DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício de ato de
aposentadoria, registrado tacitamente em 20/3/2024,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 260, § 2°, do Regimento Interno, em:
9.1. rever de ofício o ato de aposentadoria de interesse da sra. Rosa Maria
Geaquinto Paganine para considerar ilegal a concessão, com negativa de registro,
cancelando, em consequência, o registro tácito anteriormente verificado;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. corrija para 1/10 de FC-5 (atual FC-1) as parcelas alusivas a incorporação
de funções da interessada;
9.3.3. promova, na sequência, o destaque do valor correspondente aos
reajustes aplicados sobre a vantagem com base nas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, o
qual deverá ser pago em rubrica específica sujeita a absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores
a 23/10/2020,
consoante restou
decidido no
Acórdão
2.718/2022-Plenário;
9.3.4. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante
de
que
a
sra.
Rosa Maria
Geaquinto
Paganine
teve
ciência
desta
deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7958-
34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7959/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.344/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Antônio da Cruz Filgueira Júnior (354.917.443-87); Magno
Rogério Siqueira Amorim (811.389.033-53); Miguel Lauand Fonseca (054.621.183-68).
3.3. Recorrente: Miguel Lauand Fonseca (054.621.183-68).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim - MA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ilan Kelson de Mendonca Castro (8063-A/OAB-MA) e
Renata Cristina Azevedo Coqueiro Portela (12257-A/OAB-MA), representando Antônio da
Cruz Filgueira Júnior; Sérgio Eduardo de Matos Chaves (7405/OAB-MA), representando
Miguel Lauand Fonseca.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr.
Miguel Lauand Fonseca ao Acórdão 5.602/2024-1ª Câmara, que julgou tomada de contas
especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária do Ministério do Turismo,
em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse
de registro Siafi 643267, firmado com o Município de Itapecuru Mirim/MA, e que tinha
por objeto a "construção de praça",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração apresentados, com base no art. 287
do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar ao embargante o teor da presente decisão.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7959-
34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7960/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.622/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Alaidis de Jesus (620.843.807-15).
3.2. Recorrentes: Alaidis de Jesus (620.843.807-15); Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região/ES (02.488.507/0001-61).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rafael Loio de Meneses Basilio de Moraes (27885/OAB-
ES) e Thiago Alexandre Fadini (15090/OAB-ES), representando Alaidis de Jesus.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedidos de reexame
interpostos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES e pela Sra. Alaidis de
Jesus contra o Acórdão 4.957/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato inicial de
aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES que, em não
tendo sido comprovada, no caso concreto, a existência de amparo judicial para a
concessão da vantagem, os "quintos" incorporados em decorrência do exercício de função
comissionada de 8/4/1998 a 4/9/2001 deverão ser destacados e posteriormente
transformados em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros,
conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário
638.115.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7960-
34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7961/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar o arquivamento dos autos, nos termos
do art. 169, V, do RITCU, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-004.095/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Evandro Pamplona (001.200.732-34).
1.2.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
para que, no prazo de trinta dias, cadastre no Sistema e-Pessoal o ato de pensão civil em
que figura como instituidor o Sr. Evandro Pamplona (CPF 001.200.732-34), submetendo-o
à apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, do RITCU.
ACÓRDÃO Nº 7962/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar ilegal
e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023,
ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.253/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sergio de Assis Barboza (367.932.647-53).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7963/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar ilegal
e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023,
ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.371/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eliomar Ferreira Pimentel (526.896.387-20).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7964/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar ilegal
e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023,
ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.433/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Rejane Melo de Azevedo Costa (153.120.894-00).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7965/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.594/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Isabel Cristina Messias da Silva (334.266.351-00).
1.2. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7966/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da
interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-035.764/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação; Vilma Madalena de Assis Souza (439.786.067-04).
1.2.
Órgão/Entidade:
Ministério
da
Ciência,
Tecnologia,
Inovações
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7967/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada:
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