DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-008.463/2024-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8183/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação referente ao interesse
do então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH),
atualmente Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), em se desfazer de
dezessete mil obras relacionadas a violações de direitos humanos ocorridas no Brasil
durante o regime militar.
Considerando que, após a realização de diligências, restou evidenciada a
ausência
de
intenção do
governo
federal
em
descartar
o acervo
de
obras
supramencionadas, mas, sim, o interesse em doar o material excedente, composto de
livros, revistas, documentários listados no documento de peça 12, de forma a otimizar
a logística de guarda e o acesso da sociedade à consulta do acervo.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do
RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACO R DA M ,
por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-
la improcedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência eletrônica
desta decisão, bem
como da instrução da
AudEducação (peças 14 e
15), ao
representante e ao MDHC.
1. Processo TC-020.725/2022-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Mulher,
da Família e dos Direitos
Humanos (extinto).
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 25 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente
e a ser homologada pela Primeira
Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 19 de seembro de 2024.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente da 1ª Câmara
2ª CÂMARA
ATA Nº 34, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Vital do Rêgo
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara, em substituição: AUFC Aline Guimarães
Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda
Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio
Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do
Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a Ata nº 33, referente à sessão realizada em 10
de setembro de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-006.466/2019-2, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes;
TC-026.192/2020-9, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo; e
TC-021.337/2022-5, cujo Relator é o Ministro Antonio Anastasia.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 6615 a 6768.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 6578 a 6614, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-010.236/2019-8, cujo relator é o Ministro
Augusto Nardes, o Dr. Vitor Hugo Jacob Covolato não compareceu para produzir a
sustentação oral que havia requerido em nome de Sérgio Henrique Sá Leitão Filho.
Acórdão 6578.
Na apreciação do processo TC-011.997/2014-1, cujo relator é o Ministro Aroldo
Cedraz, o Dr. Uanderson Ferreira da Silva não compareceu para produzir a sustentação oral
que havia requerido em nome da Prefeitura Municipal de Batalha - PI. Acórdão 6579
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 6578/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.236/2019-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Prestação de
Contas).
3. Recorrente: Sérgio Henrique Sá Leitão Filho (929.010.857-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional do Cinema (Ancine).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Roberto Baptista Dias da Silva (115738/OAB-SP), entre
outros, representando Sérgio Henrique Sá Leitão Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas em que,
nesta fase
processual, é apreciado recurso
de reconsideração contra
o Acórdão
3.619/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe
provimento, de forma a tornar insubsistente o item 9.1 do Acórdão 3.619/2022-TCU-2ª
Câmara em relação a Sérgio Henrique Sá Leitão Filho;
9.2. julgar regulares as contas de Sérgio Henrique Sá Leitão Filho, nos termos
dos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei 8.443, de 1992, dando-lhe quitação plena, sem a
alteração do Acórdão 3.619/2022-TCU-2ª Câmara em relação a Débora Regina Ivanov
Gomes e Roberto Gonçalves de Lima, ante a manutenção de uma das falhas que
fundamentaram a referida decisão;
9.3. comunicar este acórdão ao recorrente e aos responsáveis Débora Regina
Ivanov Gomes e Roberto Gonçalves de Lima.
10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6578-
34/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6579/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 011.997/2014-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Jacqueline Freitas Melo da Silva (218.024.593-91); Município
de Batalha/PI (06.553.903/0001-86).
3.2. Recorrente: Município de Batalha/PI (06.553.903/0001-86).
4. Órgão/Entidade: Município de Batalha/PI.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Vitor Tabatinga do Rego Lopes (6.989/OAB-PI),
representando Jacqueline Freitas Melo da Silva; Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-
PI), representando Município de Batalha - PI.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração
interposto pelo Município de Batalha/PI contra o Acórdão 7.551/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6579-
34/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6580/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.911/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Paulo Roberto Corrêa (600.284.249-72), Federação Paranaense
de Ciclismo (75.954.842/0001-81) e Eduardo Machado Pereira (598.233.729-34).
4. Unidade jurisdicionada: Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Alessandro
Kioshi
Kishino
(OAB/PR
29776)
representando Eduardo Machado Pereira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela então Secretaria Especial do Esporte, atual Ministério do Esporte, em razão
de omissão no dever de prestar contas e não comprovação da regular aplicação dos
recursos do Projeto "Clube Educacional da Bicicleta de Pinhais/PR",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Paulo Roberto Corrêa e Federação
Paranaense de Ciclismo, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com
fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar regulares as contas de Eduardo Machado Pereira, com fundamento
no art. 1º, inciso I e § 1º, art. 10, § 2º, art. 16, inciso I, e art. 17, da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 1º, inciso I e § 1º, art. 201, § 2º, e art. 207, do Regimento Interno/TCU, dando-lhe
quitação plena;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis
Paulo Roberto Corrêa e Federação Paranaense de Ciclismo, condenando-os, solidariamente,
ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva
quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .28/12/2016
.333.000,00
9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis Paulo Roberto Corrêa e
Federação Paranaense de Ciclismo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor
de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. comunicar esta deliberação aos responsáveis, ao Ministério do Esporte e à
Procuradoria da República no Estado do Paraná.
10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6580-
34/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
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