DOE 24/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº181  | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o inciso XI, do Decreto nº 35.992, de 10 de 
maio de 2024 que alterou o Decreto nº. 22.180, de 20 de outubro de 1992, e ainda, o que consta no Processo NUP nº 18001.026869/2024-15, RESOLVE 
NOMEAR para compor o CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, o Defensor Público, CARLOS EDUARDO BARBOSA PAZ, 
como representante da Defensoria Pública da União. Este ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. PALÁCIO 
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Luis Mauro Albuquerque Araújo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o inciso IV, do Decreto nº 35.992, de 10 de maio 
de 2024 que alterou o Decreto nº. 22.180, de 20 de outubro de 1992, e ainda, o que consta no Processo NUP 18001.026726/2024-11, RESOLVE RECON-
DUZIR para compor o CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, o advogado, MÁRCIO VITOR MEYER DE ALBUQUERQUE, 
como representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Ceará. Este ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 Luis Mauro Albuquerque Araújo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
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PORTARIA Nº501/2024 PROCESSO NUP: 18001.031570/2024-82 REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º. A Comissão 
Setorial de Ética Pública - CSEP da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização - SAP tem por finalidade promover atividades que dispõem 
sobre a conduta ética, dirimir conflitos dessa natureza, bem como a de orientar, aconselhar e apreciar e decidir sobre fatos ou condutas que contrariem 
princípio ou norma ético-profissional. Parágrafo único. A título de circunscrição, a atuação da CSEP-SAP recairá sobre seus servidores, bem como todos 
aqueles que exerçam atividade, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura 
ou vínculo na SAP. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º. A Comissão Setorial de Ética Pública da SAP – CSEP será composta por 03 (três) membros 
titulares e 3 (três) suplentes, servidores em efetivo exercício do seu quadro de pessoal, indicado pelo Secretário da Pasta e nomeados em Portaria, sendo este 
Regimento Interno o instrumento disciplinador e normatizador do seu funcionamento. § 1º. Os titulares e suplentes que integram a Comissão de Ética terão 
mandatos de 02 (dois) anos, contados a partir da publicação da nomeação no Diário Oficial do Estado, sendo permitida uma única recondução por igual 
período. § 2º. A Comissão contará com uma Secretaria-Executiva que, preferencialmente, deverá ser ocupada por um de seus membros, podendo ainda ser 
ocupada por servidor não integrante da comissão a ser escolhido por esta. § 3º. Os membros suplentes atuarão provisoriamente, em virtude de ausência 
justificada, afastamento ou impedimento do respectivo titular, ou definitivamente, em decorrência da perda do mandato do titular, podendo ainda serem 
convocados, excepcionalmente, a critério do Presidente da Comissão, quando constatado excesso de trabalho dos titulares ou outro motivo relevante. § 4º. 
O Presidente da Comissão será substituído em suas ausências por um dos dois titulares que integram a Comissão de Ética. § 5º. No caso de vacância ou 
término de mandato dos membros da Comissão, o Secretário da SAP indicará novo titular ou nova comissão. § 6º. Os membros da Comissão não terão 
remuneração, sendo os trabalhos por eles desenvolvidos considerados prestação de relevante serviço público, conforme o art. 5º do Decreto Estadual nº 
29.887, de 31 de agosto de 2009, que instituiu o Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual Art. 3°. Os membros da Comissão perderão 
seus mandatos nos seguintes casos: I – Faltar a 03 (três) sessões consecutivas da Comissão ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano, sem justi-
ficativa; II – Por renúncia, que deverá ser encaminhada mediante documento escrito, datado e assinado à Comissão; III – Por revogação de mandato, caso o 
membro da Comissão seja sancionado pela própria Comissão; IV – Em decorrência de exoneração. Parágrafo único. A justificativa prevista no inciso I deverá 
ser enviada pelo membro da Comissão, por escrito e dirigida ao Presidente da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da reunião, 
para efeito de convocação do suplente, ressalvados os motivos de força maior. Art. 4°. O membro da Comissão que perder o mandato será substituído em 
