DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3133/2022-2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia; 7183/2022, 3011/2022 e
3013/2022-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz; e 3203/2022, 7019/2022 e
6104/2022-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, dentre outros);
Considerando que a referida rubrica está amparada por decisão judicial com
trânsito em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2009.51.01.002254-6
(nova numeração 0002254-59.2009.4.02.5101), a qual garantiu, aos inativos e pensionistas,
a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores ativos e
50% da gratificação individual em seu percentual máximo, no total de 90 pontos sobre o
valor previsto para o cargo, conforme Anexo XV-A da Lei 11.355/2006;
Considerando que a rubrica indigitada está sendo calculada em conformidade,
tanto com o cargo ocupado pelo interessado, como com o acordo homologado em fase
de cumprimento de sentença;
Considerando que a correção da irregularidade é insuscetível de correção pelo
órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar,
em caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU - Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259,
II, do RI/TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e,
excepcionalmente, ordenar o registro do ato de aposentadoria em favor do interessado
identificado no item 1.1.
1. Processo TC-013.983/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria de Fátima Ferreira da Silva (343.195.141-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
não deverá ser emitido novo ato, uma vez que esta Corte concedeu-lhe o registro,
excepcionalmente, inobstante a constatação da ilegalidade referida no voto condutor
deste acórdão;
1.7.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste
acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a
comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018
1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 8097/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 2 a 6).
1. Processo TC-015.495/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: José Lourenço Filho (203.557.004-25); José Mauro Costa da
Silva (373.591.697-04); Maria de Fátima de Souza Gabriel (369.774.897-15); Marisa da
Conceição Amoedo (253.041.197-20); Regina Lúcia Caetano de Souza (426.876.837-87).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8098/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 2 a 6).
1. Processo TC-015.586/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Tuna Alves Fraga (432.734.327-72); Everson da
Fonseca Quintão (296.981.627-04); José Cardoso Messeder (332.376.207-00); Paulo
Roberto Gomes (308.684.167-20); Paulo da Conceição (308.605.397-68).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8099/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 2 e 3).
1. Processo TC-015.887/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria José da Silva (427.951.257-49); Sérgio Catão Miranda
(435.559.347-91).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8100/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça
2), com a ressalva de que não foram identificados nos contracheques dos últimos dois
meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, nos termos do art. 260, §
4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353/2023.
1. Processo TC-016.651/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Waldecir Pedro Ferreira (221.459.582-15).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que continue abstendo-se de efetuar
pagamentos de rubricas referentes à decisão judicial informada no ato.
ACÓRDÃO Nº 8101/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato
de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 2).
1. Processo TC-016.936/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joselito Ferreira Salgado (548.600.916-04).
1.2. Órgão: Controladoria-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8102/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 2 e 3).
1. Processo TC-017.691/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Françoise Rodrigues Batista (210.168.791-72); Maria Araújo
Dias e Silva (194.092.901-63).
1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8103/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato
de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 2).
1. Processo TC-019.306/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Almiro Antônio Curto Moraes (087.120.770-20).
1.2. Entidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8104/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "d" do RI/TCU, com fundamento na Súmula TCU 145, e
de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em
apostilar o acórdão 3730/2024-TCU-1ª Câmara, para que no subitem 9.2.2.1. onde constou
"...Sônia Maia Xavier da Silva Ribeiro", passe a constar "Sílvia do Socorro Gonçalves de
Carvalho".
1. Processo TC-037.233/2021-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Sílvia do Socorro Gonçalves de Carvalho (343.974.261-04).
1.2. Interessada: Sílvia do Socorro Gonçalves de Carvalho (343.974.261-04.
1.3. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619),
representando Sílvia do Socorro Gonçalves de Carvalho.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8105/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos
atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 2 a 4).
1. Processo TC-009.220/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carla de Assis Clemente (105.695.006-48); Charles Arthur
da Rocha Almeida (311.740.848-71); Taís de Cássia Andrade (108.203.236-08).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8106/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos
atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-009.834/2024-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Lucas Campoy Miguez (395.424.808-57); Paulo Augusto do
Nascimento (087.344.816-21); Rafael Talyuli Vieira Burlamaqui (125.003.507-46); Rodrigo
Takeshi da Silva Miura (339.131.488-50); Vinícius da Silva Duarte (109.139.726-06).
1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A..
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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