DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8168/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-014.413/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: André Luiz Rocha (925.098.608-44); Carlos Alberto Vieira
de Souza (964.148.558-04); Flávio Eduardo de Freitas (075.055.337-54); Luciano Lente
(494.507.358-91); Mário de Oliveira Santos Filho (869.451.068-53).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8169/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, referente aos recursos
repassados ao município na órbita do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE), no exercício de 2009.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE) concluiu pelo arquivamento do processo, com anuência do
MP/TCU, ante a ocorrência de prescrição intercorrente, com transcurso de prazo
superior a três anos entre o ofício 8787/2018-FNDE, recebido em 4/7/2018 (peça 14),
e o termo de instauração de TCE 139/2022, de 3/11/2022 (peça 1);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e
11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente
das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar
cópia eletrônica desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer
do MP/TCU (peças 34 a 37), ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao
responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-006.643/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: João Bosco Carneiro Júnior (601.116.584-20).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Alagoa Grande/PB.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8170/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º e 11 da
Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta
decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável, para
conhecimento.
1. Processo TC-006.925/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Everaldo Gomes Pereira da Silva (217.405.262-87).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Brasileia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8171/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, referente aos recursos
federais repassados por meio termo de compromisso firmado com o município de Boca
do Acre/AM, e que tinha por objeto "ações de resposta", conforme Portaria nº
479/2021.
Considerando a conclusão da unidade instrutiva, endossada pelo MP/TCU, no
sentido de que não está devidamente comprovado nos autos que houve a realização
de despesas em itens não compatíveis com o plano de trabalho, não restando,
portanto, caracterizada a existência dano ao erário.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a",
todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma
vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, bem como dar ciência eletrônica desta deliberação aos
responsáveis e ao órgão instaurador da TCE.
1. Processo TC-006.931/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - TCE)
1.1. Responsáveis: Antônio Jony da Costa Noronha (839.459.892-72); José
Maria Silva da Cruz (693.495.842-04).
1.2. Entidade: Município de Boca do Acre/AM.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8172/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, referente ao termo de
compromisso 209/2021, para execução de ações destinadas ao socorro, assistência às
vítimas e restabelecimento de serviços essenciais, em cenário de desastre em virtude
de fortes chuvas ocorridas na localidade em 19/2/2021.
Considerando que a unidade instrutiva realizou a citação do prefeito do
município, na condição de gestor dos recursos, em face da não comprovação da boa
e regular aplicação dos recursos repassados, bem como audiência em virtude do
descumprimento do prazo para apresentação da prestação de contas;
Considerando
que 
o
responsável
alegou
que 
não
houve
qualquer
movimentação dos recursos repassados, uma vez que as ações para as quais seriam
destinados já haviam sido realizadas pelo município, motivo pelo qual foi efetuada a
devolução integral dos valores, com a devida correção;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
constatou que, de fato, o
responsável demonstrou o
recolhimento integral do valor repassado na conta específica do termo de compromisso,
na forma do art. 59, § 2º, da Portaria Interministerial 424/2016 (peças 71 e 124);
Considerando que a AudTCE propôs o acatamento das alegações de defesa
e o acolhimento parcial das razões de justificativa apresentadas, ante a devolução dos
valores e elisão do débito, remanescendo como falha a apresentação intempestiva da
prestação de contas, sanando as irregularidades tratadas nos autos, o que contou com
a anuência do MP/TCU.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, II; 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, nos arts.
1º, I, 208 e 214, II, do RI/TCU, na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, e de acordo
com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em
julgar regulares com ressalva as contas de Fábio Henrique Gardingo, e dar-lhe quitação,
encaminhar cópia eletrônica desta decisão, assim como da instrução da unidade
instrutiva (peça 127)
ao responsável e ao Ministério da
Integração e do
Desenvolvimento Regional, para conhecimento, e encerrar o processo e arquivar os
autos.
