DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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140
Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-014.927/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Bruna Almerinda da Fonseca Moraes (157.766.107-96);
Christiane da Silva Lino (126.961.947-00); Gilda Araujo de Almeida (899.754.217-68);
Ivone Monteiro Cardoso (052.474.587-02); Katia Pereira Morais (849.545.667-20); Larissa
Almerinda 
Moraes
Xariff 
(157.461.447-97);
Lilian 
Almerinda
Moraes 
Brandao
(119.809.277-74); Marcia Freire de Araujo (766.760.807-53); Michele Cristina Moraes
Figueiredo Lourenco (228.883.058-10); Michele Neves dos Santos (081.402.227-80);
Teresa Cristina Andrade Monteiro (770.908.457-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar ao órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da
Marinha que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s)
do(s) beneficiário(s) dos atos 91694/2023, 91486/2023 e 91677/2023, ajuste, no prazo
de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo
referente ao posto/graduação de Suboficial, 2º Tenente e 3º Sargento, respectivamente,
conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 6648/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.092/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adriana Bandeira Gomes (054.150.857-18); Alessandra
Bandeira 
Gomes 
da
Costa 
(083.778.177-99); 
Anea 
Bibiane
Barcellos 
Pfeiffer
(000.267.870-59); Angelita Carabotta Abicht Pfeiffer (972.794.200-87); Claudia Maria
Fernandes Silva (010.882.247-84); Ieda Marli Romao Sarti (045.161.718-56); Ines de
Fatima Baptista (464.716.429-20); Irene da Silva Romao (737.166.859-68); Jocelene Lucia
Borges (081.896.717-07); Lucia Maria Fernandes Neto (018.757.277-10); Maria Aparecida
Machado Carlos (499.108.847-04); Maria Hilda Romao (549.886.169-91); Regina Celia
Fernandes
Neto 
Oliveira
(922.193.307-53);
Rosimeiri
Silva 
Romao
Weckwerth
(953.672.689-00); Rute de Jesus Romao (754.871.879-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando
do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6649/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.122/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Acilea Fernandes Pontes (736.671.377-53); Ana Cristina
Fernandes Pontes (736.671.027-04); Cirleide Maria Jeronimo (035.366.854-04); Evelin
Araujo dos Santos Caceres (032.371.111-12); Flavia Tatiana Silva Felinto Freder
(023.494.629-60); Glaucia Rodrigues dos Santos (082.282.737-97); Isa Skarlet Ananda dos
Santos (132.486.627-60); Ivone dos Santos Pereira (338.542.971-49); Janaina Cristiane
Antunes dos Santos (090.688.707-00); Jurandacy Soares da Silva (289.747.434-34); Maria
da Conceicao Cordeiro dos Santos (405.407.664-53); Marlei Aparecida Esteves de Araujo
dos Santos (291.177.634-87); Rosenei Scherer da Silva (013.210.517-94); Silvia da Silva
Ker Felinto (886.272.099-87); Vera Lucia Fernandes Pontes (438.293.927-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6650/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.291/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Debora Carla Macedo (661.310.902-97); Maria Flavia
Chaves Pereira (668.372.352-49); Maria Julia Borges Maia (303.521.002-06); Maria Leticia
Dias de Oliveira (261.899.411-68); Maria Roseane Martins dos Santos (879.341.402-15);
Maria da Conceicao Nascimento Soares (179.569.432-72); Marlene da Silva Noronha
(625.645.957-15); Paula Mychelle dos Santos Maia (017.832.252-03); Rita de Cassia
Lebre da Silva (887.938.699-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando
do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6651/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.308/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Claudia Machado (485.482.357-72); Denise dos Praseres
Lima (012.898.307-89); Florenice dos Santos Costa (036.503.237-96); Isabel Cristina
Praseres Lima (073.444.807-43); Joanice Maria Cardoso Queiroz (113.181.125-91); Leda
Ferreira Cesar Lima (517.580.407-34); Luciana dos Praseres Lima (069.429.147-11);
Noralda Diniz Fascio (054.103.997-06); Valeria Carlos Lima (002.859.257-33).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6652/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.321/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aparecida de Arruda Paim Siqueira (408.830.271-00);
