DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade
técnica e do MPTCU;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 2º da Resolução TCU 344/2022,
conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução,
sem o julgamento de mérito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI,
e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11
da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição quinquenal para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos,
sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-000.497/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Clyffe de Assis Ribeiro (059.022.566-90)
1.2. Unidade jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico (CNPq).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta
deliberação ao responsável e ao
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), para ciência.
ACÓRDÃO Nº 6656/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social em desfavor de Aloysio Augusto Simonassi, em razão da apuração de
irregularidades ocorridas na Agência da Previdência Social de Serra/ES, jurisdicionada à
Gerência - Executiva em Vitória/ES, caracterizadas pela majoração indevida da Renda
Mensal Inicial (RMI) de benefício de pensão por morte previdenciária.
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição
das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando a instrução da unidade técnica (peças 56 a 58) e o parecer do
Ministério Público junto ao TCU (peça 59), ambos convergentes no sentido do
arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c
os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU nº
344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição
das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes
emitidos nos autos (peças 56-58 e 60), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao
responsável e ao órgão instaurador da TCE.
1. Processo TC-006.500/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Aloysio Augusto Simonassi (324.734.947-20).
1.2.
Unidade
Jurisdicionada:
Superintendência
Estadual
do
INSS
em
V i t ó r i a / ES .
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6657/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno
deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da
presente representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, com o arquivamento
deste processo, sem prejuízo das providencias fixadas no item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-008.974/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Fernando Antônio Diogo de Siqueira Cruz, Secretário de
Serviços Processuais do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE).
1.2. Unidades Jurisdicionadas: Estado do Ceará; Ministério do Trabalho e
Emprego.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. notificar o Ministério do
Trabalho e Emprego sobre possíveis
irregularidades ocorridas no âmbito do Termo de Colaboração nº 1/2018, firmado entre
o Estado do Ceará, representado pela Secretaria das Cidades (SCidades), e a Fundação
de Apoio a Serviços Técnicos, Ensino e Fomento a Pesquisas (Fastef), cujo objetivo era
a execução de ações voltadas para a promoção da inclusão social e produtiva de
catadores em redes solidárias, contempladas no âmbito do Convênio MTE/SENAES nº
69/2012 (SICONV nº 776048/2012);
1.7.2. enviar cópia desta deliberação ao representante.
ACÓRDÃO Nº 6658/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se
de representação
sobre possíveis
irregularidades ocorridas
na
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom), relacionadas ao
uso indevido de recursos públicos em uma estrutura chamada "Gabinete da Ousadia"
(peça 1).
Considerando que o
representante baseia suas alegações
em matéria
jornalística, que versa sobre a existência de um suposto gabinete, denominado
"Gabinete da Ousadia", utilizado para a disseminação de notícias falsas e de disparos em
redes sociais contra adversários políticos, não apresentando elementos indiciários das
ilegalidades, parte fundamental para admissibilidade;
Considerando que o representante questiona a nomeação para o cargo de
Secretária de Estratégia e Redes, sugerindo possível aparelhamento da Administração
Pública, sendo, no entanto, que se trata de cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração, conforme no art. 37, inciso II, da Constituição Federal;
Considerando que a aludida megalicitação conduzida pela Secom é objeto do
TC 008.411/2024-7, por meio do qual foi concedida medida cautelar pela suspensão da
licitação (Acórdão 1.362/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz);
Considerando que esta Corte de Contas conduziu auditoria operacional, com
aspectos de conformidade (TC 032.845/2023-5), para avaliar o planejamento e o
monitoramento das campanhas publicitárias vultosas financeiramente, no âmbito dos
contratos de publicidade geridos pela Secom, a fim de verificar se tais campanhas
atingiram resultados previamente estabelecidos a um custo razoável, a qual se
encontrava aguardando pronunciamento do relator;
Considerando que a unidade técnica (peças 6-8) propõe não conhecer da
presente representação, ante a ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no
art. 235 do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, com o arquivamento
dos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Segunda Câmara ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III
e V, alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e nos arts.
103, § 1º e 105, da Resolução TCU 259/2014 em não conhecer da presente
representação, por não
atender aos requisitos de admissibilidade,
com o seu
arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao representante.
1. Processo TC-016.062/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Senador da República Rogério Simonetti Marinho
1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Comunicação Social da Presidência
da República.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6659/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei
13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII e parágrafo único, do Regimento Interno deste
Tribunal, e nos arts. 103, § 1ºe 105, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer
desta representação,
por não
atender aos requisitos
de admissibilidade,
e em
determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao Hospital Santa
Rosália/Associação Hospitalar Santa Rosália e ao representante.
1. Processo TC-019.664/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Laboratórios B. Braun S/A (31.673.254/0001-02)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Hospital Santa Rosália/Associação Hospitalar
Santa Rosália (25.104.902/0001-07).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Tatiana dos Santos Ribeiro Strauch (128095/OAB-
RJ), representando o Laboratórios B Braun S/A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6660/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992; e 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único,
do Regimento Interno/TCU, e o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em sintonia
com os pareceres dos autos (peças 13-14), em:
a)
conhecer da
presente representação
para,
no mérito,
considerá-la
prejudicada;
b) informar ao Centro de Controle Interno do Exército e ao representante o
inteiro teor desta deliberação;
c) arquivar os presentes autos sem julgamento de mérito, com fundamento
nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, em virtude de ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
1. Processo TC-033.418/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Diógenes Moisés Pinheiro, Juiz Federal Substituto da
Justiça Militar.
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6661/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea
"d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2718/2022
- TCU -
Segunda Câmara, prolatado na sessão de
24/5/2022, Ata 16/2022,
relativamente à sua parte dispositiva, de modo que onde se lê: "ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
inciso III; 143, inciso II; 260 e 262 do Regimento Interno e no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU, em", leia-se: "ACORDAM os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II; 260
e 262 do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
em considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria de LIA SUZANA DAL
PONTE REIS do quadro de pessoal do órgão/entidade Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região/RS, e fazer as determinações indicadas", mantendo-se inalterados os demais
termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.561/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lia Suzana Dal Ponte Reis (407.051.450-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6662/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro
o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial
informada no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art.
260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e dar ciência aos
interessados de que o presente acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos,
de acordo com
os pareceres
emitidos nos
autos.
1. Processo TC-009.488/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ivanilda de Oliveira da Silva (151.686.894-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6663/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro
o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial
informada no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art.
260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e dar ciência aos
interessados de que o presente acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos,
de acordo com
os pareceres
emitidos nos
autos.
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