DOE 24/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº181  | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2024
comunicada por escrito, ou, não ocorrendo esta comunicação em tempo hábil, determinar o registro oficial da sua ausência. Seção I Da Presidência Art. 14. 
São atribuições do Presidente da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP- SAP do Estado: I. Representar a Comissão; II. Convocar e presidir as reuniões 
da Comissão; III. Dar execução às decisões da Comissão; IV. Orientar os trabalhos, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações da Comissão; V. 
Solicitar, por deliberação da Comissão, informações e subsídios às autoridades submetidas ao Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual 
(Decreto Estadual nº 31.198/2013), para fins de instrução de matérias que estejam sob apreciação da Comissão; VI. Recomendar ou sugerir alterações à 
Comissão de Ética Pública – CEP, das normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições deste Código; VII. Autorizar a presença nas 
reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para a boa condução dos trabalhos da Comissão; VIII. Solicitar a quem 
de direito as informações e subsídios, visando à instrução de procedimento sob apreciação da Comissão; IX. Decidir casos de urgência, ad referendum da 
Comissão; X. Orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva; XI. Proferir voto de qualidade; XII. Apreciar a falta às sessões de membros da 
Comissão, emitindo juízo quanto à aceitabilidade da justificativa, desde que devidamente comunicada por escrito ou, não ocorrendo esta comunicação em 
tempo hábil, determinar o registro oficial da sua ausência; XIII. Requisitar ao Secretário da SAP a nomeação do membro da Comissão substituto, em virtude 
de vacância; XIV. Orientar os trabalhos, iniciar e concluir as deliberações da Comissão; XV. Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regimento. 
Seção II Dos Membros da Comissão Art. 15. São atribuições dos membros da CSEP-SAP do Estado: I. Comparecer às reuniões da CSEP-SAP devidamente 
convocadas, justificando sua ausência por escrito e especificando o motivo; II. Apresentar proposição, solicitar informações e requerer esclarecimentos a 
respeito de matérias examinadas pela Comissão; III. Instruir os processos que serão submetidos à deliberação e votação da Comissão; IV. Emitir voto sobre 
matéria examinada, quando membro titular ou quando suplente em substituição a membro titular; V. Debater as matérias e os processos sob apreciação da 
CSEP-SAP; VI. Solicitar convocação de reuniões extraordinárias da Comissão, por escrito e com a devida fundamentação ou pauta; VII. Eleger o Presidente 
da CSEP-SAP dentre os membros titulares da Comissão; VIII. Examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo parecer conclusivo e fundamentado. 
Seção III Da Secretaria Executiva Art. 16. São competências da Secretaria Executiva da CSEP-SAP: I. Registrar e organizar as denúncias recebidas para 
submissão à CSEP-SAP quanto a sua admissibilidade; II. Confeccionar a ata das reuniões da Comissão; III. Resumir em ementas numeradas as decisões da 
Comissão, sem identificação dos interessados e divulgar nas dependências da SAP, com o objetivo de formar a conscientização ética da organização, cujas 
cópias serão encaminhadas para a Comissão de Ética Pública – CEP; IV. Manter banco de dados das decisões tomadas na CSEP-SAP, cujas ementas estarão 
disponíveis para fins de consulta; V. Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, acompanhada da respectiva pauta; VI. Organizar toda 
a documentação, dados e informações dos assuntos de interesse da Comissão; VII. Efetuar o controle da tramitação de documentos e processos no âmbito 
da CSEP- SAP; VIII. Coletar e distribuir aos membros da Comissão cópias de matérias relevantes, publicadas no Diário Oficial do Estado e em outros meios 
de publicação; IX. Desenvolver outras atividades correlatas. Art. 17. São atribuições do (a) Secretário (a) Executivo (a) da Comissão Setorial de Ética Pública 
– CSEP-SAP: I. Gerenciar as atividades administrativas da CSEP-SAP; II. Secretariar as reuniões; III. Apoiar a Comissão no cumprimento das atividades 
que lhes sejam próprias; IV. Instruir as matérias submetidas à deliberação; V. Desenvolver e acompanhar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios 
ao processo de tomada de decisão da CSEP-SAP; VI. Solicitar, por deliberação da Comissão, informações e subsídios às autoridades submetidas ao Código 
de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual (Decreto Estadual nº 31.198/2013), para fins de instrução de matérias que estejam sob apreciação da 
CSEP-SAP. CAPÍTULO VI DO PROCESSO ÉTICO Art. 18. O processo de apuração de conduta aética no âmbito da SAP será instaurado pela CSEP- SAP, 
de ofício ou em razão de denúncia fundamentada formulada por qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade 
