DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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98
Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. informar aos interessados que o inteiro teor desta deliberação estará
disponível
para
consulta
no
dia
seguinte
à
sua
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. apensar definitivamente estes autos ao processo TC 036.443/2016-6, que
deu origem à deliberação, com fulcro nos arts. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7943-
34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7944/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.944/2023-7.
2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Maria de Lourdes Ribeiro Gomes (167.231.712-68).
4. Entidade: Universidade Federal do Pará.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Universidade Federal do Pará.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria de Lourdes Ribeiro
Gomes, recusando-lhe o registro;
9.2.
dispensar
a
reposição
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Pará que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos das parcelas
relacionadas às irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7944-
34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7945/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.058/2024-9.
2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Denilba Farias de Carvalho (351.082.311-72).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Câmara dos Deputados.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III
e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no
art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Denilba Farias de Carvalho,
recusando-lhe o registro;
9.2. dispensar
a reposição
das importâncias
indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé,
com fundamento no enunciado 106
da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput e II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7945-
34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7946/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.537/2022-1.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).
3.2. Responsável: Evaldo de Souza Gomes (217.987.292-53).
4. Entidade: Município de Lábrea/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela extinta Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de
Lábrea/AM por intermédio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar Evaldo de Souza Gomes revel, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Evaldo de Souza Gomes, com base nos arts.
1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos
recolhimentos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de
Assistência Social, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a",
do RI/TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .18/1/2016
.7.000,00
. .18/1/2016
.8.000,00
. .18/1/2016
.7,85
. .18/1/2016
.4.600,00
. .5/2/2016
.6.500,00
. .19/2/2016
.4.200,00
. .8/4/2016
.4.000,00
. .8/4/2016
.8,45
. .8/4/2016
.6.400,00
. .11/4/2016
.16.000,00
. .11/4/2016
.16.000,00
. .11/4/2016
.16.000,00
. .11/4/2016
.16.000,00
. .11/4/2016
.16.000,00
. .11/4/2016
.6.000,00
. .11/4/2016
.8,45
. .11/4/2016
.8,45
. .11/4/2016
.8,45
. .11/4/2016
.8,45
. .11/4/2016
.8,45
. .11/4/2016
.8.700,00
. .15/4/2016
.3.000,00
. .15/4/2016
.8,45
. .15/4/2016
.8,45
. .15/4/2016
.8,45
. .18/4/2016
.3.600,00
. .18/4/2016
.8,45
. .11/5/2016
.8.000,00
. .11/5/2016
.9.000,00
. .11/5/2016
.6.500,00
. .25/5/2016
.17.000,00
. .25/5/2016
.16.000,00
. .25/5/2016
.8,45
. .27/5/2016
.7.797,26
. .27/5/2016
.5.985,18
. .27/5/2016
.5.985,18
. .27/5/2016
.4.817,30
. .27/5/2016
.4.817,30
. .27/5/2016
.6.309,60
. .27/5/2016
.4.817,30
. .27/5/2016
.4.817,30
. .27/5/2016
.9.896,50
. .27/5/2016
.8,45
. .27/5/2016
.8,45
. .31/5/2016
.3.000,00
. .31/5/2016
.8,45
. .31/5/2016
.3.000,00
. .31/5/2016
.8,45
. .1º/6/2016
.3.000,00
. .1º/6/2016
.1.200,00
. .1º/6/2016
.8,45
. .1º/6/2016
.8,45
. .1º/6/2016
.3.000,00
. .1º/6/2016
.3.000,00
. .1º/6/2016
.3.000,00
. .1º/6/2016
.8,45
. .1º/6/2016
.8,45
. .1º/6/2016
.8,45
. .8/6/2016
.1.400,00
. .8/6/2016
.8,45
. .8/6/2016
.8,45
. .8/6/2016
.6.500,00
. .14/6/2016
.4.200,00
. .14/6/2016
.5.084,00
. .14/6/2016
.3.000,00
. .14/6/2016
.8,45
. .14/6/2016
.8,45
. .14/6/2016
.6.500,00
. .15/6/2016
.3.000,00
. .15/6/2016
.1.900,00
. .15/6/2016
.8,45
. .15/6/2016
.7,31
. .30/6/2016
.1.900,00
. .1º/7/2016
.5.100,00
. .1º/7/2016
.8,45
. .15/7/2016
.4.200,00
. .15/7/2016
.8,45
Fechar