DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 169, inciso III; 208; e 214,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em:
a) acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Edson Barros
Costa Junior;
b) julgar regulares com ressalva
as contas do responsável, dando-lhe
quitação;
c) comunicar esta deliberação ao responsável e ao FNDE;
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-015.046/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Edson Barros Costa Junior (459.785.733-87).
1.2. Unidade: Município de Olinda Nova do Maranhão/MA.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Valmira Maria Silva Nogueira (OAB/MA 19.394),
representando Edson Barros Costa Junior.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8021/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), em desfavor de
José Bartolomeu de Almeida Melo, em razão de não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência
Social.
Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou
débito de R$ 1.507,61, atribuindo a responsabilidade por sua devolução a José
Bartolomeu de Almeida Melo;
considerando que, por haver outros processos do mesmo responsável cuja
soma ultrapassa R$ 100.000,00, deu-se prosseguimento ao processo;
considerando não ter ocorrido a prescrição, conforme análise realizada pela
unidade técnica;
considerando a existência de precedentes no TCU que apontam para o
arquivamento,
sem julgamento
de mérito,
em
casos semelhantes,
ante a
baixa
materialidade, eis que uma cobrança nesses patamares vai contra os princípios da
racionalidade administrativa e da economia
processual, "considerando os custos
adicionais reais (cobrança executiva) e potenciais (processamento de eventuais recursos)
decorrentes desse julgamento" (Acórdão - TCU 2.318/2022 - 1ª Câmara, relator:
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti);
considerando a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de
periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade de comportamento e
a inexpressividade da lesão jurídica provocada;
considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da
instrução é pelo arquivamento deste processo, sem julgamento de mérito e sem
cancelamento do débito (peça 74);
considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério
Público junto ao Tribunal (peça 77);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992 e nos
arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU,
em:
a) arquivar o processo, a título de racionalização administrativa e economia
processual, sem
julgamento do
mérito, sem
baixa de
responsabilidade e
sem
cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o responsável José
Bartolomeu de Almeida Melo;
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável.
1. Processo TC-017.472/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Bartolomeu de Almeida Melo (091.248.534-53).
1.2. Unidade: Município de Palmares/PE.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8022/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pela Financiadora de
Estudos e Projetos (Finep) contra a sociedade empresária BrasbioCombustíveis
Engenharia Industrial Ltda. (posteriormente, denominada Brasbio Industrial Ltda.) e seus
sócios-administradores Jorge da Silva Santos e Andreia Karla de Souza Justino, em
virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de
Subvenção Econômica APS-0368-3.05/08, firmado entre a Fundação de Amparo à Ciência
e Tecnologia do Estado de Pernambuco (Facepe) e a empresa Brasbio para executar,
com recursos da União, o projeto "Produção de Compostos Valorados a partir da
Conversão Catalítica da Glicerina Co-Produto do Biodiesel".
Considerando que, por
meio do Acórdão 4.204/2022-1ª
Câmara, de
26/7/2022 (de minha relatoria), i) as contas do espólio de Jorge da Silva Santos foram
arquivadas, por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do
processo, ante possível prejuízo ao exercício da ampla defesa pelos sucessores, em face
do tempo decorrido desde os fatos; e ii) as contas dos demais responsáveis foram
julgadas irregulares, com condenação em débito solidário e multa;
considerando
que,
recentemente,
o
Tribunal,
mediante
o
Acórdão
3.355/2024-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), declarou, de ofício,
a prescrição em favor de Andreia Karla de Souza Justino, tornando a deliberação original
insubsistente em relação a ela;
considerando que, na última instrução, a Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) verificou que a sociedade empresária Brasbio
foi baixada e liquidada voluntariamente, conforme registro no sistema CNPJ em
17/2/2020, antes de sua citação editalícia, em 3/3/2022 (peças 155, 228 e 230);
considerando que, diante disso e
do precedente contido no Acórdão
3.009/2024-1ª Câmara (de minha relatoria), a unidade especializada concluiu, com a
concordância do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), pela necessidade de
saneamento do processo para declarar nulos os atos praticados, com consequente
arquivamento dos autos;
considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a
situação de "baixa" de empresa no Sistema CNPJ da Receita Federal não indica,
necessariamente, o fim da sua personalidade jurídica, a qual somente ocorre após a
liquidação da sociedade e o cancelamento de sua inscrição no órgão competente (art.
