DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8064/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte
em desfavor de Marco Aurelio de Sá Ribeiro e da Federação de Vela do Estado do Rio
de Janeiro por não comprovarem a regular aplicação de recursos captados sob a forma
de patrocínio, segundo a Lei de Incentivo ao Esporte, para financiar o projeto desportivo
1102221-30 - "Bimba Rumo a Londres 2012".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando o termo inicial da
contagem do prazo prescricional em
30/10/2013, data de apresentação da prestação de contas, nos termos do inciso II do art.
4º da norma;
considerando o transcurso de tempo superior a cinco anos entre o termo
inicial da contagem do prazo prescricional, em 30/10/2013, e a notificação da Federação
de Vela do Estado do Rio de Janeiro, em 5/2/2019 (peça 65);
considerando que entre o termo inicial da contagem da prescrição, em
30/10/2013, e o Parecer Técnico 41/2019, de 26/11/2020 (peça 69), que se caracteriza
por
inequívoca apuração
dos
fatos aplicável
a
ambos
os responsáveis,
também
transcorreu lapso superior a cinco anos;
considerando que o decurso de tempo superior a cinco anos configura a
incidência da prescrição quinquenal em relação aos responsáveis, o que afasta as
pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU;
considerando ainda
os pareceres uniformes
da Unidade
de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso II, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c
o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do
RITCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o
processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do
Esporte.
1. Processo TC-040.539/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Federação
de
Vela do
Estado
do
Rio
de
Janeiro
(34.166.603/0001-80) e Marco Aurelio de Sa Ribeiro (880.430.707-25).
1.2. Unidade: Federação de Vela do Estado do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8065/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte
em desfavor de José Roberto Loureiro, Reni de Paula Fernandes e Marília Ferreira Galvão,
em razão de irregularidades identificadas na aplicação de recursos no âmbito do Contrato
74/2010, firmado para "contratação de empresa para fornecimento de Solução Integrada
de Apoio à Administração, englobando a aquisição de infraestrutura de tecnologia com
painéis e gerenciadores gráficos, softwares e serviços vinculados, para apoio ao
planejamento, execução, controle e logística das funções institucionais do Ministério do
Esporte (...)".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que a sequência de eventos processuais enumerados no item 16
da instrução à peça 188 indica um transcurso de tempo superior a três anos entre as
causas
interruptivas
caracterizadas
pela
emissão
do
Ofício
13144/2013/DRTES/DR/SFC/CGU-PR,
informando o
Ministério do
Esporte sobre as
irregularidades encontradas, em 29/4/2013, e do Ofício 465/2016/SE-ME, requisitando à
CGU que realizasse o processo administrativo disciplinar, em 21/7/2016;
considerando que, nos termos do art. 8º da norma, o decurso de tempo
superior a três anos configura a incidência da prescrição intercorrente em relação aos
responsáveis, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU;
considerando, ainda, os pareceres uniformes
da Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
TCU (MPTCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei
9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; arquivar o processo e
informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Esporte.
1. Processo TC-040.549/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: José Roberto Loureiro (095.743.797-87), Marília Ferreira
Galvao (416.450.061-15) e Reni de Paula Fernandes (410.219.671-49).
1.2. Unidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8066/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de processo de representação instaurado a partir de expediente
encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), o qual informa
sobre supostas irregularidades relativas à obra de construção de quadra de esportes na
escola Cecília E. Meireles, localizada no Município de Cajazeiras/PB, no valor de R$
498.851,77, cujos recursos são oriundos de repasse do Ministério da Educação/Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio do Termo de Compromisso
(TC)/PAC2 3485/2012.
