DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-013.206/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Amelia de Almeida Goncalves (428.796.631-72).
1.2. Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que providencie a correção, no sistema e-
Pessoal, dos lançamentos efetuados no quadro "VII - FICHA FINANCEIRA", tabelas "Dados
da ficha
financeira de
referência para
o cálculo
dos proventos"
e "Rubricas",
conformando-os com aqueles cadastrados no sistema Siape.
ACÓRDÃO Nº 7968/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de interesse das sras.
Renata Alves Aguiar e Vanda Ferreira da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-015.980/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: João Antônio Bruggemann Dib (061.790.567-30); Renata
Alves Aguiar (857.477.267-49); Vanda Ferreira da Silva (495.888.507-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que
exclua o ato representado pelo
formulário 27073/2024 dos autos do TC 017.016/2024-0 e o inclua nestes autos, para
exame em conjunto e em confronto com o ato representado pelo formulário 9235/2024,
haja vista que se referem a cotas-partes do mesmo ato de concessão de pensão civil
instituída pelo sr. Luís Fernando da Costa Dib;
1.7.2. determinar ao Ministério da Saúde que cadastre apenas um formulário
e-Pessoal por ato de pensão inicial ou por alteração de fundamento legal e observar
que todos os beneficiários e suas respectivas cotas-partes devem ser ali incluídos.
ACÓRDÃO Nº 7969/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, bem
como em fazer as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres da
unidade técnica e do Ministério Público emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.061/2022-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Celia Rocha Goncalves Elias (762.516.836-00).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1.1. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 7º, § 2º,
da Resolução TCU 353/2023, a graduação de referência utilizada para cálculo dos
proventos da interessada, conformando-a com aquela indicada no título concessório
(Primeiro-Sargento);
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Celia Rocha
Goncalves Elias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais
recursos,
caso não
providos,
não
a
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a sra. Celia Rocha Goncalves Elias teve ciência desta
deliberação.
1.7.2. Dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 7970/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Florinda
Barboza Rodrigues:
1. Processo TC-014.933/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Belquice Florentin Falcão (256.453.071-00); Florinda Barboza
Rodrigues (103.732.517-69); Giovanna Nazareth Marques Brito (929.181.237-49); Gleide
Florentim Falcao (528.092.931-04); Rizeti Clarisse Marques Brito (037.670.877-82).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que
encaminhe a este Tribunal o ato de reforma do militar Francisco Antônio Rodrigues,
instituidor da pensão de interesse da sra. Florinda Barboza Rodrigues.
ACÓRDÃO Nº 7971/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência
predominante do TCU, em autorizar a unidade técnica competente a apostilar o Acórdão
11.786/2023-1ª Câmara, proferido no processo a seguir relacionado, para fins de
correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-
se os demais termos da deliberação, ora retificada.
1. Processo TC-017.721/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Centro de Controle
Interno do Exército; Elaine Teresinha Vieira (218.089.960-20); Glades Garcia Martins
(772.061.260-49); Jaine Maria Vieira (191.779.680-34);
Maria Luiza Fortes Paim
(263.221.450-53); Maria de Fatima Vieira Campos (411.677.080-91); Mary Aparecida
Viana Rossler (802.557.360-53); Rozani Lara Dorneles (779.813.080-20); Zeneida Garcia
Martins (715.893.680-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: retificar os termos do Acórdão 11.786/2023-1ª Câmara e
seu subitem 1.7.1: onde se lê: "em considerar legais para fins de registro os atos de
concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas,
de acordo", leia-se: "em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, exceto em
relação à Sra. Maria de Fátima Vieira Campos, de acordo"; onde se lê: "1.7.1. proceda
ao destaque do ato de pensão civil em que figura como instituidor o Sr. Olimpio
Balduino Vieira", leia-se "1.7.1. proceda ao destaque do ato de pensão militar em que
figura como instituidor o Sr. Olimpio Balduino Vieira".
ACÓRDÃO Nº 7972/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.645/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Francisca Angélica Chaves de Oliveira (243.513.773-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7973/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em arquivar a presente tomada
de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos
pareceres uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.396/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Rebecca Cardoso Pereira (011.605.235-09); Reginaldo
Martins Prado (151.480.255-49).
1.2. Entidades: Caixa Econômica Federal e Munipio de Candiba/BA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7974/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, da Resolução
TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória e em determinar o arquivamento do processo, dando-se ciência desta
deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.724/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de São Bento - MA (06.214.258/0001-77).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento - MA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7975/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade com fundamento no art. 202, § 4º, do
Regimento Interno/TCU, em julgar as contas do responsável a seguir indicado regulares
com ressalva e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-041.486/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Evandro Agiz Heberle (466.290.090-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação 
legal:
Olindo
Barcelos 
Soeiro
(18389/OAB-RS),
representando Evandro Agiz Heberle.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7976/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-015.510/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Clotilde Carmen Colombino Maiolino (001.560.192-72); Raulf
Sergio Emrick (068.699.478-72); Sergio Povoa Barreto (201.707.267-20); Sidmar Ribeiro da
Silva (243.207.577-34); Walmir Augusto Antunes de Mello (581.328.997-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7977/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-016.833/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luis Gonzaga Braga de Sales (317.634.991-20).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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