DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092400147
147
Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-019.225/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Valeria Calamandrei (066.526.378-39).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6718/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode
ser
acessado
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.298/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados: Edilson
Gaspar
de
Souza (755.760.587-04);
Edson
Vanderley Rohr (421.064.437-49); Ivori Pedro Meneguzzo (170.022.909-59); Marcelo
Sousa de Oliveira (277.149.345-49); Maria do Carmo Pessoa Silva (464.546.249-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6719/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode
ser
acessado
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.312/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Anita Terezinha Simoneli Peron (791.954.318-53); Beatriz
de Souza Vieira Sanches (797.520.988-00); Cleonice Ferreira Celestino (311.758.308-44);
Lucia Mary da Silva Cavassan (803.050.598-15); Salete Piccolo (819.516.208-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6720/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode
ser
acessado
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.342/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dayse dos Santos de Almeida Rodrigues (962.559.517-15);
Ilza Cristina Siqueira Sousa (014.538.457-80); Joao Silva Cruz (162.899.002-34); Joao de
Paula Fidelis (142.985.112-00); Roberto Martins (075.017.904-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6721/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.364/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carmem Lucia da Cunha Rezende (144.030.721-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6722/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.552/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Marcos Bittencourt Pires (284.145.517-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6723/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.555/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lucio Gervasio Savieto (361.342.608-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6724/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.156/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco da Rocha (128.961.872-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6725/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.181/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcos Amaral (392.589.204-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6726/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia ato de pensão civil
emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense;
Considerando que, mediante o Acórdão 5077/2024 - TCU - 2ª Câmara,
relator Ministro Antonio Anastasia, o Tribunal considerou ilegal o ato, negou-lhe
registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada; e
Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 11 (sem
indicação da quantidade de dias) para cumprimento do Acórdão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade
prazo adicional de 30 dias para cumprimento integral do Acórdão 5077/2024 - TCU -
2ª Câmara, contados do dia útil imediato à apresentação do requerimento.
1. Processo TC-009.805/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Rizete Dias Manhaes (094.342.507-73).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6727/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão civil de ex-
servidores do Ministério da Saúde, cujos atos foram encaminhados a este Tribunal, por
intermédio do sistema Sisac, para apreciação na forma da Instrução Normativa/TCU
78/2018;
Considerando que a abrangência e profundidade das verificações levadas a
efeito fundamentam convicção de que os atos iniciais 51927/2021, 63216/2020,
117358/2020 e 124609/2020 podem ser apreciados pela legalidade, em razão de não
terem sido encontradas irregularidades nos atos, de acordo com o item Exame das
Constatações desta instrução;
Considerando que o ato em exame (17754/2020) possui como beneficiário
apenas o Sr. José Alfredo Santos da Silva, habilitado na condição de filho menor de 21
anos. Em consulta ao Sistema Siapenet anexada ao ato, verifica-se que o beneficiário
da pensão já foi excluído da folha de pagamento por atingir a maioridade. Desta forma,
o ato 17754/2020 pode ser considerado prejudicado por perda de objeto.nos termos do
art. 260, § 5º do Regimento Interno do TCU; e
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
a) Considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de Pensão
civil 17754/2020 - Inicial - WALDECY VITORINO DA SILVA com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
e art. 260, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
b) Considerar LEGAIS e conceder o registro dos atos de Pensão civil
51927/2021 - Inicial - CLOVIS CESAR DA SILVA, 63216/2020 - Inicial - CARLOS AN I BA L
LIBORIO PIEDADE, 117358/2020 - Inicial - CAMOES BERNARDINO ALFREDO FERNAND ES
e
124609/2020 -
Inicial
-
MARIVALDO LIMA
ROSA
do
quadro de
pessoal
do
órgão/entidade Ministério da Saúde; e
c) Informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-012.227/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Edila Furtado Pinheiro (811.846.896-87); Jose Alfredo
Santos da Silva (107.902.424-78); Luis Alfredo Silva Lopes Fernandes (079.847.226-09);
Maiara de Jesus Rosa (067.708.775-62); Maria Martinha Neres Ribeiro (518.901.605-63);
Mirian Araujo (086.050.415-87); Terezinha Bittencourt da Silva (913.501.900-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6728/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
Fechar