DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que anuênio é uma gratificação devida ao servidor na razão
de 1% (um por cento) a cada ano completo de efetivo exercício até 8/3/1999,
consoante o art. 15 da MP 2.225/2001;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério
Público junto a este Tribunal, sustentando a ilegalidade do ato;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Francisco Clarete Pereira Vieira (180.632.336-20), recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas
Gerais, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
c) fazer as determinações constantes do subitem 1.7.
1. Processo TC-019.187/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Clarete Pereira Vieira (180.632.336-20).
1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Sudeste de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Sudeste de Minas Gerais, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
1.7.1. promova o ajuste no percentual pago a título de adicional de tempo
de serviço nos proventos do inativo, ajustando o percentual da referida vantagem de
8% para 7%;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso o recurso não
seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da
presente deliberação.
ACÓRDÃO Nº 6700/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.786/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Aide da Silva Aroca Soares (197.729.805-25).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Bahia.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6701/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.796/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alda de Souza Boavista (618.552.787-15); Alzira Borgo
(694.141.737-49); Angela Maria Augusto de Almeida (181.233.927-53); Anna Maria Vilela
de Abreu Silva (109.341.387-53); Maria Guiomar Novais de Moura (512.125.957-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6702/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.943/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ari Alves dos Santos (064.970.550-53); Francisco Manoel da
Rocha Guimaraes (208.305.136-04); Gustavo Adolfo Nunez (256.988.691-20); Maria Jose da
Conceicao Goes Silva (101.282.258-31); Walkiria de Souza Silva (633.732.461-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6703/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.963/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Marinalva Borges da Silva (551.157.214-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6704/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Ministério da
Justiça e Segurança Pública e instituído pelo ex-servidor Arnaldo Esteves Salles em favor
de Elzy Rodrigues Salles.
Considerando que, no cálculo da pensão em epígrafe que se fundamentou
no art. 40, § 7º, inciso I, da CF/1988, c/c a Lei 10.887/2004 (pensão sem paridade),
foram incluídas, de forma concomitante, as parcelas referentes à incorporação de
quintos e opção;
Considerando que, atualmente, a jurisprudência desta Corte de Contas é
uníssona
no sentido
de não
ser possível
o pagamento
conjunto dessas
duas
vantagens;
Considerando que, no caso do instituidor, a percepção de parcela de quintos
com a vantagem denominada opção era vedada pelo art. 5º da Lei 6.732/1979;
Considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor do instituidor e
o ato de pensão civil por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido
analisada na aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de
pensão civil;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos
autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por Arnaldo
Esteves Salles (009.845.821-34) em favor de Elzy Rodrigues Salles (416.702.561-20),
recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, do presente acórdão, com base
no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.381/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Elzy Rodrigues Salles (416.702.561-20).
1.2. Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública que:
1.7.1. convoque a interessada para que escolha qual das vantagens deseja
incluir no cálculo da pensão civil em comento, a parcela de quintos ou a vantagem
denominada opção, uma vez que o instituidor implementou os requisitos para ambas,
que não podem, contudo, ser percebidas de forma concomitante;
1.7.2. uma vez definida qual das parcelas mencionadas no subitem 1.7.1
será incluída nos proventos de pensão, emita novo ato livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da
presente deliberação.
ACÓRDÃO Nº 6705/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.682/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Enira Lucia Cunha de Almeida (252.120.522-20); Euda de
Barros Silva (036.118.654-19); Hilda Marilia Cunha de Almeida (167.444.542-34); Jane do
Carmo Cunha de Almeida (598.312.432-34); Mirian do Socorro Cunha de Almeida
(118.205.002-68); Neusa
Maria Goldner Mendes (554.891.760-91);
Risoleta Brabo
Oliveira de Almeida (454.652.742-04); Rosa Marlene Almeida Lima (109.133.432-34);
Silvia
Valeria
Almeida
da
Silva
(450.064.312-53);
Teresinha
Bastos
Monteiro
(017.188.141-94); Wania Cardoso Nunes (009.370.697-95).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6706/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de atos de concessão de pensão militar expedidos pela Diretoria de
Inativos e Pensionistas do Comando do Exército.
Considerando que, por meio da análise do ato da pensão instituída por
Helder de Holanda Maia (peça 5), observa-se que o instituidor foi beneficiado com a
mudança de posto/graduação de referência para cálculo dos proventos quando da
reforma, mesmo após ter sido beneficiado com a mudança quando da passagem para
a reserva remunerada;
Considerando que esta situação está
em desacordo com a atual
jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 2.225/2019-TCU-Plenário
e 813/2020-TCU-1ª Câmara;
Considerando que os demais atos
constantes do processo estão em
condições de serem apreciados pela legalidade;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em:
a) destacar dos presentes autos, autuando-o em processo apartado, o ato de
pensão instituída por Helder de Holanda Maia (peça 5), para que seja analisado à luz
da atual jurisprudência do TCU; e
b) considerar legais, para fins de registro, os demais atos de concessão
constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.723/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessados:
George
Lucas Goulart
de
Oliveira
(048.442.491-26);
Giovanna Gabriela Goulart de Oliveira (048.442.481-54); Mara Eliane Pedroso de
Moraes (155.778.641-00); Maria Arlete Rangel de Oliveira (208.410.433-53); Maria
Terezinha dos Santos Oliveira (357.573.371-68); Maria Turmalina Peixoto de Holanda
Maia (016.440.189-00); Naiana Evangelista Gomes (036.257.043-40); Raquel Evangelista
Gomes (054.347.813-09); Rosangela Lima Henrique Gomes (484.762.180-87).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
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