DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.031/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Gilvania Ferreira da Silva (587.347.241-68); Laercio Pereira
de Castro (182.026.916-72); Maria Eduarda do Lago Aragao (707.781.991-42); Maria
Francisca de Fatima Sales (818.874.851-04); Otair Pedro de Oliveira (056.793.111-00);
Valdivina Sampaio de Araujo (425.351.661-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6729/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.062/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Lucia Siqueira Zavarezzi de Carvalho (629.252.887-
15); Simone da Conceicao Silva (021.884.397-67).
1.2. Órgão/Entidade: Centro de Tecnologia Mineral - Mcti.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6730/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-017.077/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Lucia Helena Maffia Mesquita (290.042.171-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6731/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.449/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ary da Fonseca Maia (283.782.107-15); Virginia da Fonseca
Maia (122.978.377-63).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6732/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.568/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Angela Vianna Toussaint Bonhote (003.838.847-21); Clea
Maria Pannain (219.693.377-53); Lea Apparecida Kanto (084.496.367-44); Lohran Vianna
Toussaint Bonhote (172.143.537-92); Sebastiana Luciana Santana de Santa Catarina
(009.997.977-27).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6733/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.232/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Luci Pessoa da Silveira (097.747.007-59).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6734/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado,
e ressalvar que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi
excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito
pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal
de Contas da União, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria
Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.547/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Bertulina Chaves Palheta (169.767.542-53).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6735/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado,
e ressalvar que o benefício pensional deve ser calculado com base no posto/graduação
de Primeiro Tenente, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria
Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.579/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Neusa Amelia Oliveira Lepper (125.505.678-97).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6736/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados,
e fazer a determinação abaixo, conforme os pareceres emitidos nos autos pela
Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.693/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Elizabeth Nascimento da Silva (440.082.792-53); Heldinir
Ester de Souza Santos (372.992.712-49); Maria de Nazare Pereira Santos (468.262.892-
53); Maria de Nazare Ribeiro Amador (189.497.032-20); Regina Helena Firmino da Costa
(148.647.624-49); Rosicarmem
Bueno Amador
(510.424.102-59); Rosimeyre
Bueno
Amador (601.088.782-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas -
Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s)
contracheque(s) do(s) beneficiário(s) do ato 116569/2022, ajuste, no prazo de 15
(quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente
ao posto/graduação de Subtenente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da
Resolução nº 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 6737/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.709/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Vanessa de Castro Tenorio Lima (828.176.004-44);
Andrea Lucia de Castro Tenorio Leao (033.342.578-27); Dalma Rodrigues de Arruda
(384.787.061-00); Giselle Aparecida dos Santos (952.168.471-20); Keila Maria Jorge
Abrao (468.880.201-34); Mariza Barbosa Pessoa de Oliveira (380.918.602-34); Priscila
Fernanda Alencar dos Santos (972.554.161-87); Rosa Elena de Castro Tenorio Nogueira
(228.800.464-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6738/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.871/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Carmelita Almeida Moser (413.258.856-49); Celia Maria dos
Santos Santos (156.772.065-04); Dejane de Oliveira Mota e Silva (625.558.984-68);
Demar Maria Mota e Silva (377.266.924-72); Demari Cristina Kohler (179.893.884-72);
Djomar Mota Lima (216.207.334-04); Edna Maria Mota e Silva (099.179.934-87); Fabiana
de Jesus Santos (050.330.075-64); Luciana de Paula Moser (651.768.635-53); Marcia
Morais Ribeiro Benfica (629.640.895-15); Maria Luzineide Paiva Feitosa (080.732.525-20);
Maria Suelitania de Lima (734.746.734-91); Noemia de Paula Moser (524.227.471-91);
Sandra Morais Ribeiro (785.171.175-49); Telma Morais Ribeiro Vaz (372.604.485-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
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