DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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183
Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos
de terceirização ou de contratação de forma indireta (§
1º do art. 18 da LRF)
.
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
. Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
. DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1º do art. 19 da LRF)
4.084.653,51
4.111.661,12
4.108.350,48
3.855.261,73
6.091.176,70
4.266.712,38
4.337.248,42
4.818.497,35
4.482.248,32
4.348.776,88
4.374.580,57
4.369.351,45
53.248.518,91
0,00
.
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão
Voluntária
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
.
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao
da apuração
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
.
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior
ao da apuração
3.107,23
7.625,45
1.429,50
164.912,54
0,00
0,00
0,00
30.539,46
135.275,46
0,00
0,00
5.437,40
348.327,04
0,00
.
.Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
.4.081.546,28 .4.104.035,67
.4.106.920,98 .3.690.349,19 .6.091.176,70
.4.266.712,38 .4.337.248,42 .4.787.957,89 .4.346.972,86
.4.348.776,88 .4.374.580,57
.4.363.914,02
.52.900.191,87
.0,00
. .DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II)
.16.333.403,89 .16.573.879,70 .27.326.123,18 .20.484.036,65 .21.409.687,45 .17.456.776,55 .17.630.063,12 .17.354.478,11 .17.260.291,39 .18.000.347,84 .17.207.749,09 .17.894.975,41
.224.931.812,38
.6.017.872,81
.
.
.
.APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
V A LO R
.
% SOBRE A RCL
.
.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
.
1.342.418.403.457,81
.
-
.
.
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (V) = (III a + III b)
.
230.949.685,19 .
0,017204
.
.
LIMITE MÁXIMO (VI) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
.
587.589.959,38
.
0,043771
.
.
LIMITE PRUDENCIAL (VII) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
.
558.210.461,41
.
0,041582
.
. .LIMITE DE ALERTA (VIII) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
528.830.963,44
.
0,039394
.
FONTE: SIAFI, COFINC/SOF/TRE-PE, data de emissão 20/setembro/2024 às 10h e
10min.
1. Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício
anterior continuarão a ser informados nesse campo. Esses valores não sofrem alteração pelo seu processamento, e somente no caso de cancelamento podem ser excluídos.
Notas:
1.Limites Máximo e Prudencial estabelecidos pela Portaria TSE nº 385/2013.
2. Conforme orientação do Manual de Demonstrativos Fiscais, 14ª Edição (p.458/459), foi apurado um total de R$ 372.474,21 de despesas de exercícios anteriores das quais o
montante de R$ 348.327,04 foi incluído no conjunto das despesas não computadas por pertencerem a período anterior ao da apuração.
3.Valor da RCL referente à Portaria STN/MF nº 1.493, de 19/09/2024, publicada no DOU em 20/09/2024.
ROBSON COSTA RODRIGUES
RUY GUSTAVO RATTACASO DE ARAÚJO
Secretário de Orçamento,
Finanças e Contabilidade
Secretário de Auditoria
Des. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES
Presidente
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece normas de atuação para a categoria
profissional em relação às pessoas intersexo.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela alínea "c" do artigo 6º da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de
1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve:
Art. 1º Esta resolução estabelece normas para o exercício profissional junto às
pessoas intersexo.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se intersexo uma variação
natural do sexo biológico, que abrange corporeidades singulares com características sexuais
congênitas, incluindo diferenças genitais, gonadais, hormonais, padrões cromossômicos e
fenotípicos específicos, que não se enquadram nas normas médicas e sociais para sexo
biológico macho ou fêmea, pautadas na perspectiva do endossexo.
Art. 2º A categoria profissional, na atuação junto à pessoa intersexo, baseará o
seu trabalho nos seguintes princípios:
I - compreensão das experiências e vivências das pessoas intersexo, que são
delineadas pelo contexto psicossocial na qual estão inseridas;
II - atenção às intersecções entre território, raça, etnia, classe, geração,
deficiências, identidades e expressões de gênero, que são marcadores sociais de
diferenças;
III - autonomia das pessoas intersexo sobre os seus corpos, identidades,
sexualidades e expressões de gênero, inclusive na emissão de documentos psicológicos;
IV - reconhecimento dos direitos
sexuais e reprodutivos das pessoas
intersexo;
V - acolhimento, promoção do cuidado e da saúde integral;
VI - reconhecimento do nome social, quando houver, nos registros formais
resultantes dos atendimentos profissionais;
VII -
contínuo aprimoramento profissional,
para além
da compreensão
corponormativa e heterocisnormativa, de modo a eliminar quaisquer formas de
preconceito, discriminação, violência, crueldade e opressão.
Art. 3º A categoria profissional,
no acompanhamento de familiares e
responsáveis de bebês, crianças, adolescentes e interditos intersexo, deve considerar os
seguintes princípios:
I - não patologização da intersexualidade, de modo a respeitar e compreender
a vivência intersexo;
II - na atuação em equipes multiprofissionais, priorizar intervenções não
invasivas em oposição às intervenções irreversíveis de manejo a condições biológicas
intersexo.
Art. 4º À categoria profissional, na atuação junto à pessoas intersexo, é
vedado:
I - exercer qualquer ação que favoreça a patologização;
II - atuar de forma a legitimar, reforçar ou reproduzir a intersexofobia,
resultante de
convenções e
normas sociais binárias
pautadas na
perspectiva do
endossexo;
III - utilizar instrumentos, métodos e técnicas psicológicas com o objetivo de
sugerir e induzir normatização genital;
IV - emitir documentos psicológicos, para procedimentos cirúrgicos e
hormonais, com os objetivos de:
a) moldar e impor gênero,
pautados unicamente na perspectiva do
endossexo;
b) induzir a patologização e mutilação de corpos para fins de normatização
genital, a partir de solicitações de instituições biomédicas, jurídicas, governamentais,
religiosas, educacionais e familiares;
V - prestar serviços psicológicos que induzam dispositivos de afirmação de
gênero, sexualidade, identidade e expressão de gênero das pessoas intersexo.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 92, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Regulamenta a concessão de diárias, gratificações,
auxílio de representação,
passagens aéreas e
hospedagem no Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional da 2ª Região (CREFITO-2)
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª
Região (CREFITO-2) no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo
deliberação ocorrida durante sua 527ª Reunião Ordinária, realizada no dia 19 de setembro
de 2024,
CONSIDERANDO a Resolução COFFITO Nº 592, de 27 de agosto de 2024, do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que regula a concessão de diárias,
gratificações, auxílio de representação, passagens aéreas e hospedagem no Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional;
CONSIDERANDO a natureza jurídica da diária como rubrica indenizatória;
CONSIDERANDO o auxílio de representação como rubrica para despesas
realizadas em funções por convocação, na sede ou fora dela resolve:
Art. 1º: A emissão de passagens, a concessão de diárias e as demais
indenizações relativas a viagens a serviço, no âmbito do CREFITO-2, ficam regulamentadas
por esta Resolução, observada a legislação de regência.
Art. 2º: Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Conselheiros(as): conselheiros(as) titulares e suplentes;
II -
Colaborador(a) eventual: profissionais fisioterapeutas
e terapeutas
ocupacionais que,
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