DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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101
Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7955/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.934/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Lisia Weber Gallo (519.892.390-72).
3.2. Recorrente: Universidade Tecnológica Federal do Paraná (75.101.873/0001-90).
4. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 1.359/2024-1ª Câmara, por meio do qual foi considerado ilegal o ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Lisia Weber Gallo, tendo-lhe sido
negado o registro correspondente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo
relator, em conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe parcial provimento,
tão somente para afastar a ilegalidade no tocante ao pagamento do incentivo de
qualificação (IQ) nos proventos da interessada.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7955-
34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7956/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.280/2022-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsáveis: Mauro Alexandre dos Santos Souza (674.595.282-34);
Prefeitura Municipal de Vigia - PA (05.351.606/0001-95).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vigia - PA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luiz Henrique de Souza Reimao (20726/OAB-PA),
representando Mauro Alexandre dos Santos Souza; João Luis Brasil Batista Rolim de Castro
(14045/OAB-PA), representando Prefeitura Municipal de Vigia - PA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União ao Município de Vigia/PA, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)
para execução dos serviços de Proteção Social Básica (PSB) e de Proteção Social Especial
(PSE), no exercício de 2013,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar das notificações,
com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e art. 202, §§ 2º e 3º, do
Regimento Interno, para que o Município de Vigia/PA efetue e comprove, perante este
Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Fundo Nacional de
Assistência Social, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Débitos relacionados ao responsável Município de Vigia/PA:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .22/2/2013
.413,81
. .5/6/2013
.178,35
. .5/6/2013
.121,65
. .5/6/2013
.250,00
. .8/10/2013
.45,00
. .1º/11/2013
.250,00
. .22/4/2013
.373,90
. .20/5/2013
.292,86
. .15/3/2013
.363,97
. .30/4/2013
.582,61
. .5/6/2013
.144,04
. .5/6/2013
.200,00
. .19/6/2013
.483,79
. .11/7/2013
.1.060,90
. .1º/8/2013
.407,85
. .20/8/2013
.407,85
. .24/9/2013
.407,85
. .17/10/2013
.407,85
. .1º/11/2013
.1.050,42
. .1º/11/2013
.250,00
. .20/11/2013
.229,50
. .20/11/2013
.3.220,50
. .21/11/2013
.407,85
. .27/12/2013
.363,97
. .2/5/2013
.1.738,84
. .3/6/2013
.585,60
. .5/6/2013
.180,00
. .5/6/2013
.147,74
. .5/6/2013
.82,26
. .19/6/2013
.1.738,84
. .30/7/2013
.409,50
. .1º/8/2013
.1.472,84
. .1º/8/2013
.860,17
. .8/8/2013
.135,00
. .13/8/2013
.3.000,00
. .16/8/2013
.823,00
. .20/8/2013
.1.248,84
. .4/9/2013
.180,00
. .19/9/2013
.106,20
. .19/9/2013
.1.084,86
. .24/9/2013
.1.248,84
. .3/10/2013
.1.248,50
. .10/10/2013
.640,04
. .11/10/2013
.6.142,65
. .18/10/2013
.1.248,84
. .1º/11/2013
.564,00
. .12/11/2013
.405,00
. .20/11/2013
.1.938,75
. .21/11/2013
.536,64
. .12/12/2013
.906,78
. .7/2/2013
.223,25
. .8/3/2013
.637,86
. .25/4/2013
.1.052,32
. .25/4/2013
.46,72
. .29/4/2013
.67,80
. .30/4/2013
.118,33
. .21/5/2013
.118,33
. .21/5/2013
.89,72
. .24/5/2013
.1.051,81
. .19/6/2013
.745,18
. .21/6/2013
.1.125,13
. .24/7/2013
.1.745,23
. .24/7/2013
.1.356,97
. .16/8/2013
.1.452,22
. .21/8/2013
.840,28
. .26/8/2013
.1.356,97
. .26/8/2013
.1.667,73
. .30/8/2013
.455,95
. .30/8/2013
.711,90
. .24/9/2013
.1.667,73
. .24/9/2013
.1.356,98
. .1º/10/2013
.1.714,26
. .23/10/2013
.1.666,72
. .23/10/2013
.1.463,64
. .19/11/2013
.4.833,40
. .26/11/2013
.1.463,64
. .26/11/2013
.1.771,42
. .10/12/2013
.939,71
. .10/12/2013
.383,00
. .17/12/2013
.295,00
. .20/12/2013
.500,00
. .27/12/2013
.944,79
. .22/4/2013
.1.718,98
. .20/5/2013
.2.991,19
. .19/6/2013
.2.924,47
. .24/5/2013
.1.072,81
. .24/5/2013
.46,72
9.2. informar ao Município de Vigia/PA que a liquidação tempestiva do débito
atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas
regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos dos art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 202, § 4º, do RI/TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação
tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito
a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19
da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas
monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais
medidas legais.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7956-
34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7957/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.480/2021-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81)
3.2. Responsável: Valdeci Aparecido Lourenço (054.150.708-77)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Conchal/SP
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares as contas do sr. Valdeci Aparecido Lourenço, nos termos
dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
I, 207 e 214, inciso I, do RITCU, dando-lhe quitação plena; e
9.2. dar ciência do presente acórdão ao responsável, ao FNDE e à Prefeitura
Municipal de Conchal/SP.
10. Ata n° 34/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7957-
34/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7958/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.963/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (revisão de ofício)
3. Interessada: Rosa Maria Geaquinto Paganine (244.809.241-91).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há

                            

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