DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que:
9.3.1. promova absorção da parcela de quintos incorporada em razão de
funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 com o reajuste concedido
pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da
Lei 14.523/2023;
9.3.2. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer
reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes
previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação
dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma
vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em
julgado;
9.3.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU
e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018, após a absorção completa da parcela
compensatória, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e à interessada.
10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6585-
34/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6586/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.859/2024-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Gracinda de Souza Peres (700.005.227-91).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil,
instituídos por Francisco De Assis Peres (CPF: 441.364.127-20), vinculados ao Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal
de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que:
9.3.1. promova absorção da parcela de quintos incorporada em razão de
funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 com o reajuste concedido
pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da
Lei 14.523/2023;
9.3.2. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer
reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes
previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação
dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma
vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em
julgado;
9.3.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU
e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018, após a absorção completa da parcela
compensatória, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e a(o) interessado(a).
10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6586-
34/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6587/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.593/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Mario de Sena Braga Junior (182.556.121-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Mario de Sena Braga Junior (182.556.121-49), vinculados ao Tribunal Regional Federal da
1ª Região, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente
ato de concessão de aposentadoria,
concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, II, da
Resolução 353/2023;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que dê ciência, no
prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da chancela de ilegalidade,
as parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas
entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado,
deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos
estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo
ato concessório.
10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6587-
34/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6588/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.280/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jorge Prazeres Granado (806.710.397-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Jorge Prazeres Granado (806.710.397-68), vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região/RJ, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria referente a Jorge
Prazeres Granado (806.710.397-68), negando-lhe o registro.
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
9.3.1. absorva a parcela de quintos incorporada em razão de funções
comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 com o reajuste concedido pela parcela
de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei
14.523/2023;
9.3.2. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer
reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes
previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação
dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma
vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em
julgado;
9.3.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU
e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018, após a absorção completa da parcela
compensatória, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e ao interessado.
10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6588-
34/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6589/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.307/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Bartira Meira Souza Teixeira (391.438.725-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Bartira Meira Souza Teixeira (391.438.725-49), vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho
da 5ª Região/BA, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria referente Bartira
Meira Souza Teixeira (391.438.725-49), negando-lhe o registro.
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que:
9.3.1. absorva a parcela de quintos incorporada em razão de funções
comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 com o reajuste concedido pela parcela
de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei
14.523/2023;
9.3.2. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer
reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes
previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação
dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma
vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em
julgado;
9.3.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU
e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018, após a absorção completa da parcela
compensatória, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023;
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e à recorrente.
10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6589-
34/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6590/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.740/2024-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Gilberto Rocha Lima (221.600.197-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
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