DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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134
Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.
Representação legal:
Eduardo
Falcete (45066/OAB-DF),
representando
Sandra de Fatima Rodrigues de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Sra. Sandra de Fatima Rodrigues, em face do Acórdão nº 2270/2022 - TCU - 2ª
Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e
negou registro ao Ato de Concessão e-Pessoal nº 5458/2018 - Inicial, de interesse da
recorrente, diante da indevida inclusão nos proventos da vantagem de opção de que
trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, com acréscimo aos proventos de aposentadoria em
relação à última remuneração da atividade e, ainda, sem que tenha havido incidência de
contribuição
previdenciária 
sobre
tal
parcela
na 
atividade,
resultando
em
descumprimento do disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286
do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, de modo a modificar o subitem 9.3. do Acórdão nº 2270/2022 - TCU
- 2ª Câmara, que passa a ostentar a seguinte redação:
"9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
que:
9.3.1. caso deixe de subsistir decisão favorável ao pagamento da vantagem
decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, no âmbito do processo
1035883-44.2019.4.01.3400, que está pendente de trânsito em julgado, faça cessar todo
e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável;
9.3.2. caso deixe de subsistir decisão favorável ao pagamento da vantagem
decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, no âmbito do processo
1035883-44.2019.4.01.3400, que está pendente de trânsito em julgado, emita novo ato
de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal,
após suprimido o pagamento da parcela conhecida como 'opção';"
9.2. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU, que acompanhe o desenrolar do
processo 1035883-44.2019.4.01.3400;
9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, à
recorrente e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, informando que
a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está
disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6601-
34/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6602/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-002.708/2023-0.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria (Revisão de Ofício).
3. Interessado: César Correia (536.979.107-44).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício do registro
tácito do ato concessório de aposentadoria em favor do Sr. César Correia, emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. rever de ofício o ato de concessão de aposentadoria do Sr. César Correia
para considerá-lo ilegal e negar-lhe o correspondente registro, cancelando-se o registro
tácito deferido ao aludido ato concessório por meio do Acórdão 7.805/2023 - 2ª
Câmara;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes
providências:
9.3.1. 
abstenha-se 
de
realizar 
pagamentos 
decorrentes 
do
ato 
de
aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no
prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21,
inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
9.3.3. emita novo
ato de concessão de aposentadoria
em favor do
interessado, livre da irregularidade verificada neste processo, e promova seu cadastro no
sistema e-Pessoal, devendo ser submetido a este Tribunal, nos termos da IN/TCU
78/2018.
10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6602-
34/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6603/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-005.924/2022-7.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Raimundo Antônio de Macedo (163.127.673-53).
4. Entidade: Município de Juazeiro do Norte/CE.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Naiza de Cassia Oliveira Brito (38786/OAB-CE),
Mariana Gomes Pedrosa Bezerra Gurgel (19348/OAB-CE) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra
o Sr. Raimundo Antônio de Macedo, ex-prefeito de Juazeiro do Norte/CE (gestão: 2013
a 2016), em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
àquela municipalidade pela União mediante o Termo de Compromisso PAC2 4043/2013,
cujo escopo consistia na construção de três unidades de educação infantil naquela
localidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo
Antônio de Macedo, condenando-o ao pagamento da quantia a seguir especificada a
débito, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da
correspondente data até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma da legislação em vigor, abatendo-
se, na oportunidade, os valores recolhidos indicados a crédito, na forma do disposto no
Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência do TCU:
. .Data
.Valor (R$)
.Natureza
. .22/6/2012
.678.998,41
.Débito
. .24/9/2020
.1.038.949,72
.Crédito
. .29/9/2020
.10,25
.Crédito
. .15/4/2021
.30.110,38
.Crédito
9.2. aplicar ao Sr. Raimundo Antônio de Macedo a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das
dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais
(débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
cientificando o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará
no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Ceará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno/TCU, bem como ao FNDE, para ciência.
10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6603-
34/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6604/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 014.652/2021-8.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio Carlos de Sá (003.334.367-50); Marcelo Bezerra
Crivella (463.923.197-00); Marcelo Silva Moreira Marques (010.872.177-92); e Município
do Rio de Janeiro/RJ (42.498.733/0001-48).
4. Entidade: Município do Rio de Janeiro/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Alberto Sampaio de Oliveira Junior (183.870/OAB-RJ),
representando Marcelo Bezerra Crivella.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos públicos repassados pela União, por força do Termo de
Compromisso 437260-90/2014, firmado entre o Ministério do Esporte, representado pela
Caixa, e o Município do Rio de Janeiro, para a construção de instalações esportivas no
Complexo de Deodoro (Área Norte) e de toda a infraestrutura para as instalações
temporárias, com operação e conservação das instalações, entre a finalização das obras
civis e os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, e posterior desmontagem e adaptação dos
equipamentos para o legado da Cidade do Rio de Janeiro, no âmbito do Programa
Esporte e Grandes Eventos Esportivos, Ação Implantação de infraestrutura para os Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Marcelo Bezerra Crivella e do
Município do Rio de Janeiro/RJ, dando-lhes quitação;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas dos Srs. Antônio Carlos de Sá e Marcelo Silva
Moreira Marques, dando-lhes quitação plena; e
9.3. enviar cópia deste Acórdão à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis,
para ciência.
10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6604-
34/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6605/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-009.082/2024-7.
2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Rejane Zago Cantu (518.245.909-20).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerr Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato concessório de aposentadoria
em favor da Sra. Rejane Zago Cantu, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região/SC.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal a concessão de
aposentadoria em favor da Sra. Rejane Zago Cantu, concedendo registro ao
correspondente ato.
10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6605-
34/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).

                            

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