Carlinda Lagranha Paim (054.154.948-04); Cirila Paim Nascimento (190.147.748-77);
Eugenia de Arruda Paim (104.325.898-13); Jussara Pedrolina de Arruda Paim
(240.131.958-10); Lucia Medeiros Barbosa (918.256.608-91); Marilane da Silva Borges
(786.134.427-49); Paulina de Arruda Paim Braga (121.076.158-02); Valdinice Simoes de
Sousa (787.184.654-04); Vera Lucia Vilela de Moura Queiroz (771.771.187-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6653/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.344/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aliciane de Oliveira Simoes Borges (076.427.427-97); Amelia
Vieira dos Santos (506.069.727-49); Cristina Batista Malhaes (084.127.457-60); Ione Melo
de Carvalho (344.530.837-34); Isis Paula Cerinotti Malhaes (102.591.647-63); Ligia Melo
de Carvalho (776.785.087-00); Nelia Paula Pereira Borges (080.987.257-90); Paula Iame
Palma Malhaes (677.437.225-20); Sueli Marques da Mota (377.349.037-20); Talita
Goncalves da Costa (099.362.147-30).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando
do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6654/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.321/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Martha Simoes Bravos (617.585.157-91); Clelia Lucia
dos Santos (978.356.506-06); Elisabete da Silva (033.264.349-28); Elizabeth Maria da
Trindade (354.743.516-15); Jane de Fatima Gazola (647.905.689-20); Liane Dorneles
Cafruni (535.885.769-91);
Loiva Maria
da Cunha
Alonso (475.189.369-68);
Zuleica
Walquiria Marins (003.049.607-13).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando
do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6655/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Clyffe de Assis Ribeiro,
em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais do Termo de
Concessão e Aceitação de Bolsa de Doutorado no País (GD) - Processo CNPq
141776/2011-0, caracterizada pela não entrega do relatório técnico final, cujo prazo
encerrou-se em 28/4/2015.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 33, concluiu
pela ocorrência da prescrição quinquenal, propondo, em consequência, o arquivamento
dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 1º,
da Lei 9.873/1999, e 169, inciso III, do RITCU (peças 33 a 35);
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou
com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição quinquenal (peça 36);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel.
Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da
prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco
interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada
Resolução;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 2.219/2023-TCU-Segunda
Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus), firmou-se entendimento que o ato inequívoco
de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional,
que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral,
de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação,
a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas
de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável
destinatário da comunicação do TCU.
Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição
ordinária deve ser contado de 28/4/2015, data em que as contas deveriam ter sido
prestadas por meio da entrega do relatório técnico final (peça 1), nos termos do art.
4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022;
Considerando uma pequena correção na conclusão da área técnica, a qual
considerou como primeiro marco interruptivo da prescrição quinquenal a notificação por
edital do responsável, em 27/4/2023 (peça 7, p. 13);
Considerando que o primeiro marco interruptivo da prescrição quinquenal deve
ser a Notificação do CNPq ao Sr. Clyffe de Assis Ribeiro, por intermédio de e-mail, no qual
foi solicitado o envio do relatório da bolsa de Doutorado, em 19/2/2021 (peça 7);
Considerando que, entre a data em que as contas deveriam ter sido
prestadas por meio da entrega do relatório técnico final, em 28/4/2015 (peça 1) e a
Notificação do CNPq ao responsável, por intermédio de e-mail, em 19/2/2021 (peça 7),
ocorreu lapso temporal superior a cinco anos;
Considerando
que não
foram
identificados
atos ou
documentos
que
pudessem evidenciar causas interruptivas da contagem do prazo prescricional nesse
intervalo;

                            

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