DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão inicial de aposentadoria de Silvio
Antonio Dias Ribeiro (ato 103179/2021), autorizando-lhe o respectivo registro, nos termos
do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6594-
34/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6595/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.892/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Marisa Teixeira Gomes (474.875.506-72).
3.2. Recorrente: Universidade Federal de Minas Gerais (17.217.985/0001-04).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais, contra o Acórdão 5.202/2023-TCU-
2ª Câmara, da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame
interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais, contra o Acórdão 5.202/2023-TCU-
2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão à recorrente e à interessada,
destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6595-
34/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6596/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.199/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Jose Manoel Correa Coelho (160.145.598-41); Município de
Tatuí (SP) (46.634.564/0001-87).
4. Órgão/Entidade: Município de Tatuí (SP).
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome em desfavor do Município de Tatuí (SP) e de Jose Manoel Correa Coelho (Prefeito
no período de 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos recebidos pelo ente no âmbito do Fundo Nacional de Assistência
Social em 2016,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com base no art. 12, §§ 1º a 3º, da Lei 8.443/1992, e art. 202, §§ 2º e
3º, do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, com fundamento no art.
202, § 3º, do RI/TCU, a contar da notificação, para que o Município de Tatuí (SP) efetue
e comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida indicada nos autos aos cofres
do Tesouro Nacional, a ser atualizada monetariamente desde a data de ocorrência até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .1/4/2016
.213,60
. .26/12/2016
.100.000,00
. .20/5/2016
.9.126,73
. .26/12/2016
.100.000,00
9.2. autorizar, caso seja requerido pelo Município de Tatuí (SP), o pagamento
da dívida em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar o recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.3. informar ao Município de Tatuí (SP) que a liquidação tempestiva do débito
saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva e lhe
seja dada quitação, ao passo em que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o
julgamento pela irregularidade das contas do ente federado, com imputação de débito, a
ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e
9.4. comunicar a prolação deste Acórdão ao Município de Tatuí (SP) e ao
responsável Jose Manoel Correa Coelho.
10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6596-
34/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6597/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.116/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Yoshizaki Oda (201.313.728-15).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em benefício de Maria
Yoshizaki Oda.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III, da
Constituição Federal e nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, VIII, 259,
II, e 260, § 1º, 3º e 4º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Maria
Yoshizaki Oda;
9.2. dispensar
o ressarcimento
das quantias
indevidamente recebidas,
presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. se abstenha de realizar pagamentos decorrentes do ato de concessão
considerado ilegal, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência dessa
deliberação, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária;
9.3.2. comunique ao interessado sobre a presente deliberação, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este
Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.3. encaminhe ao Tribunal o comprovante da data em que o interessado
tomou ciência desta deliberação.
10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6597-
34/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6598/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.137/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Mauricio Alves Mendes (536.526.069-49).
3.2. Recorrentes: Mauricio Alves Mendes (536.526.069-49); Universidade
Tecnológica Federal do Paraná (75.101.873/0001-90).
4. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os pedidos de reexame interpostos por
Mauricio Alves Mendes e Universidade Tecnológica Federal do Paraná contra o Acórdão
2902/2024-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal, entre outras medidas, considerou
ilegal e negou registro o ato de concessão de aposentadoria do primeiro recorrente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial para:
9.1.1. conferir ao item 9.1 da decisão recorrida nova redação no sentido de
"considerar ilegal e ordenar, excepcionalmente, o registro do ato de aposentadoria, nos
termos do art. 7º, inciso II da Resolução TCU 353/2023, em favor de Mauricio Alves
Mendes";
9.1.2. tornar sem efeito os itens 9.2 e 9.3 (e subitens) da decisão recorrida,
considerando que a incorporação dos "quintos" está amparada em decisão judicial
transitada 
em
julgado 
proferida
nos 
autos 
do
Mandado 
de
Segurança 
MS
2006.70.00.011660-2/PR, 2003.84.00.012967-0, movido pelo autor, que tramitou na 3ª
Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba;
9.2. esclarecer à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que o ato de
concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por
decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo
ato concessório;
9.3. dar conhecimento deste acórdão aos recorrentes, informando que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está
disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6598-
34/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6599/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.843/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Sergio Neves Silva (288.044.901-44).
3.2. Recorrente: Sergio Neves Silva (288.044.901-44).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8.
Representação 
legal:
Marlucio
Lustosa 
Bonfim
(16619/OAB-DF),
representando Sergio Neves Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Sr. Sergio Neves Silva, em face do Acórdão nº 471/2022 - TCU - 2ª Câmara, por
meio do qual o Tribunal considerou ilegal e negou registro ao Ato de Concessão e-
Pessoal nº 122063/2019 - Inicial, de interesse do recorrente, diante da indevida inclusão
nos proventos da parcela alusiva à "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, em
desrespeito ao disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal; e da
incorporação de 3/5 de CJ-02, diferentemente da função FC-05, exercida de 12/12/1989
a 11/12/1992 e transformada em 2001.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286
do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, de modo a modificar o subitem 9.3. do Acórdão nº 471/2022 - TCU
- 2ª Câmara, que passa a ostentar a seguinte redação:
"9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de
realizar pagamentos decorrentes da
parcela ora
impugnada: "quintos", referente à incorporação de 3/5 de CJ-02, diferentemente da
função FC-05, exercida de 12/12/1989 a 11/12/1992 e transformada em 2001; sob pena

                            

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