DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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149
Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6739/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionado,
fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos pela
Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.884/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Maria Medeiros de Azevedo (033.360.497-09); Araci
Silva Rita Santos (048.395.529-91); Francisca da Silva Santos (278.942.587-68); Maria
Augusta Rodrigues dos Santos (797.777.594-87); Maria Olivia Batista de Souza Santos
(105.812.938-43); Tereza de Jesus Souza de Lima (747.706.407-49).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da
Marinha que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s)
do(s) beneficiário(s) do ato 84429/2023, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os
proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao
posto/graduação de 1º Tenente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da
Resolução nº 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 6740/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-020.026/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Andrea Conceicao Praia Cezar (540.859.340-15); Andrea
Vieira Leher (506.421.891-53); Elza Correa Valverde (271.826.141-20); Fabiola Aparecida
da Silva
Cavalheiro (073.697.207-21);
Herley do
Socorro Vasconcelos
Machado
(428.863.682-53); Leticia Rohden (181.968.612-49); Maria Bernadete Justino Fortes
(384.169.641-49); Maria Jose Ribeiro de Oliveira (250.963.034-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6741/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-020.059/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessados: Benedita
Helena
Evangelista (870.705.377-00);
Elaine
Evangelista Gabriel (021.545.537-10); Marcio Santos Siqueira (059.459.997-09); Marta
Adriana Ferreira da Cunha (119.913.797-90); Marta Adriana Ferreira da Cunha
(119.913.797-90); Silvania Araujo Ferreira (052.435.847-89); Silvia Alexandra Araujo
Ferreira (055.589.427-46); Solange Maria de Souza (573.349.782-34).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6742/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.258/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Abiciene Correia Silvino (040.446.098-45); Ana Maria Cassio
de Aguiar (086.761.998-84); Leda Maria Menezes de Souza (088.973.078-41); Maria
Helena Cassio Silva (033.814.708-09); Maria Marli de Oliveira Lemos (128.359.782-91);
Marta Regina Covachiet Gama (257.084.905-78); Nazare Costa de Oliveira (128.361.332-
87); Patricia Gomes Macedo Fossen (096.790.038-76).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6743/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.270/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Angela Maria Onofrio (002.418.468-38); Cecilia Onofrio
Cardoso da Silva (002.418.508-60); Maria Tereza Lazzari Dondoni (601.506.960-00);
Marlene de
Lima (633.474.580-87); Mirian
Lane Borges
Ribeiro (342.203.800-00);
Saionara de Fatima Mello Maciel Vuaden (447.171.050-87); Tania Regina Onofrio da Silva
(503.263.170-15); Vanda Maria Rossato (402.578.510-20); Vera Lucia Borges Onofrio
(864.059.690-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6744/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.281/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessados: Dalva
Regina
Saldanha
(398.713.120-91); Ivanilda
de
Oliveira (431.353.070-34); Josefina Fonseca Cardoso (891.198.600-30); Maria de Fatima
Poepcke Ribeiro (159.651.828-64); Marlene Saldanha Pereira (271.317.420-15); Nair da
Costa Cardoso (243.120.100-72); Tania Mara Vargas Correa (293.764.160-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6745/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.318/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Carla Lisia Pias Arnholdt da Camino (937.608.090-49);
Claudia Sica da Fonte (389.665.650-34); Flavia Sica da Fonte (905.722.620-00); Irene
Medeiros de Oliveira (354.888.400-87); Maria Angelica Prestes Antunes (413.707.750-91);
Maria Ely Rizzi Fonte (705.390.570-53); Maria de Lourdes Guimaraes Vioni (132.434.700-
72); Patricia Sica da Fonte (377.991.930-34); Rosa Maria Prestes Peppes (287.255.220-
00); Vicentina Maria Pinheiro de Brum (503.522.290-04); Zandira Lazzarotto Arnholdt
(715.736.660-68).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6746/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.509/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Patricia Carvalho de Andrade (962.318.157-49); Cleia
de Castro Ferreira (223.462.282-49); Debora do Couto de Andrade (183.148.788-80);
Gisele Couto de Andrade (176.358.868-86); Joana Lima Barbosa (440.981.977-15);
Marcela Couto de Andrade da Matta (260.794.948-33); Maria Balbina Lima Oliveira
(027.149.327-54); Maria de Fatima Barreto (382.875.793-68); Regina Teixeira de Souza
(794.541.007-34); Rosimeri Ferreira (833.761.277-00).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6747/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-010.035/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlos da Silva Oliveira (204.665.107-30); Milton Angelo
Pereira de Oliveira (337.373.127-53); Nerio Norberto Pivotto (192.863.928-34); Nivaldo
Campana (270.364.728-04); Raul Teixeira Soares (225.604.839-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6748/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de reforma de ex-servidores
do Comando da Aeronáutica, cujos atos foram encaminhados a este Tribunal, por
intermédio do sistema Sisac, para apreciação na forma da Instrução Normativa/TCU
78/2018;
Considerando as críticas nos sistemas Siape e e-Pessoal;
Considerando o falecimento dos interessados nos atos 130929/2020,
2362/2021, 2592/2021 e 8638/2021; e
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII;
17, inciso III; 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
a) Considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de Reforma
104066/2020 - de ANTONIO JOSE MARCELINO, tendo em vista que não foram
detectados pagamentos para o militar no período de agosto/2022 a agosto/2023,
cessaram os efeitos financeiros no ato em análise, fundamentado no inciso II do art. 7º
da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007;

                            

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