19 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº181 | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2024 comunicada por escrito, ou, não ocorrendo esta comunicação em tempo hábil, determinar o registro oficial da sua ausência. Seção I Da Presidência Art. 14. São atribuições do Presidente da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP- SAP do Estado: I. Representar a Comissão; II. Convocar e presidir as reuniões da Comissão; III. Dar execução às decisões da Comissão; IV. Orientar os trabalhos, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações da Comissão; V. Solicitar, por deliberação da Comissão, informações e subsídios às autoridades submetidas ao Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual (Decreto Estadual nº 31.198/2013), para fins de instrução de matérias que estejam sob apreciação da Comissão; VI. Recomendar ou sugerir alterações à Comissão de Ética Pública – CEP, das normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições deste Código; VII. Autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para a boa condução dos trabalhos da Comissão; VIII. Solicitar a quem de direito as informações e subsídios, visando à instrução de procedimento sob apreciação da Comissão; IX. Decidir casos de urgência, ad referendum da Comissão; X. Orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva; XI. Proferir voto de qualidade; XII. Apreciar a falta às sessões de membros da Comissão, emitindo juízo quanto à aceitabilidade da justificativa, desde que devidamente comunicada por escrito ou, não ocorrendo esta comunicação em tempo hábil, determinar o registro oficial da sua ausência; XIII. Requisitar ao Secretário da SAP a nomeação do membro da Comissão substituto, em virtude de vacância; XIV. Orientar os trabalhos, iniciar e concluir as deliberações da Comissão; XV. Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regimento. Seção II Dos Membros da Comissão Art. 15. São atribuições dos membros da CSEP-SAP do Estado: I. Comparecer às reuniões da CSEP-SAP devidamente convocadas, justificando sua ausência por escrito e especificando o motivo; II. Apresentar proposição, solicitar informações e requerer esclarecimentos a respeito de matérias examinadas pela Comissão; III. Instruir os processos que serão submetidos à deliberação e votação da Comissão; IV. Emitir voto sobre matéria examinada, quando membro titular ou quando suplente em substituição a membro titular; V. Debater as matérias e os processos sob apreciação da CSEP-SAP; VI. Solicitar convocação de reuniões extraordinárias da Comissão, por escrito e com a devida fundamentação ou pauta; VII. Eleger o Presidente da CSEP-SAP dentre os membros titulares da Comissão; VIII. Examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo parecer conclusivo e fundamentado. Seção III Da Secretaria Executiva Art. 16. São competências da Secretaria Executiva da CSEP-SAP: I. Registrar e organizar as denúncias recebidas para submissão à CSEP-SAP quanto a sua admissibilidade; II. Confeccionar a ata das reuniões da Comissão; III. Resumir em ementas numeradas as decisões da Comissão, sem identificação dos interessados e divulgar nas dependências da SAP, com o objetivo de formar a conscientização ética da organização, cujas cópias serão encaminhadas para a Comissão de Ética Pública – CEP; IV. Manter banco de dados das decisões tomadas na CSEP-SAP, cujas ementas estarão disponíveis para fins de consulta; V. Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, acompanhada da respectiva pauta; VI. Organizar toda a documentação, dados e informações dos assuntos de interesse da Comissão; VII. Efetuar o controle da tramitação de documentos e processos no âmbito da CSEP- SAP; VIII. Coletar e distribuir aos membros da Comissão cópias de matérias relevantes, publicadas no Diário Oficial do Estado e em outros meios de publicação; IX. Desenvolver outras atividades correlatas. Art. 17. São atribuições do (a) Secretário (a) Executivo (a) da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP-SAP: I. Gerenciar as atividades administrativas da CSEP-SAP; II. Secretariar as reuniões; III. Apoiar a Comissão no cumprimento das atividades que lhes sejam próprias; IV. Instruir as matérias submetidas à deliberação; V. Desenvolver e acompanhar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da CSEP-SAP; VI. Solicitar, por deliberação da Comissão, informações e subsídios às autoridades submetidas ao Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual (Decreto Estadual nº 31.198/2013), para fins de instrução