DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8040/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e
relacionado este processo relativo
a atos de
concessão de
aposentadoria (inicial) a Antonio Carlos Maximo, Geraldo José de Almeida, Martha
Hitomi Higashi, Paulo Augusto Mario Isaac e Versides Sebastião de Moraes e Silva,
emitidos pela Fundação Universidade Federal do Mato Grosso e submetidos a este
Tribunal para registro.
Considerando que a análise empreendida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou, no que diz respeito à interessada
Martha Hitomi Higashi, o pagamento da rubrica "Vencimento Básico Complementar -
VBC", prevista no art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas
reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal;
considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo
plano
de carreira
em
maio/2005, não
houvesse
decesso
na remuneração
dos
interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas vencimento básico
- VB, gratificação temporária - GT e gratificação específica de apoio técnico-
administrativo e técnico-marítimo às instituições federais de ensino - GEAT, recebidas em
dezembro/2004;
considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
considerando, ainda, que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012,
referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados
aos aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos (escalonados entre maio
de 2008 e julho de 2010 e no período de 2013 a 2023, conforme art. 56 da Lei
14.673/2023);
considerando que, conforme o relator do Acórdão 2.803/2023-TCU-1ª Câmara,
Ministro Benjamin Zymler, "a peculiar forma de cálculo da parcela compensatória
assegurou mais do que a simples preservação do nível remuneratório anterior dos
beneficiários. Na realidade, a Lei permitiu, de imediato, ganho real aos técnicos das IFES,
decorrente, quando menos, da aplicação do percentual de anuênios (excluído do cotejo)
sobre uma base majorada (ou seja, o novo vencimento básico)".
considerando que a parcela impugnada
é considerada irregular por
jurisprudência uníssona desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.372/2023-1ª Câmara (de
minha relatoria); 10.402/2022-1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 8.504/2022-2ª
Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão 7.229/2022-2ª Câmara
(rel. min. Aroldo Cedraz);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé dos interessados;
considerando que os atos ora examinados deram entrada no TCU há menos
de cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar legais os atos de concessão de aposentadoria a Antonio Carlos
Maximo, Geraldo José de Almeida, Paulo Augusto Mario Isaac e Versides Sebastião de
Moraes e Silva, concedendo-lhes registro;
b) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Martha Hitomi
Higashi, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta decisão pela Fundação Universidade Federal do Mato Grosso, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no item 1.7.
1. Processo TC-034.118/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Maximo (189.945.809-30); Geraldo Jose de
Almeida (066.698.401-87); Martha Hitomi Higashi (080.541.501-72); Paulo Augusto Mario
Isaac (779.445.188-49); Versides Sebastiao de Moraes e Silva (126.846.351-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade Federal do Mato Grosso que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
1.7.2. dê ciência desta deliberação aos interessados, informando-os que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não os exime da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação;
1.7.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que os interessados tiveram ciência desta deliberação;
1.8. emita novo ato de concessão de aposentadoria a interessada Martha
Hitomi Higashi, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal por
meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 8041/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-014.162/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Benedita dos Passos da Silva (574.047.122-20); Maria
Helena Marques Faustina Viana (467.214.791-68); Mathilde Mota Barreiros (473.581.906-
10); Neidivalda Goncalves Batista Uchoa (668.868.722-49); Raimunda Cabral da Silva
(050.169.832-91).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8042/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a atos de pensão civil instituídas
por Ernani Rodrigues de Aguiar em benefício de Elza Sadala de Aguiar e Jose Ribamar
Cardoso Aguiar, e por Dorinato Franca em benefício de Dorinato Franca Filho, emitidos
pelo Insitutito Nacional do Seguro Social e submetidos a este Tribunal para registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e pelo Ministério Público detectaram as seguintes
irregularidades:
a) inclusão, nos proventos de Ernani Rodrigues de Aguiar, de parcelas
decorrentes de decisões judiciais referentes a planos econômicos (Plano Collor - 84,32%),
sem que tenham sido absorvidas por reajustes na remuneração;
b) concessão da pensão a filho maior inválido (Dorinato Franca Filho), apesar
de o interessado receber proventos decorrentes de aposentadoria por invalidez (RGPS),
o que afasta a dependência econômica do pensionista em relação ao instituidor.
considerando o disciplinamento contido no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário,
confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual compete ao Tribunal
considerar ilegais e negar o registro aos atos que contemplem parcelas relativas a planos
econômicos, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em
caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o Enunciado
322 da Súmula do TST;
considerando
o decidido
mediante
o Acórdão
1.614/2019-TCU-Plenário,
relatora Ministra Ana Arraes, que determinou a absorção ou eliminação da estrutura
remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das
seguintes rubricas judiciais:
"a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987)
; b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%) ; c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989,
com o índice de 26,05%) ; d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%) ; e)
incorporação de horas extras; f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988,
concedida com o fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento
de docentes e técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos
e Empregos;
g) percentual
de
28,86%, referente
ao reajuste
concedido
exclusivamente aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente
estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704/1998; h) percentual de
3,17%, em função de perda remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios
de reajuste em face da URV (referente ao Plano Real) ; e i) percentual de 10,8%,
concedido exclusivamente para proventos de aposentadoria e pensão civil."
considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos no
sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal
que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação
já se tenha exaurido, conforme jurisprudência pacífica também do STJ como do STF (e.g.,
MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-
D F/ S T F ) ;
considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma,
alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores do órgão de origem e
que deveriam ter ensejado a absorção das parcelas judiciais inquinadas;
considerando que este Tribunal entende ser inadmissível a concessão de
pensão civil por morte a filho maior inválido, quando houver prova da ausência de
dependência econômica do pensionista em relação ao servidor falecido, instituidor da
pensão, como no caso concreto (Acórdãos 8.672/2017-TCU-1ª Câmara, relator Ministro
Benjamin Zymler,
2.352/2020-TCU-1ª Câmara, relator
Ministro Bruno
Dantas, e
3.900/2024-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Augusto Sherman).
considerando que os atos ora examinados deram entrada no TCU há menos
de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (STF, RE 636.553/RS);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados, válidos e eficazes quando recebem o registro do
Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar a legalidade dos
atos de admissão e de concessões de aposentadoria, reforma ou pensão (Acórdão
663/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, e Acórdão 3.143/2023-TCU-1ª
Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira);
considerando a presunção de boa-fé dos interessados; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade dos atos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
bem assim com os Enunciados 276 e 279, da Súmula do TCU, em:
considerar ilegais os atos de pensão civil instituídas por Ernani Rodrigues de
Aguiar e Dorinato Franca, negando-lhes registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo Insitutito Nacional do Seguro Social, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-016.957/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dorinato Franca Filho (264.795.916-15); Elza Sadala de
Aguiar (006.049.842-00); Jose Ribamar Cardoso Aguiar (532.203.582-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar ao Insitutito Nacional do Seguro Social que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2. informe, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, esta
deliberação aos interessados e os alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos junto ao TCU não os eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam providos;
1.7.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência
desta decisão, documentos comprobatórios de que os interessados estejam cientes da
presente deliberação.
1.7.4. emita novo ato de concessão de pensão civil instituída por Ernani
Rodrigues de Aguiar, livre da irregularidade verificada, disponibilizando-o a este Tribunal
por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 8043/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Gabriel Martins Campos.
1. Processo TC-016.974/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Gabriel Martins Campos (091.619.803-07).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de
Inativos e Pensionistas/Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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