DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8025/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de irregularidades ocorridas no Pregão
Eletrônico SRP 10/2023, sob a responsabilidade da Prefeitura Militar de Brasília, com
valor estimado de R$ 36.655.012,27, cujo objeto é a aquisição de materiais diversos
para construção e rações para aves.
Considerando que a representante aduz uma série de falhas relacionadas ao
planejamento da contratação, à exigência de apresentação de amostras, à alteração de
especificações técnicas no curso da licitação, à exigência de documentação para
habilitação econômico-financeira, à análise das amostras
e das propostas e ao
atendimento das recomendações de parecer da Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando
do Exército;
considerando que a análise prévia da Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações (AudContratações) concluiu pela realização de oitiva prévia para que a
unidade jurisdicionada se manifestasse quanto aos seguintes pontos: exigência de
apresentação de amostras para os itens 272 a 281; ausência de critérios objetivos para
apresentação e avaliação do produto que a Administração desejava adquirir nos itens
272 a 281; exigência para que o licitante melhor classificado nos itens 276 e 277
enviasse unidade do produto em quantidade exatamente igual à licitada; exigência de
apresentação de balanço patrimonial do último exercício social às microempresas e
empresas de pequeno porte (item 272); e ausência de informações quanto às datas, aos
horários e aos locais de realização dos testes das amostras enviadas;
considerando que a AudContratações considerou configurada a presença do
perigo da demora reverso, por se tratar de contratação de serviço considerado essencial
ao funcionamento das atividades da unidade jurisdicionada e não haver, no momento,
outro instrumento para aquisição dos itens licitados;
considerando que
a análise da
AudContratações concluiu
não restar
justificada a exigência de amostra "para verificar que a tonalidade da tinta entregue
corresponde à exigida", uma vez que essa informação consta expressa na embalagem
desses produtos
e o
mesmo se
aplica às
especificações gerais,
como tipo
de
acabamento, visto que as especificações detalhadas podem ser verificadas na
documentação técnica dos produtos, mediante simples consulta na internet no site dos
fabricantes, ou
mesmo por meio de
diligências durante o curso
do processo
licitatório;
considerando que, embora o edital tenha estabelecido que o local e o
horário de realização do procedimento para avaliação das amostras seriam divulgados
por meio de mensagem no sistema, não foram realizadas as devidas comunicações e a
unidade jurisdicionada não foi capaz de justificar essa impropriedade;
considerando que a unidade jurisdicionada também não esclareceu as falhas
identificadas na Matriz de Riscos da contratação, que deixou de levar em consideração
a grande quantidade de participantes e, consequentemente, a alta quantia de recursos
públicos envolvidos;
considerando que, conforme análise da unidade instrutora, não foi possível
concluir pelo efetivo prejuízo à competitividade, tendo em vista a grande quantidade de
empresas participantes e, especialmente, que não houve desclassificação na fase de
análise de amostras e que as demais impropriedades não representaram efetivos
prejuízos à licitação;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V,
235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º,
da Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, bem como
no parecer da unidade técnica, em:
conhecer
da
representação
para, no
mérito,
considerá-la
parcialmente
procedente;
indeferir o pedido de concessão
de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
dar ciência à Prefeitura Militar de Brasília sobre as seguintes impropriedades
identificadas no Pregão Eletrônico SRP 10/2023, para que sejam adotadas medidas
internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) exigência de apresentação de amostras para os itens 272 a 281, contida
no item 4.2. do Termo de Referência, sem a devida motivação e sem a definição de
critérios técnicos e objetivos de avaliação, em desconformidade com o disposto art. 9º,
inciso I, alínea "c", da Lei 14.133/2021 e jurisprudência do Tribunal de Contas da União,
a exemplo dos Acórdãos 529/2018-Plenário e 2077/2011-Plenário;
c.2) ausência de comunicação, por meio de mensagem no sistema, do dia,
local e horário de realização do procedimento de avaliação das amostras, facultando-se
a presença a todos os interessados, em afronta ao princípio da publicidade, ao previsto
no item 7.10 do edital, ao art. 5º da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a
exemplo do Acórdão 2401/2019-TCU-Plenário;
c.3) ausência de consideração, na Matriz de Riscos do edital do certame, da
significativa quantidade de participantes envolvidos e, por conseguinte, da expressiva
quantia de recursos públicos a serem alocados, em prejuízo ao disposto no inciso X do
art. 18 da Lei 14.133/2021.
1. Processo TC-008.854/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército
1.2. Unidade: Prefeitura Militar de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação
legal: Matheus Canedo Viana,
representando Full
Construções e Empreendimentos Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8026/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de embargos de declaração
opostos por Bioxxi Nordeste e
Esterilizações Ltda. em face do Acórdão 4952/2024-1ª Câmara, em que se apreciou
representação a respeito de possíveis irregularidades no pregão 70/2023 do Grupamento
de Apoio de Recife (GAP-RF), vinculado ao Comando da Aeronáutica, cujo objeto é a
contratação de empresa para prestação de serviço de esterilização, reesterilização e
reprocessamento de artigos médico-cirúrgicos hospitalares, com valor estimado em R$
88.542,00.
