DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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107
Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8011/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-020.289/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Celia Emilia dos Santos Rios Cardoso (008.621.177-39); Inah
Vilela
Guerra (367.109.897-04);
Margarida Balbina
dos Santos
(012.358.537-64);
Margarida Elena dos Santos Rios Libano (013.358.007-51); Marilea de Luna Silva
(103.246.664-20); Marta das Gracas Gomes de Carvalho (141.052.647-02); Suelina
Francisca 
das
Chagas 
(313.280.757-53);
Suely 
Francisca
das 
Chagas
Medeiros
(075.172.114-04); Suenira Francisca das Chagas (361.880.007-00).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8012/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-020.299/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Albaniza da Silva Moura (070.024.157-43); Cassia Domingos
da Silva (091.242.007-35); Jati Silva do Amaral (003.390.137-61); Marlene da Conceicao
de Souza Osorio (416.065.827-04); Marlene de Mello Fontes (020.905.267-85); Silvia da
Silveira Antunes (599.463.347-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8013/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-021.254/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adriana de Sena Brasil (590.050.843-91); Alexandra Fonseca
de Andrade (028.384.227-07); Antonia Maria de Sena Brasil (287.424.433-34); Carmem
Lucia de Sena Freitas e Silva (239.871.383-00); Celina de Sena Brasil Farias (287.055.563-
68); Dirce de Sena Brazil (273.458.663-00); Maria Rosana do Socorro Ribeiro dos Santos
(491.049.852-49); Maria Zuleika Lage Brandao (208.316.093-20); Nilceia de Sena Brasil
(395.171.953-20); Nilcia de Sena Brasil Araujo (287.008.643-15); Solange Alvim Pereira
(473.384.231-72); Vera Lucia Alves da Fonseca (809.669.931-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8014/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-021.302/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Lucia Carbonell Martins (505.518.331-49); Beloni
Terezinha Beck (298.027.920-04); Fernanda Crestani de Lima (815.851.520-72); Laura
Maria Menezes Moraes (710.911.060-53); Laura de Cassia Crestani de Lima
(005.240.610-50); Leone Amado Marcon (041.325.490-97).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8015/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-021.460/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. 
Interessadas:
Cleonice 
Vaz 
Alves 
Garske
(456.886.219-15); 
Edla
Tammenhain (004.396.869-46); Herme Beatriz de Campos (009.690.199-39); Maria Emilia
Segatto do Nascimento (160.793.328-41); Myrian Terezinha Rosa Garske (339.294.240-
53); Norilda Cavalheiro (252.843.399-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8016/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-021.492/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Dalvair Neves Cavalcante (135.855.254-15); Eda Maria de
Oliveira Fontes (044.475.652-34); Edilza Joana Oliveira Fontes (096.998.482-00); Ednee
Maria Oliveira Fontes (096.787.002-04); Elizabeth Odon de Oliveira (204.341.204-30);
Ione Alves Batista dos Santos (453.616.224-00); Vera Lucia do Couto Pinto (093.299.192-
00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8017/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU e no art. 9º da
Resolução TCU nº 353/2023, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por
perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se
exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos,
seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
reforma, a seguir, relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.062/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Aloisio de Medeiros Baptista (028.035.937-34); Celio Cidade
(075.925.588-15); Cicero Joaquim de Santana (006.163.894-34); Edmilson Felix de
Santana (499.420.854-91); Nelcyr Antonieto Gomes (014.406.910-53).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8018/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU e no art. 9º da
Resolução TCU nº 353/2023, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por
perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se
exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos,
seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de
reforma, a seguir, relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.086/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Álvaro Fernandes Figueira Galvão Pereira (091.122.001-15);
Americo Jaury Santrovitsch (058.898.987-87); Edison Eustaquio Santana (130.186.557-53);
Rosemar Santos Pires (064.430.527-49); Sergio Carvalho Hess (224.513.827-91).
1.2. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8019/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação em desfavor de José Ribamar Monteiro Carvalho e Elza
Edilene Rebelo de Moraes, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União, por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar,
no exercício de 2013, no valor de R$ 617.460,00. O valor do débito apurado pelo
tomador de contas foi de R$ 429.906,59.
Considerando que foi editada a Resolução - TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 12/11/2018, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023 - Plenário (relator: Ministro
Benjamin Zymler);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada
de Contas Especial (AudTCE)
confirma a ocorrência
dessa espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre: (i) a notificação do responsável José Ribamar Monteiro Carvalho, por meio do
ofício acostado à peça 13, recebido em 26/12/2018, conforme AR (peça 14), e o Termo
de Instauração de TCE 243/2023 - COTCE/CGREC/DIFIN/FNDE, de 4/12/2023 (peça 1); e
(ii) a notificação da responsável Elza Edilene Rebelo de Moraes, por meio do edital
acostado à peça 18, publicado em 28/1/2019, e o Termo de Instauração de TCE
243/2023 - COTCE/CGREC/DIFIN/FNDE, de 4/12/2023 (peça 1);
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 33-36).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11
da Resolução - TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia
desta deliberação à
unidade jurisdicionada
e aos
responsáveis;
arquivar o processo.
1. Processo TC-006.858/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Elza Edilene Rebelo de Moraes (243.612.402-72); José
Ribamar Monteiro Carvalho (226.873.432-34).
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8020/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Edson Barros Costa Junior, em razão
de não comprovação da regular aplicação das verbas repassadas pela União por força do
Termo de Compromisso 34755/2014, firmado entre o FNDE e o Município de Olinda Nova
do Maranhão/MA, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "construção de 01
(um) espaço educativo 04 Salas, modelo FNDE, localizada na comunidade Caldo Quente, nº
0, Zona Rural, município de Olinda Nova do Maranhão - MA".

                            

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