51 do Código Civil), sendo que, na ausência de provas de sua liquidação, a pessoa
jurídica pode ser responsabilizada pelo TCU (exemplos: Acórdãos 1.512/2015 e
18.897/2021, da 1ª Câmara, e 6.737/2022, da 2ª Câmara; relatores: Ministro Bruno
Dantas
e
Ministros-Substitutos
Augusto
Sherman
e
Marcos
Bemquerer,
respectivamente);
considerando que, neste caso, consta informação de que dita sociedade
empresária
passou
a
ser
constituída
sob a
forma
de
empresa
individual
de
responsabilidade limitada com o nome de J. da S. Santos Eireli, tendo como único
responsável, a partir de 3/12/2018, Jorge da Silva Santos, falecido em 1º/3/2021 (peça
153, p. 3);
considerando que houve o registro de extinção da empresa na Junta
Comercial do Estado de Pernambuco antes da citação por edital (peça 153, p. 2; e peça
155);
considerando que, assim, a citação e os demais atos processuais praticados
posteriormente, de fato, se tornaram nulos;
considerando que, neste momento, não há outros responsáveis arrolados no
feito além da pessoa jurídica extinta;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a",
174, 175 e 176 do Regimento Interno do TCU, em:
a) declarar, ex officio, a nulidade da citação da sociedade empresarial Brasbio
Industrial Ltda., bem como dos atos dela decorrentes, incluindo o julgamento pela
irregularidade de suas contas e a condenação ao ressarcimento de débito solidário, bem
como ao pagamento de multa individual;
b) em consequência, tornar insubsistente o Acórdão 4.204/2022-1ª Câmara;
c) arquivar
a presente tomada de
contas especial, por
ausência de
pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo;
d) comunicar
esta deliberação a Andreia
Karla de Souza
Justino, à
Financiadora de Estudos e Projetos, à Assessoria Especial de Controle Interno do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e à Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco.
1. Processo TC-024.127/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Brasbio Industrial Ltda. (10.257.365/0001-50).
1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Michel Ricardo Silva de Paula (OAB-PE 26.930),
representando Andreia Karla de Souza Justino.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8023/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Turismo
em desfavor de Edson Antônio Primon, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi
730086, firmado entre o ministério e o Município de Matelândia/PR e que tinha por
objeto o instrumento descrito como "implantação de infraestrutura turística através da
construção de uma biblioteca ambiental, teatro, cercas, praças e caminhos internos, no
parque farroupilha, município de Matelândia/PR", no valor de R$ 1.663.703,43. O valor
do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 106.784,97.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, a pretensão
punitiva e ressarcitória deste Tribunal prescreve em cinco anos (art. 2º), ou em três se
o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada
de Contas Especial (AudTCE)
confirma a ocorrência
dessa espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de: (i) três anos na fase
interna, configurando a prescrição intercorrente entre os Ofícios 68 e 96/2020-MTur, de
28/01/2020 (peças 80 e 81), e o Relatório de TCE, de 15/06/2023 (peça 84); (ii) cinco
anos na fase interna, configurando a prescrição quinquenal entre o Relatório de Vistoria
de Obras 004/2013, de 25/03/2013 (peça 31), e o Relatório de Vistoria 003/2018-MTur,
de 06/06/2018 (peças 62/63);
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 94-97).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-032.763/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Edson Antônio Primon (488.214.979-68).
1.2. Unidade: Município de Matelândia/PR.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8024/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, em desfavor de Alexandre Tadeu Salomão Abdalla e Heldeir Gomes
Carneiro, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União por meio do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã
nº 46958.001034/2008-79, Siafi 299683, firmado entre o referido órgão e o Município de
Gurupi/TO e que tinha por objeto a "execução do projeto Projovem Trabalhador -
Juventude Cidadã, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, no município
de Gurupi/TO, de forma a qualificar social-profissionalmente 500 jovens do município,
com vista a inserção de, no mínimo, 30% de jovens no mundo do trabalho", no valor
de R$ 794.570,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$
754.360,80.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo
(art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre o Despacho de 16/6/2017 (peça 130) e a Nota Técnica 18684/2022, de 22/7/2022
(peça 134);
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 185-188);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia
desta deliberação à
unidade jurisdicionada
e aos
responsáveis;
arquivar o processo.
1. Processo TC-040.483/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Alexandre
Tadeu
Salomão Abdalla
(198.131.801-10);
Heldeir Gomes Carneiro (850.477.591-72).
1.2. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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