DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão diante da
não comprovação da aplicação regular de recursos repassados por meio do Termo de
Compromisso TC/PAC 57/10, firmado com o Município de Centro Novo do Maranhão/MA
para implementação de sistema de abastecimento de água,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de
Alcinda de Jesus Martins Cabral, Fernando César Moraes de Jesus, Arnóbio Rodrigues dos
Santos e da Construtora Moraes Cabral Ltda., condenando-os, solidariamente, ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem
perante o Tribunal seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .2/3/2012
.200.000,00
. .3/5/2012
.101.900,00
. .15/6/2012
.80.000,00
. .6/8/2012
.18.000,00
. .18/10/2012
.197.000,00
. .13/11/2012
.45.000,00
. .19/10/2012
.98.000,00
. .17/4/2012
.60.000,00
9.2. aplicar-lhes, individualmente, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU)
seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da
dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo
incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos
no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis
de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno do TCU;
9.5. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no
Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, à Superintendência
Estadual da Funasa no Estado do Maranhão e aos responsáveis.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7935-34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7936/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 028.185/2022-6
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessado: Francisco Meton Bessa de Castro (168.510.303-06).
3.1. Recorrente: Francisco Meton Bessa de Castro (168.510.303-06).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando Francisco
Meton Bessa de Castro.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que trata de pedido de reexame
interposto por Francisco Meton Bessa de Castro contra o Acórdão 2.674/2023-TCU-1ª
Câmara, que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele negar provimento;
9.2. informar o conteúdo desta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7936-
34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7937/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 044.976/2021-6
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
Declaração
(Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Embargante: Marta Lúcia Schveitzer Pinheiro (376.423.599-34).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8.
Representação
legal:
Guilherme
Belém
Querne
(12.605/OAB-SC),
representando Marta Lúcia Schveitzer Pinheiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por
Marta Lúcia Schveitzer Pinheiro ao Acórdão 9.145/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do que
este Tribunal considerou ilegal seu ato concessório de aposentadoria e a ele negou
registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1.
conhecer
dos
embargos de
declaração
e
acolhê-los
parcialmente,
atribuindo-lhes efeito infringente, de modo a conferir ao subitem 1.7.1.1 do Acórdão
9.145/2023-TCU-1ª Câmara a seguinte redação:
"1.7.1.1. faça cessar os pagamentos do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, com a ressalva do decidido
pela 3ª Vara Federal de Florianópolis, em 5/10/2018, nos autos do Cumprimento
Provisório de Sentença 5002118.47.2017.4.04.7200, enquanto perdurar essa decisão;"
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à embargante e à Universidade
Federal de Santa Catarina.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7937-
34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7938/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.535/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Laire de Figueiredo Freitas (132.090.354-15).
3.2. Recorrente: Laire de Figueiredo Freitas (132.090.354-15).
4. Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Marcel Nunes de Miranda (14968/OAB-PB) e outro,
representando Laire de Figueiredo Freitas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo
de aposentadoria, interposto pelo sr. Laire de Figueiredo Freitas contra o Acórdão
2.221/2024-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele provimento,
tornando sem efeito o Acórdão 2.221/2024-1ª Câmara;
9.2. determinar à AudPessoal que:
9.2.1. faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de
registro tácito do ato de interesse do sr. Laire de Figueiredo Freitas tratado neste
processo;
9.2.2. adote, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário, as
medidas pertinentes com vistas à revisão de ofício da concessão, levando em conta, para
tanto, as irregularidades identificadas nestes autos;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Universidade Federal da
Paraíba.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7938-
34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7939/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.075/2022-1.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Farid Abrão David (115.106.177-87); José Camilo Zito dos
Santos Filho (441.548.287-20).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação
legal: Wellington
Monteiro Gomes
(OAB/RJ 224.709),
representando José Camilo Zito dos Santos Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos transferidos ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Baixada
Fluminense/RJ (Cisbaf), por meio do convênio 18/2007 (Siafi 593120).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa de José Camilo Zito dos Santos Filho;
9.2. excluir da relação processual Farid Abrão David;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III,
da Lei 8.443/1992, as contas de José Camilo Zito dos Santos Filho, condenando-o ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, calculadas a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres
do Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor:
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .12/1/2010
.135.877,61
. .7/4/2010
.60.407,77
. .5/8/2010
.194,63
9.4. aplicar a José Camilo Zito dos Santos Filho a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos
recolhimentos, se pagos após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizados monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, §
2º, do RI/TCU;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Rio de Janeiro, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
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