DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Iaceco - Instituto Administrativo de Capacitação, Estudos,
Controle e Organização (05.644.206/0001-78); Rosângela Eschberger (253.608.680-15).
3.2. Recorrentes: Iaceco - Instituto Administrativo de Capacitação, Estudos,
Controle e Organização (05.644.206/0001-78); Rosangela Eschberger (253.608.680-15).
4. 
Órgão/Entidade:
Secretaria 
Especial
de 
Produtividade,
Emprego 
e
Competitividade (extinta).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Júlia Vanessa Ribas (OAB-SC 55.550), Marcelo Freitas
(OAB-SC 11.739) e outros, representando Rosangela Eschberger; Marcelo Freitas (OAB-SC
11.739/OAB-SC) e Bruno Anselmo Campagnholo (OAB-SC 20.765), representando Iaceco -
Instituto Administrativo de Capacitação, Estudos, Controle e Organização.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração contra
o acórdão 13755/2023-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial referente ao
convênio MTE/SPPE/CODEFAT 60/2010.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões do relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Rosangela Eschberger
e pelo Instituto Administrativo de Capacitação, Estudos, Controle e Organização, e negar-
lhe provimento;
9.2. dar ciência eletrônica desta decisão às embargantes;
9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará 
disponível 
para 
consulta
após 
oficialização, 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7950-
34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7951/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.223/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria das Dores de Oliveira (376.762.964-04).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex-
servidora da Fundação Nacional dos Povos Indígenas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei
8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da sra. Maria das Dores de
Oliveira e a ele negar registro;
9.2. dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas em boa-fé
pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Nacional dos Povos Indígenas que adote as
seguintes 
providências,
sob 
pena 
de
responsabilidade 
solidária
da 
autoridade
administrativa omissa:
9.3.1. dê ciência desta deliberação à sra. Maria das Dores de Oliveira no prazo
de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias
subsequentes;
9.3.2. suspenda os pagamentos com base no ato ora impugnado no prazo de
quinze dias;
9.4. orientar o órgão de origem sobre a possibilidade de a presente concessão
vir a prosperar mediante a emissão de novo ato, livre da irregularidade ora apontada.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7951-
34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7952/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.667/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessada: Teresinha Aguiar de Araujo (650.984.207-68).
4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando da Marinha,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão de interesse da sra. Teresinha Aguiar de
Araujo, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Teresinha Aguiar de Araujo,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após
a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7952-
34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7953/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.060/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: José Carlos Britto Gomes (244.297.831-87).
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Senado Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do sr. José Carlos Britto Gomes,
recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Senado Federal que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. corrija as frações de "quintos/décimos" atribuídas ao interessado,
observando, para tanto, a disciplina fixada no então vigente art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei
8.911/1994;
9.3.3. promova, na sequência, o destaque do valor correspondente aos
reajustes aplicados sobre a chamada "VPNI dos quintos/décimos" com base nas Leis
12.779/2012 e 13.302/2016, o qual deverá ser pago em rubrica específica sujeita a
absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante
restou decidido no Acórdão 2.718/2022-Plenário;
9.3.4. promova, ainda, o destaque dos "quintos/décimos" vinculados ao
exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, transformando-os em
parcela compensatória sujeita a absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020,
data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 638.115;
9.3.5. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.6. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o sr. José Carlos Britto Gomes teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7953-
34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7954/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.382/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessadas: Francisca Silene de Oliveira Campos (386.913.293-00); Sara
Maria de Oliveira Parente (037.625.963-95); Sofia de Oliveira Parente (037.625.953-13).
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Senado Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil de interesse das sras. Francisca
Silene de Oliveira Campos, Sara Maria de Oliveira Parente e Sofia de Oliveira Parente,
recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Senado Federal que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as sras. Francisca Silene de Oliveira Campos, Sara Maria de Oliveira
Parente e Sofia de Oliveira Parente tiveram ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7954-
34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

                            

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