DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6610/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 021.346/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Francisco Alves de Araújo (253.892.623-87); Lidiane Leite da
Silva (049.820.053-11); e Malrinete dos Santos Matos (344.359.132-91).
4. Entidade: Município de Bom Jardim/MA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Lidiane
Leite da Silva, Malrinete dos Santos Matos e Francisco Alves de Araújo, em razão de
omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por meio do Termo de
Compromisso 30249/2014, firmado entre o FNDE e o Município de Bom Jardim/MA, e que
tinha por objeto a "construção de escola do povoado Vila Bandeirante (...)";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir Lidiane Leite da Silva do rol de responsáveis (049.820.053-11);
9.2. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU em
relação a Francisco Alves de Araújo (253.892.623-87), nos termos dos arts. 1º e 11 da
Resolução TCU 344/2022, e arquivar o presente processo em relação a ele, com fulcro no
art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU;
9.3. julgar irregulares as contas de Malrinete dos Santos Matos (344.359.132-
91), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos I e III, do Regimento Interno do
TCU;
9.4. condenar Malrinete dos Santos Matos (344.359.132-91), com fundamento
no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao
pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a",
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data
discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL (R$)
. .5/9/2015
.224.146,97 (Débito)
. .31/12/2016
.4.248,89 (Crédito)
9.5. aplicar à Sra. Malrinete dos Santos Matos a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 22.000,00
(vinte e dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.7. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar a responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo
devedor;
9.8. notificar os responsáveis e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação da presente decisão; e
9.9. notificar a Procuradoria da República no Estado do Maranhão da presente
decisão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6610-
34/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6611/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 034.222/2018-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Comando do Exército (00.394.452/0001-03).
3.2. Responsável: Márcio Franco Alvarenga (224.517.817-34).
3.3. Recorrente: Márcio Franco Alvarenga (224.517.817-34).
4. Órgão: Comando da 10ª Região Militar.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Murilo Figueiredo Oliveira Goncalves (OAB/CE 27.833)
e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos por Márcio Franco Alvarenga contra o Acórdão 6.878/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recursos de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e 33
da Lei 8.443/1992, para, no mérito, conceder-lhe provimento parcial e tornar insubsistente
o Acórdão 6.878/2022-TCU-2ª Câmara;
9.2. julgar regulares com ressalvas as contas da Sr. Márcio Franco Alvarenga,
dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU; e
9.3. notificar da presente decisão o recorrente e o Comando da 10ª Região
Militar.
10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6611-
34/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6612/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 035.211/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Trabalho e Emprego (23.612.685/0001-22).
3.2. Responsável: Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha (167.684.931-91).
4. Entidade: Município de Pires do Rio/GO.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em decorrência de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio de Termo de Adesão para a execução do projeto
Projovem Trabalhador, no município de Pires do Rio/GO, no exercício de 2011;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do responsável Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha
(CPF: 167.684.931-91), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno
do TCU;
9.2. condenar o responsável acima mencionado, com fundamento no art. 19,
caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das
quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres da Coordenação-Geral do Fundo de Amparo ao Trabalhador, atualizada
monetariamente
e
acrescida dos
juros
de
mora,
calculados
a partir
das
datas
discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .10/10/2012
.79.495,76
. .10/12/2012
.105.994,35
. .1º/3/2013
.185.490,11
9.3. aplicar ao Sr. Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha (CPF: 167.684.931-91) a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor
individual de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo
devedor;
9.6. notificar a prolação deste acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego,
ao responsável e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, esta última para adoção
das medidas cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º,
do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6612-
34/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6613/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 045.626/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Douglas Falcão Silva (888.563.217-34); Due Promoções e
Eventos
Ltda. 
(06.126.855/0001-40);
Gerson
de
Jesus 
Martins
(725.295.041-72);
Representação da Unesco no Brasil (03.736.617/0001-68); Sonia da Costa (548.257.920-49).
4. Entidade: Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Representação legal: Jonatas Moreth Mariano (OAB/DF
29.446).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
(SE/MCTI), em desfavor da Representação da Unesco no Brasil, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Acordo de
Cooperação Técnica PRODOC 914BRZ2018;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória e arquivar o
processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU e art. 11 da Resolução
TCU 344/2022;
9.2. notificar da presente decisão os responsáveis e a Secretaria-Executiva do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (SE/MCTI).
10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6613-
34/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6614/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 047.762/2020-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Construtora Alto da Fábrica Ltda (16.814.335/0001-83) e
Jose Benedito da Silva Tinoco (177.981.833-53).
4. Entidade: Município de Aldeias Altas/MA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).

                            

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