DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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146
Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6707/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica,
ao Fundo
Nacional de
Desenvolvimento da
Educação e
à
responsável.
1. Processo TC-006.814/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Secretaria de Estado da Educação (01.517.658/0001-38).
1.2. Órgão: Secretaria de Estado da Educação.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6708/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis.
1. Processo TC-007.870/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Deivson Oliveira Vidal (013.599.046-70); Instituto Mundial
de Desenvolvimento e da Cidadania - IMDC. (21.145.289/0001-07).
1.2. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6709/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis.
1. Processo TC-008.364/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio da Silva Pedro Junior (052.263.164-96); Zenaldo
Porfirio da Silva (209.040.294-68).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6710/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome e ao responsável.
1. Processo TC-017.281/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Marcelo Fortes Barbieri (022.782.708-26).
1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6711/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso IV e parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) dar ciência à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba (SES/PB), com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que a gestão deficiente
dos estoques de testes rápidos para detecção da covid-19, adquiridos por meio dos
Contratos 191/2020 e 192/2020 e recebidos em doação do Ministério da Saúde,
ocasionou divergências entre a quantidade de testes adquiridos e recebidos pela SES/PB
e os quantitativos distribuídos entre as unidades de saúde para ser entregues à
população do estado, representando, assim, ofensa ao princípio da transparência dos
gastos públicos, decorrente do princípio da publicidade, estampado no caput do art. 37
da Constituição Federal de 1988;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba (SES/PB) e ao representante;
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-014.357/2022-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado da Paraíba.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6712/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, 237, inciso I e parágrafo
único, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) expedir as recomendações constantes do item 1.7 e subitens;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-022.013/2021-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Secretaria de Controle
Interno/Câmara dos Deputados.
1.2. Órgãos: Câmara dos Deputados; Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Chrystian Reis de Figueiredo (OAB/DF 43.969) e
Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233).
1.7. Recomendar ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados, com
fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020 e no art. 5º da Lei 12.527/2011
que:
1.7.1) formulem estudos mapeando os motivos da realização de horas extras
pelos seus policiais legislativos, identificando e propondo a otimização de sua força de
trabalho e soluções mitigadoras para os casos em que os serviços extraordinários
estejam sendo feitos de forma permanente e corriqueira, quando deveriam se restringir
a situações temporárias;
1.7.2) definam e explicitem o rito processual de autorização da concessão de
horas extras aos policiais legislativos, para todas as ocorrências e, principalmente, para
atender às necessidades de policiamento em situações excepcionais e temporárias de
risco ou de grave ameaça ao Congresso Nacional.
ACÓRDÃO Nº 6713/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode 
ser
acessado
por
meio 
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.566/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ivan Jose Feitosa (034.866.828-73); Marilene Alves de
Souza Ferreira (035.640.498-60); Rui Fernando de Matos (044.663.238-44); Sonia Regina
Improta Oguisso de Paula Freire (048.098.398-42).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6714/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode 
ser
acessado
por
meio 
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-015.584/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eliezer Lima Sampaio (088.441.005-68); Getulio Seara do
Bomfim (106.104.725-34); Irinea Costa Raposo (126.376.883-00); Joao Jose Vieira
(148.655.485-72); Vitalino Ricardo Mignoni (300.482.659-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6715/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode 
ser
acessado
por
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do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-016.871/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. 
Interessados: 
Anaildes 
Maria
Borges 
(828.525.458-53); 
Hamilton
Rodrigues (786.644.388-20); Isabel Maria Carraro Zopi (762.249.888-20); Maria Dilko
Tamae (790.869.008-44); Matilde Maria Cardoso Peron Conte (812.895.378-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6716/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-016.904/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria da Gloria Oliveira (333.825.301-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6717/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

                            

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