de matérias que estejam sob apreciação da CSEP-SAP. CAPÍTULO VI DO PROCESSO ÉTICO Art. 18. O processo de apuração de conduta aética no âmbito da SAP será instaurado pela CSEP- SAP, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada formulada por qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe. § 1º. O processo de que trata o caput deste artigo tramitará em sigilo e observará sempre as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. § 2°. A Comissão poderá promover as diligências, inclusive por meio de oitivas, visando ao esclarecimento de situações e fatos que considerar necessários no âmbito da condução do processo de apuração de conduta aética. Seção I De ofício Art. 19. A instauração de ofício, do processo de apuração de conduta aética se dará por proposta de um dos membros titulares ou suplentes da CSEP-SAP e manifestação da Comissão pela aprovação. Seção II Da denúncia Art. 20. A instauração do processo de apuração de conduta aética em virtude de denúncia se dará de modo amplo, observando critérios mínimos de admissibilidade. Parágrafo Único. As denúncias poderão ser apresentadas por meio da utilização do sistema de ouvidoria, pela apresentação de processo físico, via e-mail (comissao.etica@sap.ce.gov.br), de modo presencial, ou outro meio que a CSEP-SAP entender pertinente. Art. 21. Ao investigado é asse- gurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão Setorial de Ética Pública da SAP – CSEP, bem como de obter cópias de documentos às suas expensas resguardados os documentos sob sigilo legal. Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão. Art. 22. Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e observância aos princípios de independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos. Art. 23. Para a aprovação pela CSEP-SAP da proposta apresentada por um de seus membros serão observados os requisitos previstos nos incisos II a IV do art. 27. Art. 24. A representação ou a denúncia consiste na exposição de suposto cometimento de irregularidades pelo agente ou servidor público, no exercício de atividade funcional, dirigida à SAP, com o objetivo de promover a apuração e o julgamento pela Comissão, em matéria que verse sobre a ética do agente ou servidor. Art. 25 Caberá à Comissão decidir pela apuração de denúncias anônimas. Art. 26. No curso do processo, será garantido o sigilo da identidade do denunciante e a do denunciado. § 1º. Excepcionalmente, em caso de manifestação expressa do denunciante, sua identidade poderá ser revelada no curso do processo. § 2º. Após a conclusão do processo, deverá ser assegurada a proteção da identidade do denunciante, se este assim expressamente o desejar. Seção III Do rito Art. 27. Para a admissibilidade da proposta de membro da Comissão ou de denúncia, serão observados os seguintes requisitos: I. identificação do denunciante; II. boa descrição dos fatos ou indícios em linguagem clara e objetiva; III. existência de elementos concretos caracterizadores da materialidade e autoria; IV. observância aos princípios de razoabilidade, pertinência e motivação. Art. 28. Oferecida represen- tação ou denúncia, a Comissão deliberará sobre sua admissibilidade. Parágrafo Único. A Comissão poderá determinar a coleta de informações ou outros elementos de prova que julgar necessários. Art. 29. A Comissão poderá, excepcionalmente, para esclarecimento imediato dos fatos, ouvir o investigado ou receber sua manifestação por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias. Art. 30. A Comissão, em decisão preliminar, arquivará representação ou denúncia mani- festamente improcedente, ou poderá propor a formalização de Termo de Ajustamento de Conduta. Parágrafo único. Caberá à CSEP-SAP decidir pela apuração de denúncias anônimas, situação em que a admissibilidade da denúncia dispensará a observância do inciso I do artigo anterior. Art. 31. Admitida a denúncia ou aprovada a proposta de apuração de um dos membros da CSEP- SAP, o Presidente da Comissão, por sorteio ou designação, indicará seu relator, inician- do-se a apuração do processo, por meio de sua Secretaria Executiva, coletando dados e informações para relatar o processo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, e promovendo a notificação do denunciado no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da admissão da denúncia. Art. 32. Quando da convocação de agente ou servidor público da SAP, a Comissão comunicará ao Chefe imediato de onde estiver lotado, com indicação do dia e hora marcados para a audiência designada. Art. 33. Na