Considerando
as
análises
desenvolvidas
pela
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Contratações
-
AudContratações
(peças
40-42)
acerca
das
irregularidades, que apontam para a ocorrência de dano;
considerando que conforme apurado pela unidade instrutora o FNDE, órgão
repassador dos recursos, está adotando as providências a seu encargo;
considerando que conforme orienta a jurisprudência do TCU, a fim de
privilegiar a competência originária do órgão repassador para fiscalizar a prestação de
contas dos recursos repassados, e com o intuito de evitar duplicidade de esforços
(Acórdãos 1643/2019-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz; e 2014/2023-TCU-
2ª Câmara, Relator Ministro Augusto Nardes), seria desnecessária a atuação imediata do
TCU, devendo os autos serem remetidos ao FNDE para, se for o caso, instaurar a
competente Tomada de Contas Especial (TCE);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único,
na forma do art. 143, V, todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade
instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
conhecer
da
representação
e
no
mérito
considerá-la
parcialmente
procedente;
determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com
fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de noventa
dias, encaminhe a este Tribunal informações sobre as providências administrativas
adotadas em relação aos indícios de irregularidades constatados na aplicação dos recursos
repassados por meio do TC/PAC2 3485/2012 à Prefeitura Municipal de Cajazeir a s / P B,
devendo levar em consideração as informações levantadas pela Controladoria-Geral da
União e
as constantes
dos Processos Judiciais
movidos pelo
Ministério Público
Federal/Procuradoria da República no Estado da Paraíba, instaurando, se for o caso, a
competente tomada de contas especial;
informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à Prefeitura
Municipal de Cajazeiras/PB e ao representante acerca desta deliberação;
encaminhar cópia destes autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, para auxiliá-lo no atendimento à determinação contida na alínea "b" acima;
arquivar este processo, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno deste
Tribunal, sem prejuízo de que a unidade instrutora monitore o cumprimento da
determinação.
1. Processo TC-032.746/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cajazeiras - PB.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 8067/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades cometidas
pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Paraná - CAU/PR ao realizar
pagamentos de diárias e passagens a artistas e funcionários para participação no 32º
Festival de Inverno da UFPR, realizado em Antonina/PR, no período de 16/7/2022 a
23/7/2022 (peça 4, pág. 1).
Considerando
que
a
representação
preenche
os
requisitos
de
admissibilidade;
considerando
que
as
supostas irregularidades
apontadas
totalizam
R$
12.097,70;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança), em exame sumário, concluiu que os fatos narrados pelo
representante são de baixos risco e materialidade nos termos do art. 106, § 2º, II, da
Resolução-TCU 259/2014, com a redação dada pela Resolução-TCU 323/2020;
considerando que os fatos denunciados envolvem atos atribuídos a gestores
do CAU/PR, devendo ser apurados pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil
(CAU-BR), sem demandar, portanto, a atuação desta Corte;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, 235 e 237, inciso I, do
Regimento Interno do TCU, nos arts. 103 e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU
259/2014, e no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020 em:
a) conhecer da representação;
b) encaminhar cópia dos autos ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Brasil (CAU-BR), para ciência e exercício da sua função fiscalizatória primária sobre o
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Paraná (CAU-PR), com vistas à
apuração das possíveis irregularidades noticiadas nesta representação;
c) dar ciência ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU-BR) de
que os registros sintéticos das providências adotadas devem ser publicados na seção
"Transparência e prestação de contas" de seus sítios oficiais;
d) informar o conteúdo desta deliberação ao representante; e
e) arquivar o processo.
1. Processo TC-037.857/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apenso: TC 015.417/2024-7 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Unidades: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Estado do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8068/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato
de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 2).
1. Processo TC-004.489/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Leda Zorayde de Oliveira (761.809.057-20).
1.2. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8069/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato
de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 15).
1. Processo TC-005.015/2021-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Celso Pires de Souza (493.653.207-04).
1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito
Santo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Espírito Santo que encaminhe ato de alteração de aposentadoria que contemple o
pagamento da rubrica "16171 DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO" embasada em decisão
judicial implementada nos proventos do interessado após a sua inativação.
ACÓRDÃO Nº 8070/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, 'e' do RI/TCU, e considerando o parecer da unidade
técnica, (peça 24), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias,
a contar de 8/8/2024, dia útil seguinte à juntada do requerimento, o prazo para
atendimento das determinações constantes do acórdão 3994/2024-TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-009.088/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Batista Vieira Benício (447.977.707-59).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8071/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça
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