DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8176/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), referente aos recursos federais
repassados por meio do convênio 57308/2011 (registro Siafi/Siconv 758148/2011),
firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde (MS), e a Associação
Paulista para o Desenvolvimento da Medicina.
Considerando que, ao analisar situações análogas àquela tratada nestes
autos, esta Corte de Contas se manifestou no sentido da inexistência de dano ao erário
em decorrência de pagamentos, com recursos oriundos de convênios celebrados com a
União, de rescisões
de contratos trabalhistas de
funcionários posteriormente
recontratados (acórdãos 3.363/2023-TCU-Primeira Câmara e acórdão 5.862/2023-TCU-
Primeira Câmara, da relatoria do ministro-substituto Weder de Oliveira).
Considerando que o exame efetuado pela unidade instrutiva, endossado pelo
MP/TCU, foi no sentido de acolher as alegações de defesa apresentadas pelos
responsáveis, tendo em vista a constatação de que o débito restou descaracterizado
(peças 104 a 107).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a",
todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma
vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao
órgão instaurador da TCE.
1. Processo TC-014.027/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Ronaldo Ramos Laranjeira (042.038.438-39);
Spdm -
Associacao Paulista Para O Desenvolvimento da Medicina (61.699.567/0001-92).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Juliana Annunziato Campioni (235020/OAB-SP),
representando Ronaldo Ramos Laranjeira; Juliana Annunziato Campioni (235 0 2 0 / OA B -
SP), representando Spdm - Associacao Paulista Para O Desenvolvimento da Medicina.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8177/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao
município de São Martinho/SC, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na
modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB)
e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2015.
Considerando que, no âmbito deste Tribunal, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu pela necessidade de
citação do município de São Martinho/SC, em decorrência da aplicação de recursos
federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem autorização prévia
do órgão repassador, em benefício do próprio ente federado.
Considerando que o município foi citado por meio do ofício 12298/2024-
Seproc (peças 60 e 62) e apresentou alegações de defesa (peça 65);
Considerando a análise das alegações de defesa do referido responsável
(peça 70);
Considerando as manifestações uniformes da
unidade instrutiva e do
Ministério Público, propondo a rejeição das alegações de defesa e a fixação de novo
e improrrogável prazo de quinze dias para o responsável comprovar o recolhimento, ao
Fundo
Nacional
de
Assistência
Social
das
importâncias
devidas,
atualizadas
monetariamente.
Considerando que não é juridicamente plausível avaliar a existência de má-
fé por parte das pessoas jurídicas, sendo esse juízo pertinente tão somente com relação
à conduta de pessoa física do gestor público.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 1º, 12, § 1º, da Lei 8.443, de 16/7/1992, c/c os arts. 1º, I, 17,
I, § 2º e § 3º, art. 202, e na forma do art. 143, I, "c", todos do RI/TCU, ACORDAM,
por unanimidade, em rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo município de
São Martinho/SC e fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da ciência,
para que o responsável efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos
cofres do Fundo Nacional de Assistência Social das importâncias abaixo especificadas,
atualizadas monetariamente (sem a incidência de juros moratórios), a partir das
respectivas ocorrências, na forma prevista na legislação em vigor, e em cientificar o
responsável de que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente,
saneará o processo e as respectivas contas poderão ser julgadas regulares com
ressalvas, dando-se-lhe quitação, uma vez comprovada a boa-fé, nos termos do § 4º do
art. 202 do RI/TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .30/4/2015
.8.371,55
. .10/3/2015
.2.098,00
. .16/3/2015
.21.000,00
. .29/5/2015
.12.667,70
. .18/9/2015
.7.654,80
. .14/4/2015
.32,06
. .7/7/2015
.642,90
. .31/8/2015
.642,90
. .21/10/2015
.52,97
. .10/11/2015
.35,89
. .10/12/2015
.35,89
1. Processo TC-034.650/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: José
Schotten
(221.197.959-91);
Município de
São
Martinho/SC (82.836.818/0001-03).
