DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Informação:
1.7.1. à Universidade Federal de Alagoas que não foram identificadas nos
contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada
no ato, devendo a entidade, nos termos do art. 260, § 4º, do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º,
da Resolução/TCU 353/2023, continuar a se abster de efetuar pagamentos de rubricas
relativas à decisão judicial.
ACÓRDÃO Nº 6756/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o
art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi
excluída do contracheque da interessada, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento das
quantias indevidamente
recebidas de
boa-fé pela
interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de
prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.484/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Antonia de Maria Alves de Sousa (238.499.401-87).
1.2. Entidade: Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia que não
foram identificadas nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à
decisão judicial informada no ato, devendo a entidade, nos termos do art. 260, § 4º, do
RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, continuar a se abster de efetuar
pagamentos de rubricas relativas à decisão judicial.
ACÓRDÃO Nº 6757/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o
art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi
excluída do contracheque do interessado, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento das
quantias indevidamente
recebidas de
boa-fé pelo
interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de
prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.555/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Augusto Carvalho Guimaraes (059.076.163-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Ministério da Saúde que não foram identificadas nos contracheques
dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo
o órgão, nos termos do art. 260, § 4º, do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU
353/2023, continuar a se abster de efetuar pagamentos de rubricas relativas à decisão
judicial.
ACÓRDÃO Nº 6758/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.860/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edvardes Aparecido de Souza (240.798.801-97); Ivo Paiz
(436.258.351-34); Jaime Otaviano Tenorio (138.071.291-20); Luzia Fernandes de Aguiar
(387.929.587-53); Marcio Antonio Oliveira (261.908.267-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6759/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.888/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Zinoval da Luz Menezes de Queiroz (043.700.902-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6760/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.234/2024-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andréa Vilas Boas de Oliveira (046.734.065-08); Bernardo de
Alcantara Zell Costa (787.717.902-25); Edinaldo Ribeiro Maia Junior (909.121.602-68); João
Gonçalves Fernandes (460.455.622-91); João Victor Rodrigues Santos (004.329.732-30).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6761/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.820/2024-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Davi Furtado Tome (054.066.432-40); Dayanne Nicolle
Rocha de Carvalho (815.436.032-20); Joao Carlos Pinheiro Borges (680.650.512-00);
Maria Clara Rodrigues Soares (022.741.632-51); Nadynne Barreto de Carvalho Almeida
(809.956.245-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6762/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-
combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.026/2024-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessadas: Erineide Arruda da Silva (047.903.694-20); Lucia Ferreira
Alves (872.023.874-68); Maria Ivonete dos Santos (040.647.974-77); Maria do Carmo dos
Santos (040.647.254-84); Valeria Sofia Brejeiro (014.572.674-62).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6763/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.665/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Antonia dos Santos Araujo (742.800.745-34); Beatriz de
Miranda Leite e Oiticica (078.850.165-87); Carmen Lucia Saucedo Teixeira (152.576.149-
87); Carmen Lucia de Pinho Teixeira Castro (368.244.105-00); Dalva Maria Teixeira
(060.427.919-15); Dilma Maria de Pinho Teixeira (179.999.955-68); Ieda Rosani de Pinho
Teixeira (358.620.765-49); Marcia Regina de Pinho Teixeira (518.599.715-04); Maria Sueli
de Pinho Teixeira Souza (204.582.585-04); Maria Valmira de Pinho Teixeira (180.690.455-
15); Regina Celia Ferreira de Souza (398.593.127-53); Rita Marlene Azevedo dos Santos
(789.742.325-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6764/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.713/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Elane Falcao Rabello Ferreira (388.808.227-72); Eliane Maria
de Araujo Pinheiro (864.724.967-49); Elizabeth de Araujo Pinheiro (349.708.517-00);
Elizete de Araujo Pinheiro (590.491.207-25); Ivane Seibel (249.577.391-53); Ivanete
Fontes (222.913.006-44); Maria Jose de Sousa (072.678.727-27); Maria Paszkiewicz
Barbosa (025.088.497-66); Marise Godinho Louzada (387.026.307-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6765/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.935/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aldacelia Brum
Ribeiro Domingues (536.274.589-15);
Camille Costa Pereira (056.644.501-85); Geny Miranda Daniel da Silva (084.332.288-89);
Jossicleide Cuelhar Victor
Costa (676.601.932-87); Lindalva dos
Santos Ferreira
(328.993.193-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).

                            

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