DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil de
Gilberto Rocha Lima (221.600.197-04), vinculados ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito
Santo, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil referente a Gilberto
Rocha Lima (221.600.197-04), negando-lhe o registro.
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo que:
9.3.1. absorva a parcela de quintos incorporada em razão de funções
comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 com o reajuste concedido pela parcela
de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei
14.523/2023;
9.3.2. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer
reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes
previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação
dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma
vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em
julgado;
9.3.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU
e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018, após a absorção completa da parcela
compensatória, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e ao interessado.
10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6590-
34/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6591/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.673/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Cristiane Oliveira
Guilherme (010.676.537-08); Rosana
Oliveira Guilherme (010.676.697-01); Rosangela Oliveira Guilherme (000.283.277-13).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que se analisa ato de concessão de
pensão militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III,
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1 considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Cristiane Oliveira
Guilherme (010.676.537-08), Rosana Oliveira Guilherme (010.676.697-01) e Rosangela
Oliveira Guilherme (000.283.277-13), recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão de
Cristiane Oliveira Guilherme (010.676.537-08), Rosana Oliveira Guilherme (010.676.697-01)
e Rosangela Oliveira Guilherme (000.283.277-13), com fulcro no art. 19, § 3º, da Instrução
Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique às interessadas sobre o teor desta decisão, alertando-as de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as eximirá
da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do
presente Acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal
que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3, representando a este
Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6591-
34/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6592/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 007.659/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Rui Moreira dos Santos (049.054.608-08); SeraQue? Cultural
(04.681.115/0001-40).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Secretaria Especial de Cultura, em desfavor da empresa SeráQuê? Cultural
e de seu dirigente, o Sr. Rui Moreira dos Santos (gestão 20/4/2004 a 11/6/2009), em razão
da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio MINC/SE/FNC 023/2005, firmado para execução do projeto cultural Pronac 06-
6259, intitulado: "A FÁBRICA - REFORMA E IMPLANTAÇÃO";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno
do Tribunal, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis SeraQue? Cultural e Rui Moreira dos
Santos, com fundamento no § 3º, art. 12, da Lei 8.443/1992 e julgar irregulares as suas
contas, condenando-os ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias
aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento
do débito, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .31/5/2005
.55.000,00
. .21/10/2005
.30.000,00
9.2. aplicar, individualmente, aos responsáveis Seraque? Cultural e Rui Moreira
dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 23.000,00 (vinte
e três mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo
recolhimento, caso não sejam pagas no prazo ora fixado, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.3.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta)
dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso
de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, §
2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. dar ciência desta deliberação à responsável e ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para as providências que entender
cabíveis.
10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6592-
34/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6593/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 018.018/2015-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde (CNPJ 26.989.350/0001-16) e
Prefeitura Municipal de Feira Grande/AL (CNPJ 12.207.528/0001-15).
3.2. Responsáveis: Almir Lira Sobrinho (CPF 133.877.404-25), Flavio Rangel
Apostolo Lira (CPF 007.635.914-08) e Prefeitura Municipal de Feira Grande/AL
(12.207.528/0001-15).
3.3. Recorrentes: Flavio Rangel Apostolo Lira (CPF 007.635.914-08) e Prefeitura
Municipal de Feira Grande/AL (CNPJ 12.207.528/0001-15).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Feira Grande/AL.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB-AL 6.638) e
Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB-AL 4.801), representando Flavio Rangel Apostolo
Lira; Marcos Vinicius do Nascimento Barros (OAB-AL 13.382), representando Almir Lira
Sobrinho; Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB-AL 6.638) e Fábio Henrique Cavalcante
Gomes (OAB-AL 4.801), representando Prefeitura Municipal de Feira Grande/AL.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. Flavio Rangel Apostolo Lira e pela Prefeitura Municipal
de Feira Grande - AL (peças 96 e 97), contra o Acórdão 2.426/2022-TCU-2ª Câmara (peça
90), que aplicou ao gestor multa fundamentada no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992,
no valor de R$ 10.000,00 e fixou novo e improrrogável prazo para a municipalidade
ressarcir a quantia apurada nos autos aos cofres federais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32 e 33
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interpostos pelo Sr. Flavio Rangel
Apostolo Lira para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. receber as peças 96 e 97, com relação à Prefeitura Municipal de Feira
Grande/AL, como mera petição e negar seguimento, em razão do não cabimento de
Recurso de Reconsideração em face de decisão que rejeita alegações de defesa e fixa
novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito, nos termos dos artigos 201, §
1º; 279, caput; e 285, caput do Regimento Interno/TCU;
9.3 encaminhar os autos ao gabinete do Relator a quo, o Exmo. Ministro
Antonio Anastasia, para que avalie a pertinência de receber as peças 96 e 97 como
elementos complementares de defesa, nos termos do art. 279, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU e do art. 23, § 2º, da Resolução/TCU 36/95;
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados,
com a informação de que o inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e do
Voto
que
a
fundamentaram,
está
disponível
para
consulta
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6593-
34/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6594/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.883/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Silvio Antonio Dias Ribeiro (147.382.360-91).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de ato de aposentadoria,
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art.
71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
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