DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-019.463/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Celi Fonseca Jardim da Motta (819.355.607-00); Jose
Augusto Alves dos Santos (381.958.287-87); Luiz Carlos de Souza (051.573.407-10); Maria
Goncalves Alves (536.887.327-15); Odete de Lima Cordeiro (609.058.837-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6637/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.225/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Beatriz Rayssa de Oliveira Alves (012.338.514-89); Lucas
Guedes Cavalcanti (013.237.484-66).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6638/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5º do Regimento Interno do TCU
e art. 7º, § 3º da IN 78/2018, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de pensão especial de ex-combatente dos interessados abaixo qualificados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.665/2024-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Cleoma Rodrigues da Silva (736.421.262-00); Francisca
Paulino de Araujo Silva (106.318.874-15); Jose Saene Barbalho (422.793.564-49); Luiz
Fernando Silva de Souza (006.790.002-08); Maria Neuman Lima Xavier (920.812.233-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando
do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6639/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar de
Medardina Guzman Cespedes, ressalvado que, o percentual pago a título de Adicional
de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade
militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor,
situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.546/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Medardina Guzman Cespedes (054.984.077-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6640/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar de
Miriam Costa de Castro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.600/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Miriam Costa de Castro (548.273.377-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6641/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.684/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Andrea Janot Martins (008.993.907-73); Eliane Maria Janot
Martins (598.685.547-72); Jane Sasso Pereira da Costa (632.754.650-15); Mara Elizabete
Machado Barbosa (008.624.037-40); Maria Expedita Costa Ferreira (311.955.778-18);
Rosana Janot Martins (876.175.107-30); Sandra Crystalia da Silva (077.368.977-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6642/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.720/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Maria Cantalice da Rocha (368.158.294-72); Ana Paula
Teixeira Dantas (012.093.304-74); Antonia Maria Cantalice (132.131.134-68); Dolores
Perez Rodrigues Pimenta (039.082.914-53); Emaanuela dos Santos Dantas (705.716.164-
61); Katia Maria Dantas de Araujo (502.754.104-04); Marcia Teixeira Dantas da Silva
(012.167.184-40); Margarete Cantalice da Rocha (160.859.224-34); Maria Auxiliadora de
Farias Mahon (160.959.104-63); Maria Lucia Farias de Araujo (052.461.804-68); Marisa
Cantalice da Rocha (252.180.504-15); Olidia Geni Cantalice da Rocha Sales (161.842.384-
34); Paula Fabiana Teixeira Dantas (011.288.054-13); Rayana dos Santos Dantas
(705.716.114-00); Samuel dos Santos Dantas (705.716.094-14); Severina Nascimento da
Silva (029.485.724-95); Tania Maria Cantalice da Rocha (262.987.244-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando
do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6643/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.845/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Amelia Ervelina
da Conceicao Silva (011.713.374-42);
Brigida Antunes (892.832.287-15); Clecilda Souza Fernandes Ribacki (413.248.972-87);
Clezia Souza Fernandes Trindade (263.949.282-91); Luclecia Souza Fernandes Pereira
(310.418.092-04); Tonia Sales da Silva (465.770.684-53); Valdelice de Oliveira Filgueiras
(687.862.477-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6644/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.860/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Eliana Bordeaux Mattos (185.853.967-68); Fabiola da Cruz
Oliveira (972.752.637-34); Jaqueline Nunes de Brito (013.364.007-81); Luciana Bordeaux
Rego (736.864.097-04); Silvia Regina Fialho Secco (068.835.877-21); Zenilda dos Santos
Cerqueira (771.552.707-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando
do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6645/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.867/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Catia Regina Alves Dias (024.053.577-47); Christopher Ben
Hur Pereira Varges (175.555.617-94); Euridice Reis Madeira de Souza (746.170.607-15);
Isabela
Soares Simoes
Varges
(130.800.857-01);
Isabela Soares
Simoes
Varges
(130.800.857-01); Maria do Socorro Figueiroa Barbosa (069.463.517-03); Marlete Moreira
Delfino (117.135.677-33).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6646/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, sem prejuízo da determinação descrita no subitem 1.7
desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.890/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Edir da Cunha Ribeiro (721.082.071-04); Geiza Gomes da
Costa (513.031.677-00); Ivanilde Mendonca da Silva (096.889.307-41); Ivanira Soares
(346.117.467-04); Jaciara Gomes dos Santos (345.372.877-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar ao órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da
Marinha que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s)
do(s) beneficiário(s) dos atos 91782/2023, 91812/2023 e 91793/2023, ajuste, no prazo
de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo
referente 
ao
posto/graduação 
de
1º 
Tenente,
2º 
Tenente
e 
3º
Sargento,
respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº
353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 6647/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, sem prejuízo da determinação descrita no subitem 1.7
desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

                            

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