DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.8. enviar cópia deste acórdão a José Camilo Zito dos Santos Filho e ao Fundo
Nacional de Saúde;
9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7939-
34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7940/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.084/2022-0.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Antônio Teixeira de Almeida (026.119.164-03); Construtora
Alternativa Ltda. (10.547.648/0001-36); Roney Tadeu Valença Silva (049.328.114-20).
4. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Alagoas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcos Vinícius do Nascimento Barros (OAB/AL
13.382), representando Roney Tadeu Valença Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Alagoas, em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do termo de
compromisso TC/PAC 449/2009, firmado para a execução de sistema de abastecimento de
água no município de Tanque d'Arca/AL.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, Antônio Teixeira de Almeida e
Construtora Alternativa Ltda., nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se
prosseguimento ao processo;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Roney Tadeu Valença
Silva;
9.3. julgar irregulares as contas de Roney Tadeu Valença Silva, Antônio Teixeira
de Almeida e Construtora Alternativa Ltda., com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, "b"
e "c",
da Lei
8.443/1992, condenando-os
ao pagamento
das quantias
a seguir
discriminadas, calculadas a partir das datas especificadas até a data do efetivo
recolhimento, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este
Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação
Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor:
Débito relativo à Roney Tadeu Valença Silva e Construtora Alternativa Ltda.:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .29/5/2013
.32.500,00
Débitos relativos a Antônio Teixeira de Almeida e à Construtora Alternativa
Lt d a . :
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .7/8/2013
.45.507,67
. .31/10/2013
.35.150,00
. .17/12/2013
.35.000,00
. .23/4/2014
.44.723,36
Débitos relativos a Antônio Teixeira de Almeida:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Identificador
. .22/4/2013
.47.118,97
.D7
. .14/12/2020
.31.025,93
.C1
9.4. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores estipulados neste acórdão, com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante
o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.4.1. aplicar a Roney Tadeu Valença Silva multa no valor de R$ 6.000,00 (seis
mil reais);
9.4.2. aplicar a Antônio Teixeira de Almeida multa no valor de R$ 34.000,00
(trinta e quatro mil reais);
9.4.3. aplicar à Construtora Alternativa Ltda. multa no valor de R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais);
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
de Alagoas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.8. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e à Superintendência Estadual
da Funasa no Estado de Alagoas;
9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7940-
34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7941/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.690/2023-0.
2. Grupo: II - Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Francisco José Figueiredo Cardoso (102.371.512-00).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional Federal da 8ª Região/PA e AP.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Francisco José Figueiredo
Cardoso, mas, excepcionalmente, conceder-lhe o registro, em observância ao disposto no
art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP que dê
ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste
acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018;
9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7941-
34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7942/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.742/2023-0.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Trabalho e Emprego (23.612.685/0001-22).
3.2. Responsável: Jorge Abissamra (027.491.428-06).
4. Entidade: Município de Ferraz de Vasconcelos/SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo antigo Ministério da Economia pela não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União ao município de Ferraz de Vasconcelos/SP, por
intermédio do convênio 124/2007, cujo objeto era o estabelecimento de cooperação
técnica e financeira para a execução de ações de qualificação social e profissional de
jovens, no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens
(PNPE).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar Jorge Abissamra revel, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Jorge Abissamra, com base nos arts. 1º, I,
16, III, "a" e "b", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos
recolhimentos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos
termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .4/1/2008
.57.750,00
. .30/6/2008
.317.625,00
. .30/12/2008
.202.125,00
9.3. aplicar a Jorge Abissamra a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
no valor de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
"a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
de São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao
município de Ferraz de Vasconcelos e ao responsável;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7942-
34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7943/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.618/2024-0.
2. Grupo: I - Classe: III - Assunto: Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: Não há.
4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado de Pernambuco.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das deliberações
contidas no acórdão 16672/2021-1ª Câmara, relativo à prestação de contas do exercício
de 2015 do Serviço Nacional do Comércio/PE.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar cumprida pela Administração Regional do Senac no Estado de
Pernambuco a determinação constante no item 9.10 do acórdão 16672/2021-1ª
Câmara;
9.2. encaminhar o acórdão proferido, assim como o relatório e o voto que o
fundamentam, à Administração Regional do Senac no Estado de Pernambuco;
9.3. dar ciência deste acórdão à Administração Regional do Senac no Estado de
Pernambuco;
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