DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7991/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-014.167/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Doris Mello Mattos de Castro (322.945.658-00); Gil
Constancio de Lima Rodrigues (018.176.803-82); Helione Justino de Freitas (070.451.514-
89); Hilda Rodrigues Silva (915.883.835-04); Matheus Evaristo de Avelar Correia
(040.909.582-61).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7992/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-014.252/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Carmem Lucila Navarro Coelho (833.461.048-34); Dazire
Lina de Oliveira (992.921.816-53); Maria Augusta Dias Nalin (498.229.778-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7993/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicados.
1. Processo TC-015.935/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Anelise Reich Corseuil (412.565.900-10); Miriam Carvalho
Alles (341.770.789-72); Nivalda Terezinha Cardos Bainha (020.981.659-78); Rafaela da
Silva (811.842.809-59); Renate Bauer de Brasil Camargo (009.217.869-30).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7994/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicado.
1. Processo TC-017.011/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Irineia Teixeira de Oliveira (101.919.127-94).
1.2. 
Órgão/Entidade: 
Instituto 
Nacional
de 
Metrologia, 
Qualidade 
e
Tecnologia.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7995/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-017.067/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria Marta Balduino da Silva (340.656.606-53); Neves
Alves Martins Castanheira (002.381.426-80); Rosiane David da Silva (022.485.824-63).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7996/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-017.119/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alda Maria Salles Callado (345.390.264-53); Carlos Peres da
Silva (037.180.014-54); Carmella Tavares Lobo Pedrosa (028.248.724-70); Elizabeth
Pereira Moreira (231.870.930-00); Geraldina de Souza Freitas (868.450.634-00); Maria
Aparecida da Silva (625.103.124-72).
1.2. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7997/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-017.201/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adelia Castelo Branco Vasconcelos (010.153.203-25); Jose
Geraldo Fernandes de Souza (691.105.064-20); Maria Aparecida da Silva (518.161.804-
91); Maria do Socorro Amaral da Silva Cruz (061.189.874-83); Maria do Socorro Pinto
Vieira (769.137.594-87).
1.2. Unidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7998/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de pensão civil instituída por Eduardo Elias Lopes, emitido
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto) e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou, como
irregularidade, a inclusão, nos proventos, de forma cumulativa, de parcelas de "quintos"
e da vantagem denominada "opção";
considerando que a vantagem "opção" deve observar o previsto no art. 40,
caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
20/1998, conforme jurisprudência do STF (Mandados de Segurança 37.657/DF e
37.934/DF) e deste Tribunal, exarada no Acórdão 1599/2019-TCU-Plenário, por meio do
qual se entendeu que:
"é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei
8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão
("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após
16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos
proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria."
considerando,
ainda, que
mediante
o Acórdão
2988/2018-TCU-Plenário,
relatora Ministra Ana Arraes, este Tribunal deixou assente que os servidores que
tenham satisfeito os pressupostos temporais dispostos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e
os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de
inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de
confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão
da vedação contida no referido dispositivo legal;
considerando que, atualmente, a jurisprudência desta Corte de Contas é
uníssona no sentido de não ser possível o pagamento conjunto dessas duas vantagens,
a exemplo do Acórdão 8731/2020-TCU-Primeira Câmara:
"Os
servidores 
que
tenham
satisfeito
os 
pressupostos
temporais
estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 [ou no art. 180 da Lei 1.711/1952] e os
requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus
proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão
(vantagem 'opção', art. 2º da Lei 8.911/1994), de forma não cumulativa com a vantagem
dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2º, da Lei
8.112/1990 [ou no art. 5º da Lei 6.732/1979]."
considerando que o instituidor implementou, conjuntamente, os requisitos de
ambas as vantagens, devendo a beneficiária optar por receber os "quintos" ou a
"opção";
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de
registro, a
legalidade dos
atos de
admissão, assim
como as
concessões de
aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF);
desse modo, a apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de
registro em virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica
(Acórdão 663/2023-TCU-Plenário, relator: Ministro Vital do Rêgo, e 3.143/2023-TCU-1ª
Câmara, relator: Ministro Jorge Oliveira);
considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra exclusivamente
de
questão jurídica
de
solução
já pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo, portanto, ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); e
considerando os pareceres convergentes da unidade instrutora e do
Ministério Público junto ao TCU pela ilegalidade e negativa de registro do ato de
alteração de aposentadoria.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II,
e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão civil instituída por
Eduardo Elias Lopes;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.388/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Ana de Oliveira Lopes (043.816.009-67).
1.2. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto) que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe à interessada que, como ela implementou as condições para
recebimento de "quintos" e "opção", poderá optar por uma das vantagens;
1.7.1.3. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da
devolução dos
valores percebidos
indevidamente,
caso o
recurso não
seja
provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes, comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de pensão civil, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 7999/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-019.417/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Joao Rocha Valente (034.459.172-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

                            

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