1.2. Entidade: Município de São Martinho/SC.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Jhonatan Bressan
da
Silva
(63390/OAB-SC),
Marivaldo Bittencourt Pires Junior (18096/OAB-SC) e outros, representando Maria
Jucelia
Schotten
Nascimento;
Laura Loch
Schotten,
representando
José
Schotten;
Jhonatan
Bressan
da
Silva (63390/OAB-SC),
Marivaldo
Bittencourt
Pires
Junior
(18096/OAB-SC) e outros, representando Zenobio Jose Schotten; Augusto Felippe
Bianchini (53730/OAB-SC), representando Prefeitura Municipal de São Martinho - SC.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8178/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome,
referente ao convênio 163/2009 - Siafi 706832 (peça 8), firmado entre o referido
ministério e a Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social do Estado de Alagoas
(Seades).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e
11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente
das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar
cópia eletrônica desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer
do MP/TCU (peças 122-125), aos responsáveis e ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, para conhecimento.
1. Processo TC-039.052/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Marcelo Palmeira Cavalcante (012.248.124-09); Solange
Bentes Jurema (564.774.304-87).
1.2. Órgão: Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social do Estado de
Alagoas (Seades).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8179/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), referente
aos recursos federais repassados por meio do Termo de Aceitação de Indicação de
Bolsista no País (GD) - Processo CNPq 143264/2009-5, configurada pela não retificação,
pelo responsável, da prestação de contas com o devido encaminhamento do relatório
técnico final.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), com anuência do MP/TCU, concluiu pelo arquivamento do
processo ante a ocorrência de prescrição principal, com transcurso de prazo superior a
cinco anos entre o "Relatório do CNPq (peça 8, p. 2)", de 14/5/2014, e "Análise Técnica
- CNPq - retificação prestação de contas (peça 8, p. 4-5)", de 8/12/2021.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 2º, 10 e
11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das
pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia
eletrônica desta decisão, assim como da instrução da AudTCE e parecer do MP/TCU
(peças 33 a 36), ao CNPq e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-039.748/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Edilberto Sanches Garcia Junior (090.927.417-79).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8180/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome,
referente aos recursos federais repassados pela União por meio do convênio 207/2009
(registro Siafi 70928), firmado entre o referido órgão e o município de Buritis/MG.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), com anuência do MP/TCU, concluiu pelo arquivamento do
processo ante a ocorrência de prescrição intercorrente, com transcurso de prazo
superior a três anos entre parecer técnico complementar (peça 103), de 17/7/2019, e
o parecer financeiro de reprovação total (peça 105), de 2/9/2022.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e
11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente
das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar
cópia eletrônica desta decisão, assim como da instrução da AudTCE e parecer do
MP/TCU (peças 130 a 133), ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-040.529/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Keny Soares Rodrigues (385.174.691-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate À Fome.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8181/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública referente ao convênio Senasp/MJ
23/2088, que tinha por objetivo a cooperação dos participes no projeto "Caminhos da
Paz".
Considerando que não se aproveitam as causas interruptivas da prescrição
ocorridas em processos diversos, como judiciais cíveis ou criminais, ainda que relativos
a fato coincidente ou conexo com o processo de controle externo (art. 6º, § 2º,
Resolução TCU 344/2022 - atualizada),
Considerando entre
o despacho
943/2015/CGFIS/DEAPSEG/SENASP, de
23/7/2015, paralisando a tramitação da TCE, na fase interna, para análise da
documentação complementar, e o parecer 254/2019/COPRE/COGIR/DIAD/SENASP, de
18/6/2019, que reprovou a prestação de contas do convênio, houve lapso de tempo
superior a três anos,
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "b", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e
11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com o parecer do MP/TCU (peça 291),
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente
das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar
cópia desta decisão à Secretaria Nacional de Segurança Pública e aos responsáveis, para
conhecimento.
1. Processo TC-040.872/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Dorival da Costa (397.400.489-00); Sandro Miguel Mendes
(585.143.849-53); Vilson Rogério Goinski (780.586.009-20).
1.2. Órgão: Secretaria Nacional de Segurança Pública.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação legal:
Marcela
Senise
de Oliveira
Martins
(OAB-PR
112.302), representando Vilson Rogério Goinski e Sandro Miguel Mendes.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8182/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos monitoramento do cumprimento da
determinação contida item 9.3 do Acórdão 2909/2024-TCU-1ª Câmara, prolatado no
âmbito do TC 008.687/2021-8, direcionada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da
unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar
cumprida a determinação contida no item 9.3 do Acórdão 2909/2024-TCU-1ª Câmara e
determinar o apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao processo
original TC 008.687/2021-8, com fulcro no art. 35, § 1º, c/c arts. 33 e 37 da Resolução
TCU 259/2014.
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