de classe. § 1º. O processo de que trata o caput deste artigo tramitará em sigilo e observará sempre as garantias constitucionais do contraditório e da ampla 
defesa. § 2°. A Comissão poderá promover as diligências, inclusive por meio de oitivas, visando ao esclarecimento de situações e fatos que considerar 
necessários no âmbito da condução do processo de apuração de conduta aética. Seção I De ofício Art. 19. A instauração de ofício, do processo de apuração 
de conduta aética se dará por proposta de um dos membros titulares ou suplentes da CSEP-SAP e manifestação da Comissão pela aprovação. Seção II Da 
denúncia Art. 20. A instauração do processo de apuração de conduta aética em virtude de denúncia se dará de modo amplo, observando critérios mínimos 
de admissibilidade. Parágrafo Único. As denúncias poderão ser apresentadas por meio da utilização do sistema de ouvidoria, pela apresentação de processo 
físico, via e-mail (comissao.etica@sap.ce.gov.br), de modo presencial, ou outro meio que a CSEP-SAP entender pertinente. Art. 21. Ao investigado é asse-
gurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão Setorial de Ética Pública da SAP – CSEP, bem como de obter 
cópias de documentos às suas expensas resguardados os documentos sob sigilo legal. Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à 
Comissão. Art. 22. Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e observância aos princípios de independência e imparcialidade dos 
seus membros na apuração dos fatos. Art. 23. Para a aprovação pela CSEP-SAP da proposta apresentada por um de seus membros serão observados os 
requisitos previstos nos incisos II a IV do art. 27. Art. 24. A representação ou a denúncia consiste na exposição de suposto cometimento de irregularidades 
pelo agente ou servidor público, no exercício de atividade funcional, dirigida à SAP, com o objetivo de promover a apuração e o julgamento pela Comissão, 
em matéria que verse sobre a ética do agente ou servidor. Art. 25 Caberá à Comissão decidir pela apuração de denúncias anônimas. Art. 26. No curso do 
processo, será garantido o sigilo da identidade do denunciante e a do denunciado. § 1º. Excepcionalmente, em caso de manifestação expressa do denunciante, 
sua identidade poderá ser revelada no curso do processo. § 2º. Após a conclusão do processo, deverá ser assegurada a proteção da identidade do denunciante, 
se este assim expressamente o desejar. Seção III Do rito Art. 27. Para a admissibilidade da proposta de membro da Comissão ou de denúncia, serão observados 
os seguintes requisitos: I. identificação do denunciante; II. boa descrição dos fatos ou indícios em linguagem clara e objetiva; III. existência de elementos 
concretos caracterizadores da materialidade e autoria; IV. observância aos princípios de razoabilidade, pertinência e motivação. Art. 28. Oferecida represen-
tação ou denúncia, a Comissão deliberará sobre sua admissibilidade. Parágrafo Único. A Comissão poderá determinar a coleta de informações ou outros 
elementos de prova que julgar necessários. Art. 29. A Comissão poderá, excepcionalmente, para esclarecimento imediato dos fatos, ouvir o investigado ou 
receber sua manifestação por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias. Art. 30. A Comissão, em decisão preliminar, arquivará representação ou denúncia mani-
festamente improcedente, ou poderá propor a formalização de Termo de Ajustamento de Conduta. Parágrafo único. Caberá à CSEP-SAP decidir pela apuração 
de denúncias anônimas, situação em que a admissibilidade da denúncia dispensará a observância do inciso I do artigo anterior. Art. 31. Admitida a denúncia 
ou aprovada a proposta de apuração de um dos membros da CSEP- SAP, o Presidente da Comissão, por sorteio ou designação, indicará seu relator, inician-
do-se a apuração do processo, por meio de sua Secretaria Executiva, coletando dados e informações para relatar o processo no prazo de 30 (trinta) dias, 
prorrogável por igual período, e promovendo a notificação do denunciado no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da admissão da denúncia. Art. 32. Quando 
da convocação de agente ou servidor público da SAP, a Comissão comunicará ao Chefe imediato de onde estiver lotado, com indicação do dia e hora marcados 
para a audiência designada. Art. 33. Na hipótese de produção de provas em audiência, proceder-se-á à inquirição das testemunhas listadas pela Comissão e 
pelo investigado, nesta ordem, ouvindo, em seguida, o investigado. Art. 34. Concluída a instrução processual, o investigado será notificado para apresentar 
sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. § 1º. A notificação será levada a efeito pela Secretaria Executiva por meio de comunicação pessoal, carta entregue 
em mãos ou por e-mail funcional. § 2º. Recebida a manifestação do denunciado, a Secretaria Executiva encaminhará os autos ao relator no prazo de três dias. 
