DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: Cauê Ávila Aragão (OAB/MA 12.139), Paulo Humberto
Freire Castelo Branco (OAB/MA 7.488-A) e Kassio Fernando Bastos dos Santos ( OA B / M A
17.027).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em decorrência da reprovação da prestação de contas dos recursos do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) transferidos ao município
de Aldeias Altas/MA no exercício de 2016;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos responsáveis José Benedito da Silva Tinoco
(CPF: 177.981.833-53) e da Construtora Alto da Fábrica Ltda (CNPJ: 16.814.335/0001-83),
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU;
9.2. condenar os responsáveis acima mencionados, solidariamente, com
fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do
TCU, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23,
inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir
das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .6/1/2016
.28.700,00
. .11/3/2016
.35.150,00
. .11/4/2016
.35.150,00
. .10/5/2016
.35.150,00
. .10/6/2016
.35.150,00
. .11/7/2016
.35.150,00
. .12/8/2016
.35.150,00
. .13/9/2016
.35.150,00
. .11/10/2016
.35.150,00
. .10/11/2016
.35.150,00
. .20/12/2016
.35.150,00
9.3. aplicar individualmente aos responsáveis José Benedito da Silva Tinoco
(CPF: 177.981.833-53) e Construtora Alto da Fábrica Ltda (CNPJ: 16.814.335/0001-83) a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor
de
R$ 35.000,00
(trinta e
cinco
mil reais)
e
R$ 100.000,00
(cem mil
reais),
respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do
saldo devedor;
9.6. notificar a prolação deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão,
esta última para adoção das medidas que considerar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 34/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6614-
34/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6615/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Teresinha
Aparecida Ponciano, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.991/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Teresinha Aparecida Ponciano (624.022.770-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6616/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 4.324/2024-
TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 9/7/2024 - Ordinária, inserido na Ata nº 24/2024
- 2ª Câmara, onde se lê: "ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos (...)", leia-se: "ACORDAM os
ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.653/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Irene Bentle de Carvalho e Kessel (062.862.671-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Joao Gabriel Pimentel Lopes (46678/OAB-BA), Renata
Alvarenga Fleury Ferracina (24038/OAB-DF), Érica Barbosa Coutinho Freire de Souza
(381309/OAB-SP), Marcelise de Miranda Azevedo (13811/OAB-DF), Gustavo Teixeira
Ramos
(17725/OAB-DF), Anne
Gabrielle
Alves
Mota (34896/OAB-BA)
e
outros,
representando Irene Bentle de Carvalho e Kessel.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6617/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria de Elcio
Jose Candido, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.483/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elcio Jose Candido (183.435.111-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6618/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.783/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Paula Bomfim de Borborema Alfaia (224.375.502-59);
Luzia Souza Fernandes (053.760.332-87); Maria Dolores Alfaia (243.151.762-49); Maria de
Fatima Nery Dias (320.384.292-00); Raimundo Braga Pereira (148.710.502-97).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6619/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.258/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eliezer Lopes de Carvalho (162.508.772-15); Jonas Silveira
(162.322.832-87); Jorge Flores Filho (115.243.912-04); Jose Elias da Silva (347.067.631-34);
Pedro Vieira Filho (204.345.022-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6620/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Jose
Guilherme da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.267/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Guilherme da Silva (721.854.737-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Observatório Nacional - MCTI.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6621/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.283/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adilson Guerrero (115.910.068-30); Deise Aparecida Dias dos
Santos (070.939.438-10); Jose da Silva Marinho (385.339.958-49); Nestor Conceicao da
Silva (238.367.685-34); Sergio da Silva Teixeira (631.684.217-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6622/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.290/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Candido (204.751.102-00); Celio Vaz de Lima
(183.323.402-25); Francisco Cirilo Filho (241.491.794-68); Jose Bila da Silva (272.372.811-
00); Zulmira Varreira Ferreira (264.430.580-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6623/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.302/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Mauricio Bertrand
Furtado (380.149.121-87); Roberto
Ferreira Correia (243.804.403-97).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
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