1. Processo TC-006.935/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Fábio Henrique Gardingo (057.010.046-19).
1.2. Entidade: Município de Matipó/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação
legal: Galileu de Oliveira
Muniz (166227/OAB-MG),
representando Fábio Henrique Gardingo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8173/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial Fundo
Nacional de Saúde (FNS), referente aos recursos federais repassados pela União por
meio do Convênio de registro Siafi 781275, firmado entre o Ministério da Saúde e
Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto São Francisco, e que tinha por objeto o
instrumento descrito como "aquisição de equipamentos e materiais permanentes";
Considerando o exame da unidade instrutiva relativo à ocorrência da
prescrição (peça 52, p. 3-4);
Considerando que o ofício de cobrança da prestação de contas, com ciência
do 
convenente 
em 
24/8/2015 
(peças56-57), 
obtido 
em 
consulta 
ao 
portal
TransfereGov.br, não altera a conclusão sobre a ocorrência da prescrição;
Considerando, ainda, que o marco interruptivo levantado pelo MPTCU, qual
seja o "relatório fotográfico" (peça 12), trata-se de documento inserido na prestação de
contas e produzido pelo convenente, não se enquadrando como causa interruptiva, nos
termos do art. 5º da Resolução TCU 344/2022;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10° e
11º da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos
(peças 52-54), ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição
intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e
encaminhar cópia eletrônica desta decisão, assim como da instrução da AudTCE ao FNS
e aos responsáveis, para conhecimento.
1. Processo TC-012.211/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto São Francisco
(64.486.822/0001-07); Hugo Geraldo Lopes (012.320.546-82); José Antônio de Miranda
(620.643.556-34); Julvan Rezende Araújo Lacerda (043.481.356-73); Reginaldo Saturnino
Cardoso (625.880.016-53); Ronaldo Antônio Zica da Costa (443.795.286-34).
1.2. Órgão/Entidade:
Consorcio Intermunicipal de
Saúde do
Alto São
Francisco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8174/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "d", do RI/TCU, com fundamento da Súmula TCU 145,
e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em apostilar o acórdão 1264/2024 -TCU- 1ª Câmara, para que: No
subitem 9.3., onde constou "9.3. aplicar ao estabelecimento comercial Farmácia Len
Ltda. e aos Srs. Ciro do Carmo Alonso e José de Almeida Moraes Júnior...", passe a
constar " 9.3. aplicar, individualmente, ao estabelecimento comercial Farmácia Len Ltda.
e aos Srs. Ciro do Carmo Alonso e José de Almeida Moraes Júnior...".
1. Processo TC-013.980/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - TCE)
1.1. Responsáveis: Ciro do Carmo Alonso (041.838.156-90); Farmácia Len Ltda
(00.822.181/0001-31); José de Almeida Moraes Júnior (033.931.336-67); Júlio Cezar
Almeida de Oliveira (105.909.396-02); Marcelo Silva (104.688.526-03); Roberta Rodrigues
Pitanga Tostes (041.859.336-14).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8175/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), referente aos recursos federais
repassados por meio do convênio 57333/2011 (registro Siafi 758154/2011), firmado
entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde (MS), e a Associação Paulista
para o Desenvolvimento da Medicina.
Considerando que, ao analisar situações análogas àquela tratada nestes
autos, esta Corte de Contas se manifestou no sentido da inexistência de dano ao erário
em decorrência de pagamentos, com recursos oriundos de convênios celebrados com a
União, de rescisões
de contratos trabalhistas de
funcionários posteriormente
recontratados (acórdãos
3363/2023-TCU-1ª Câmara
e acórdão
5862/2023-TCU-1ª
Câmara, da relatoria do ministro-substituto Weder de Oliveira).
Considerando que o exame efetuado pela unidade instrutiva, endossado pelo
MP/TCU, foi no sentido de acolher as alegações de defesa apresentadas pelos
responsáveis, tendo em vista a constatação de que o débito restou descaracterizado
(peças 147 a 150).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a",
todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma
vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, bem como dar ciência eletrônica desta deliberação aos
responsáveis e ao órgão instaurador da TCE.
1. Processo TC-014.022/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ronaldo Ramos Laranjeira (042.038.438-39); SPDM -
Associação Paulista Para o Desenvolvimento da Medicina (61.699.567/0001-92).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Fábio Vieira (337414/OAB-SP), Abimael de Franca
Melo (334047/OAB-SP) e outros, representando SPDM - Associação Paulista Para o
Desenvolvimento 
da 
Medicina; 
Juliana 
Annunziato 
Campioni 
(235020/OAB-SP),
representando Ronaldo Ramos Laranjeira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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