§ 3º. Apresentada ou não a defesa escrita, a Comissão proferirá decisão. Art. 35. Findo o prazo disposto no art. 28, o presidente da Comissão convocará a 
apresentação do Relatório na sessão ordinária. § 1º. Na sessão convocada o relator apresentará o seu relatório, cuja votação se seguirá, pela Comissão, deci-
dindo o caso. § 2º. Qualquer membro da Comissão poderá pedir vista do relatório apresentado pelo membro que fez a apuração e terá o prazo de 3 (três) dias 
úteis para manifestar sua reapreciação em reunião extraordinária para decisão final. § 3º. A CSEP-SAP não poderá se eximir de fundamentar a decisão sobre 
falta cometida pelo servidor, alegando a falta de previsão no Código de Ética, cabendo-lhe aplicar a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito. 
Art. 36. Terminada a votação com a promulgação da decisão da comissão pelo Presidente, a Secretaria Executiva confeccionará a respectiva ata e providen-
ciará a notificação do agente acerca da deliberação feita pela Comissão. Art. 37. A Secretaria Executiva resumirá a decisão da CSEP-SAP em ementa 
numerada, e em seguida comunicará, mediante cópia, ao Secretário da SAP a quem compete a homologação, ou não da decisão, devendo, se homologada 
ser enviada à Comissão de Ética Pública – CEP, na forma do Decreto Estadual nº 29.887/2009. Seção IV Do Recurso Art. 38. É admissível recurso contra a 
decisão da Comissão Setorial de Ética Pública da SAP, que será recebido com efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados 
da ciência da deliberação. Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto perante a Comissão de Ética Pública – CEP, a qual compete atuar como instância 
recursal das decisões da Comissão Setorial de Ética Pública da SAP, conforme preceitua o artigo 7º, inciso III, do Decreto Estadual nº 29.887/2009. Art. 39. 
Nos casos em que haja recurso à Comissão, o arquivamento na Comissão somente se dará após o trânsito em julgado, como dispõe o artigo 14, parágrafo 
único, do Decreto Estadual nº 29.887/2009. Art. 40. Admitido o recurso ou aprovada a proposta de apuração de um dos membros da Comissão, o Presidente, 
por sorteio, indicará seu relator, iniciando-se a apuração do processo por meio de sua Secretaria-Executiva, coletando dados e informações e promovendo a 
notificação do recorrido no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da admissão do recurso. Parágrafo único. A notificação será levada a efeito pela Secreta-
ria-Executiva por meio de comunicação pessoal, carta entregue em mão ou por e-mail funcional, devendo o recorrido manifestar sua defesa por escrito, 
observados os meios de prova admitidos em direito, inclusive testemunhal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, a contar do 
recebimento da notificação. Art. 41. Recebida a manifestação do recorrido, a Secretaria-Executiva encaminhará os autos ao relator no prazo de três dias. Art. 
42. O relator proferirá seu voto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, após o recebimento dos autos, prazo em que deverá solicitar 
junto à Secretaria Executiva a inclusão do processo na pauta da reunião ordinária seguinte. Art. 43. Terminada a votação, a Secretaria-Executiva confeccio-
nará a respectiva ata e providenciará a notificação do agente acerca da deliberação feita pela Comissão. Art. 44. A Secretaria-Executiva resumirá a decisão 
da Comissão em ementa numerada, e em seguida comunicará, mediante cópia, à Comissão de Ética Pública – CEP, na forma do Decreto Estadual nº 
29.887/2009. Parágrafo único. Decorrido o prazo de interposição do recurso, a Secretaria-Executiva arquivará o processo com emissão de Certidão de Trân-
sito em Julgado. Art. 45. As partes têm o direito de obter cópias reprográficas dos dados e documentos que integram o processo, ressalvados os dados e 
documentos protegidos por sigilo ou pelos direitos à privacidade, à honra e à imagem. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46. Os membros 

                            

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