DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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112
Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8044/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Fabiano Moura da Costa.
1. Processo TC-017.034/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Fabiano Moura da Costa (132.813.214-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos
Territórios.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8045/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Sandra dos Santos Coutinho.
1. Processo TC-017.063/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Sandra dos Santos Coutinho (079.024.967-74).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8046/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Renato Feige.
1. Processo TC-017.090/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Renato Feige (069.151.318-09).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8047/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-017.137/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Adriana Galeazzi Strafacci (214.908.038-90); Yeda Maria
Galeazzi Strafacci (122.181.918-65).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8048/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão civil instituída
em benefício de Arilena Nogueira Cirino, emitido pelo Ministério da Economia e
submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da
Constituição Federal.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas
constataram o pagamento cumulativo das vantagens quintos e opção;
considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas afirma ser irregular
o pagamento conjunto dessas duas vantagens, a exemplo do Acórdão 8.731/2020-TCU-
1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler, e 1.158/2024-TCU-1ª Câmara, de minha
relatoria:
"Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193 da Lei 8.112/1990 [ou no art. 180 da Lei 1.711/1952] e os requisitos para
aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de
inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (vantagem
'opção', art. 2º da Lei 8.911/1994), de forma não cumulativa com a vantagem dos
quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990
[ou no art. 5º da Lei 6.732/1979]."
considerando que o instituidor preencheu os requisitos do art. 180 da Lei
1.711/1952 e do art. 193 da Lei 8.112/90, fazendo jus à vantagem opção, cujo
pagamento é vedado com o recebimento cumulativo de quintos, conforme art. 5º da Lei
6.732/1979 e §2º do art. 193 da Lei 8.112/1990;
considerando, portanto, que a interessada pode escolher entre a vantagem
opção ou a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da
incorporação de parcelas de quintos/décimos (art. 62-A da Lei 8.112/1990);
considerando que o ato de aposentadoria do instituidor e o ato de pensão
civil decorrente, embora tenham correlação, são atos complexos independentes, de tal
sorte que eventual irregularidade que não tenha sido analisada na aposentadoria,
apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão civil, conforme Acórdão
663/2023-TCU- Plenário;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando o entendimento fixado no Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário,
que possibilita a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas; e
considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da unidade instrutora e do
Ministério Público de Contas pela ilegalidade e negativa de registro do ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992,
e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituída em benefício
de Arilena Nogueira Cirino, negando-lhe registro;
b)
dispensar a
devolução
dos
valores indevidamente
recebidos
pela
interessada até a data da ciência do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.392/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Arilena Nogueira Cirino (161.107.224-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Economia (extinto) que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.3. esclareça à interessada que poderá escolher entre a vantagem
denominada
"opção"
ou a
VPNI
decorrente
da
incorporação de
parcelas
de
quintos/décimos na composição dos proventos;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de pensão civil da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 8049/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Modesta Maria Silveira Fonseca Duarte.
1. Processo TC-019.424/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Modesta Maria Silveira Fonseca Duarte (196.494.796-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8050/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Lucinete Sampaio Bonfim.
1. Processo TC-019.565/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Lucinete Sampaio Bonfim (316.305.292-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8051/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão
de pensão militar às interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.655/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Cleonice Nunes Vidal Bezerra (700.930.591-91); Iara Celia
Ramos (280.232.693-72); Iumara Ramos Martins (292.126.933-34); Maria de Souza
(697.443.431-68); Selma Abadia Correa Ramos Quiliao (583.282.111-49); Tereza Garcia
Araujo (835.320.801-68).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8052/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão
de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.685/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adalice Gloria Andrade Costa (310.657.755-04); Angela
Cristina Andrade Costa (405.018.415-04); Angela Maria da Silva Rolim (362.214.067-49);
Glaucilene do Socorro Alves do Patrocinio (237.178.902-04); Glaucinete Alves do
Patrocinio (381.604.712-20); Iara Alice de Oliveira Arruda Riccioni (588.529.137-34);
Marcia Valeria
de Arruda
(028.912.697-56); Maria
das Merces
Sancho da
Silva
(771.595.437-34); Vera Lucia Barros de Lima (431.329.282-91).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8053/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão
de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.773/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Lucia Cardoso Buriti (132.424.664-20); Ana Maria de
Assis Torres (584.475.205-87); Beatriz Cardoso de Souza (085.923.548-38); Edna Maria
Gomes (316.651.524-00);
Elisabete Vieira
Rosario (926.046.765-91);
Eugenia Maria
Pedreira (537.405.485-68); Iracema Antonia Torres Santos (458.899.885-49); Maria
Djalma Torres Brito (394.875.045-91); Maria Gilda Torres (517.452.245-72); Maria Jose
Torres Leite (493.253.371-34); Mercia Maria Cruz Cabral (095.527.664-00); Monica
Guimaraes Klemig Gomes de Melo Britto (942.042.334-49); Nira Noranita Pedreira
(162.259.705-25).
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