DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400099
99
Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .15/7/2016
.19.000,00
. .15/7/2016
.8,45
. .15/7/2016
.6.500,00
. .15/7/2016
.8,45
. .11/8/2016
.2.500,00
. .11/8/2016
.915,00
. .16/8/2016
.8.400,00
. .16/8/2016
.8,60
. .16/8/2016
.7.797,26
. .16/8/2016
.7.700,00
. .16/8/2016
.3.000,00
. .16/8/2016
.3.898,63
. .16/8/2016
.6.309,60
. .16/8/2016
.3.154,80
. .16/8/2016
.3.154,80
. .16/8/2016
.6.309,60
. .16/8/2016
.42.300,00
. .16/8/2016
.8,60
. .16/8/2016
.8,60
. .16/8/2016
.6.500,00
. .16/8/2016
.8,60
. .14/12/2016
.3.120,00
. .14/12/2016
.8,60
9.3. aplicar a Evaldo de Souza Gomes a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
"a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Amazonas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Assistência Social, ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao
responsável;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7946-
34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7947/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.533/2021-1.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ari José Galeski (038.807.789-14).
4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo antigo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), por causa da
omissão no dever de prestar contas do termo de compromisso 469/2018, firmado entre
o MDR e o município de Timbó Grande/SC, que tinha por objeto a execução de obra de
prevenção de desastre com implantação de ponte.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acatar as alegações de defesa e acolher parcialmente as razões de
justificativa de Ari José Galeski;
9.2. julgar irregulares as contas de Ari José Galeski, com fundamento nos arts.
16, III, "a", da Lei 8.443/1992, c/c ºrt. 209, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3. aplicar a Ari José Galeski a multa prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 209, I, § 4º, do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6.
enviar cópia
deste
acórdão ao
Ministério
da
Integração e
do
Desenvolvimento Regional e ao responsável;
9.7. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7947-
34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7948/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.700/2017-2.
2. Grupo: II - Classe: I - Assunto: Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Olgnara Campos Thomé (598.490.702-00).
3.2. Responsáveis: José Thomé Filho (031.612.692-68, falecido); L C V da
Conceição (11.553.456/0001-03); Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio (134.048.062-04).
3.3. Recorrente: Olgnara Campos Thomé (598.490.702-00).
4. Entidade: Município de Autazes/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Fabrícia Taliele Cardoso dos Santos (OAB/AM 8.446),
Ayanne Fernandes Silva (OAB/AM 10.351) e outros, representando Olgnara Campos
Thomé; Olgnara Campos Thomé, Eurismar Matos da Silva (OAB/AM 9.221) e outros,
representando José Thomé Filho; Sérgio Augusto Costa da Silva (OAB/AM 6.583),
representando L C V da Conceição.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração contra
o acórdão 5094/2024-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial referente ao
convênio 413/PCN/2013.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões do relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Olgnara Campos
Thomé (representante do espólio de José Thomé Filho, falecido em 2/5/2023), e negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência eletrônica desta decisão à embargante;
9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará
disponível
para
consulta
após
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7948-
34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7949/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.951/2022-1.
2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão
(26.989.350/0007-01).
3.2. Responsáveis: Domício Gonçalves da Silva (267.195.412-34); Município de
Centro Novo do Maranhão/MA (01.612.323/0001-07).
4. Órgão: Município de Centro Novo do Maranhão/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado do
Maranhão pela omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município
de Centro Novo/MA por meio do Convênio 1982/05.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir o município de Centro Novo do Maranhão/MA da relação de
responsáveis;
9.2. considerar revel, para todos os efeitos, Domício Gonçalves da Silva, dando-
se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art.
202, § 8º, do RI/TCU;
9.3. julgar irregulares as contas de Domício Gonçalves da Silva, com base no
art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei e com os
arts. 1º, I, 209, II e III, e 214, III, do RI/TCU, e condená-lo ao pagamento dos valores a
seguir especificados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .14/11/2007
.120.000,00
. .28/2/2008
.120.000,00
9.4. aplicar a Domício Gonçalves da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil
reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Maranhão, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.8. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis;
9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7949-
34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7950/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 041.035/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto I: Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
Fechar