Considerando que a embargante é a empresa licitante que apresentou esta
representação ao TCU e que, por meio do acórdão embargado, esta Corte conheceu da
representação e, no mérito, a considerou improcedente;
considerando que a embargante não alega haver omissões, contradições ou
obscuridades no acórdão recorrido, mas informa o único intuito de obter acesso à
instrução da unidade técnica, à peça 69, classificada como sigilosa, uma vez que teria
sido peça essencial para formular o entendimento manifestado no decisum;
considerando, inicialmente que, nos termos do §1º do art. 287 do Regimento
Interno, os embargos devem ser opostos pela parte ou pelo Ministério Público junto ao
TCU e, por outro lado, o expediente ora apreciado foi oposto por empresa não
reconhecida como parte neste processo;
considerando ainda que a jurisprudência majoritária deste Tribunal orienta
que o reconhecimento de empresas representantes como parte nos autos não decorre
da simples participação como licitante em certame sobre o qual se alegam indícios de
irregularidades, sendo, em regra, condicionado à demonstração de legítima
e
comprovada razão para intervir no processo (Acórdão 1881/2014-Plenário, Ministra Ana
Arraes);
considerando, porém, que não há, na instrução da unidade técnica, à peça
69, informações que requeiram a manutenção de sua classificação como sigilosa, nos
termos do art. 4º, inciso IV, da Portaria-TCU 242/2013, e ainda que o relator pode, a
seu critério, autorizar, nos processos de sua competência, o acesso às informações (art.
4º, § 3º, da Resolução-TCU 249/2012).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32 e
34 da Lei 8.443/1992, em:
não conhecer dos embargos de declaração;
levantar o sigilo da peça 69; e
comunicar esta deliberação à empresa Bioxxi Nordeste e Esterilizações
Lt d a .
1. Processo TC-040.342/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 015.033/2024-4 (Solicitação).
1.2. Recorrente: Bioxxi Nordeste Esterilizações Ltda. (CNPJ: 37.814.890/0001-85).
1.3. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica.
1.4. Unidade: Grupamento de Apoio de Recife (Gap-RF).
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
1.8. Unidade Técnica: não atuou.
1.9. Representação legal: Bruno Leonardo Pires Regis de Carvalho.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8027/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de José dos Santos Lima, emitido pelo
Departamento de Polícia Federal e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos
termos do art. 71, inciso III, da CF/1988, com vigência a partir de 30/5/2003.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou que,
por ocasião da inativação do interessado, foi incluída em seus proventos, de forma
irregular, vantagem atinente a plano econômico (28,86%), no valor de R$ 1.575,80, com
base em decisão judicial (processo 93.0009167-0);
considerando que a parcela mencionada deixou de ser paga, de forma
destacada, nos proventos do interessado desde julho de 2006, por força da Medida
Provisória 305, de 2006, convertida na Lei 11.358/2006, que estabeleceu o regime de
subsídio, fixado em parcela única, para o cargo ocupado (Agente da Polícia Federal), de
modo que desde então vem recebendo parcela única a título de proventos de
inatividade;
considerando que os atos sujeitos a registro que, a despeito de apresentarem
algum tipo de inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do
Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a
pagamentos irregulares serão considerados legais, para fins de registro, nos termos do
§4º do art. 260 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 7º, §1º, da Resolução-TCU
353/2023;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 25/1/2020, há
menos de cinco anos, não se operando, portanto, o registro tácito; e
considerando os pareceres nos autos da unidade instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal pela legalidade e registro do ato concessório,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§ 4º, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 7º, §1º, da Resolução-TCU 353/2023, em
considerar legal a concessão de aposentadoria em favor de José dos Santos Lima e
ordenar registro ao ato correspondente, ressalvando que a parcela judicial referente a
plano econômico (28,86%) deixou de ser paga nos proventos do inativo, devendo
informar o órgão de origem do teor desta deliberação.
1. Processo TC-009.443/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José dos Santos Lima (085.013.435-87).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8028/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-015.585/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco de Sales Rodrigues dos Santos (322.246.216-04);
Honorio Dourado Filho (106.649.475-49); Ismael Donato da Silva (270.949.795-68);
Marcos Ferreira Ramos (466.605.346-87); Zilmar Jose Petzold (387.081.596-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8029/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Fernando Augusto
Prudente Vieira.
1. Processo TC-016.863/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Fernando Augusto Prudente Vieira (081.529.342-91).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8030/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO
e
relacionado
este
processo relativo
a
ato
de
alteração
de
aposentadoria de Miriam Luchina, emitido pela Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia Catarinense e submetidos a este Tribunal para registro, nos termos do art.
71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal e pelo Ministério Público de contas detectaram
as seguintes irregularidades:
a) pagamento da rubrica "Vencimento Básico Complementar - VBC", prevista
no art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações
posteriores da carreira, por expressa disposição legal;
b) erro no cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS, vez que realizado
com base nos valores do provento básico e da vantagem VBC; e
c) concessão de incentivo à qualificação - IQ sem comprovação do direito à
vantagem, conforme previsto no anexo IV da Lei 11.091/2005. Ademais, o IQ foi
calculado com base na soma do vencimento básico com o VBC, rubrica esta que já
deveria ter sido absorvida.
considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo
plano
de carreira
em
maio/2005, não
houvesse
decesso
na remuneração
dos
interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas vencimento básico

                            

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