hipótese de produção de provas em audiência, proceder-se-á à inquirição das testemunhas listadas pela Comissão e pelo investigado, nesta ordem, ouvindo, em seguida, o investigado. Art. 34. Concluída a instrução processual, o investigado será notificado para apresentar sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. § 1º. A notificação será levada a efeito pela Secretaria Executiva por meio de comunicação pessoal, carta entregue em mãos ou por e-mail funcional. § 2º. Recebida a manifestação do denunciado, a Secretaria Executiva encaminhará os autos ao relator no prazo de três dias. § 3º. Apresentada ou não a defesa escrita, a Comissão proferirá decisão. Art. 35. Findo o prazo disposto no art. 28, o presidente da Comissão convocará a apresentação do Relatório na sessão ordinária. § 1º. Na sessão convocada o relator apresentará o seu relatório, cuja votação se seguirá, pela Comissão, deci- dindo o caso. § 2º. Qualquer membro da Comissão poderá pedir vista do relatório apresentado pelo membro que fez a apuração e terá o prazo de 3 (três) dias úteis para manifestar sua reapreciação em reunião extraordinária para decisão final. § 3º. A CSEP-SAP não poderá se eximir de fundamentar a decisão sobre falta cometida pelo servidor, alegando a falta de previsão no Código de Ética, cabendo-lhe aplicar a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito. Art. 36. Terminada a votação com a promulgação da decisão da comissão pelo Presidente, a Secretaria Executiva confeccionará a respectiva ata e providen- ciará a notificação do agente acerca da deliberação feita pela Comissão. Art. 37. A Secretaria Executiva resumirá a decisão da CSEP-SAP em ementa numerada, e em seguida comunicará, mediante cópia, ao Secretário da SAP a quem compete a homologação, ou não da decisão, devendo, se homologada ser enviada à Comissão de Ética Pública – CEP, na forma do Decreto Estadual nº 29.887/2009. Seção IV Do Recurso Art. 38. É admissível recurso contra a decisão da Comissão Setorial de Ética Pública da SAP, que será recebido com efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da deliberação. Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto perante a Comissão de Ética Pública – CEP, a qual compete atuar como instância recursal das decisões da Comissão Setorial de Ética Pública da SAP, conforme preceitua o artigo 7º, inciso III, do Decreto Estadual nº 29.887/2009. Art. 39. Nos casos em que haja recurso à Comissão, o arquivamento na Comissão somente se dará após o trânsito em julgado, como dispõe o artigo 14, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 29.887/2009. Art. 40. Admitido o recurso ou aprovada a proposta de apuração de um dos membros da Comissão, o Presidente, por sorteio, indicará seu relator, iniciando-se a apuração do processo por meio de sua Secretaria-Executiva, coletando dados e informações e promovendo a notificação do recorrido no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da admissão do recurso. Parágrafo único. A notificação será levada a efeito pela Secreta- ria-Executiva por meio de comunicação pessoal, carta entregue em mão ou por e-mail funcional, devendo o recorrido manifestar sua defesa por escrito, observados os meios de prova admitidos em direito, inclusive testemunhal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, a contar do recebimento da notificação. Art. 41. Recebida a manifestação do recorrido, a Secretaria-Executiva encaminhará os autos ao relator no prazo de três dias. Art. 42. O relator proferirá seu voto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, após o recebimento dos autos, prazo em que deverá solicitar junto à Secretaria Executiva a inclusão do processo na pauta da reunião ordinária seguinte. Art. 43. Terminada a votação, a Secretaria-Executiva confeccio- nará a respectiva ata e providenciará a notificação do agente acerca da deliberação feita pela Comissão. Art. 44. A Secretaria-Executiva resumirá a decisão da Comissão em ementa numerada, e em seguida comunicará, mediante cópia, à Comissão de Ética Pública – CEP, na forma do Decreto Estadual nº 29.887/2009. Parágrafo único. Decorrido o prazo de interposição do recurso, a Secretaria-Executiva arquivará o processo com emissão de Certidão de Trân- sito em Julgado. Art. 45. As partes têm o direito de obter cópias reprográficas dos dados e documentos que integram o processo, ressalvados os dados e documentos protegidos por sigilo ou pelos direitos à privacidade, à honra e à imagem. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46. Os membrosFechar