessoal Civil da Marinha e submetido a este Tribunal
para fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262 do
Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de
pensão civil instituída por Israel Moraes Ferreira em favor de Enicéa Maria Fe r r e i r a ;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha que:
9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, promova o recálculo dos proventos da interessada, considerando a proporção de
30/35 avos, e não 31/35 avos, nos valores de referência da aposentadoria do
instituidor;
9.3.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove
ao TCU a comunicação à interessada.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7924-34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7925/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.531/2022-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Alsério Kazimirski (394.481.180-15); Município de Floresta do
Araguaia/PA (01.613.338/0001-81); Valdenuzia Cerqueira da Silva (705.231.261-15)
4. Unidade: Município de Floresta do Araguaia/PA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Ronilton Arnaldo dos Reis (10976/OAB-PA) e Miraldo
Junior
Vilela Marques
(6386/OAB-PA), representando
Município
de Floresta do
Araguaia/PA
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela
Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério da Cidadania (extinta),
inicialmente, em desfavor de Alsério Kazimirski, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de
Assistência Social, ao Município de Floresta do Araguaia/PA, no exercício de 2015, na
modalidade fundo a fundo.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 12, inciso III e § 3º, 16, incisos II e III, alínea "b", 18, 19, 26, 58, inciso I, da
Lei 8.443/1992 c/c arts. 209, inciso II, 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento
Interno do TCU, em:
9.1. considerar revel a responsável Valdenuzia Cerqueira da Silva para todos
os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. acolher as razões de justificativa oferecidas pelo responsável Alsério
Kazimirski, a fim de afastar sua responsabilidade nesta tomada de contas especial,
excluindo-o da relação processual;
9.3. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Floresta
do Araguaia/PA e, em consequência, julgar suas contas regulares com ressalva, dando-
lhe quitação;
9.4. julgar irregulares as contas de Valdenuzia Cerqueira da Silva;
9.5. aplicar a Valdenuzia Cerqueira da Silva multa no montante de R$
10.000,00 (dez mil reais);
9.6. autorizar
a cobrança judicial das
dívidas, caso não
atendidas as
notificações;
9.7. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial;
9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.9. alertar a responsável de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.10. comunicar o inteiro teor
desta deliberação ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis.

                            

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