caráter definitivo pelo seu respectivo suplente, que cumprirá o restante do mandato. § 1º. No caso de o suplente substituir, em caráter definitivo, o mandato 
do titular, o Secretário da SAP deverá nomear novo suplente. § 2º. No caso de membro afastado do mandato, em virtude de licença, de férias ou de nomeação 
para função incompatível com a atuação na Comissão, a substituição pelo respectivo suplente se dará automaticamente. §3º. Recebida denúncia contra 
qualquer dos membros da Comissão, a mesma será objeto de juízo de admissibilidade pelos membros titulares, cuja admissão ensejará o afastamento do 
membro denunciado, podendo ser reconduzido após decisão que não resulte em sua sanção. § 4º. O membro da Comissão, o qual for imputado fato ou ato 
que constitua falta ética, será afastado pelo Secretário da SAP, podendo ser reconduzido após decisão que não resulte em sua sanção. CAPÍTULO III DO 
FUNCIONAMENTO E PERIODICIDADE Art. 5º. O Presidente da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP-SAP será eleito pela maioria dos votos 
dentre os membros da Comissão e poderá ser substituído na sua ausência por um dos demais titulares. Art. 6º. As deliberações da Comissão Setorial de Ética 
Pública - CSEP-SAP serão tomadas por voto da maioria de seus membros titulares, sem possibilidade de abstenção. Art. 7º. As reuniões da Comissão Seto-
rial de Ética Pública – CSEP-SAP ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 1º. A pauta das reuniões 
da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP-SAP será composta previamente a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa do 
Secretário Executivo a ser validada pela presidência, admitindo-se, no início de cada reunião, a inclusão de novos temas. § 2º. À hora marcada para o início 
das sessões, o Presidente verificará a existência de quorum de 3 (três) membros, sejam eles titulares ou suplentes em substituição a membro titular, que será 
remarcada em caso de inexistência do quorum. § 3º. As sessões extraordinárias serão convocadas pela Secretaria Executiva via e-mail (comisao.etica@sap.
ce.gov.br). § 4º. O presidente poderá receber pedidos de realização de reunião extraordinária também por qualquer um dos demais membros titulares, o qual 
decidirá a respeito sobre a necessidade ou não de sua realização, cuja decisão deixará de prevalecer quando vencido por disposição de vontade dos demais 
membros titulares. § 5º. É facultado aos membros suplentes participar das reuniões quando os titulares estiverem presentes, com direito a voz, mas sem direito 
a voto. Art. 8º. É vedado aos membros da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP-SAP emitir comentário ou opinião de qualquer processo fora da sala 
de sessões a fim de resguardar o sigilo. Art. 9º. Além dos membros da Comissão e do servidor responsável pela Secretaria Executiva, só poderão estar 
presentes as partes envolvidas quando convocadas, para que sejam ouvidas individualmente, na ordem determinada pelo Presidente. Parágrafo único. A 
CSEP-SAP poderá convidar pessoas para prestarem esclarecimentos sobre matérias que estejam sob sua apreciação. Art. 10. Quando a CSEP-SAP necessitar 
de esclarecimentos ou de parecer que nenhum de seus membros possa emitir, poderá solicitar a realização de perícia ou de assessoria técnico- especializada, 
formulando os quesitos a serem respondidos ou esclarecidos. Art. 11. Será lavrada Ata da sessão da CSEP-SAP, que será assinada pelos membros presentes 
e as pessoas convocadas ou convidadas que dela participem, sendo, em seguida, arquivada pela Secretaria Executiva. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 12. Compete à CSEP-SAP do Estado: I. Atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito da SAP; II. Atuar como elemento de 
ligação com a Comissão de Ética Pública – CEP, instância superior do Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual, que disporá em 
Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister. III. Encaminhar para a Comissão de Ética Pública – CEP 
os casos de suposta transgressão ética referentes ao Secretário de Estado, Secretários-Executivos da SAP e quaisquer ocupantes de cargos comissionados, 
segundo a legislação vigente; IV. Formular consulta à Comissão de Ética Pública – CEP sobre questões relacionadas às normas e condutas éticas; V. Subsi-
diar o Secretário da SAP, seus auxiliares e demais servidores públicos, policiais penais e todos aqueles que exerçam atividade, ainda que transitoriamente e 
sem remuneração, na tomada de decisão concernente a atos que possam implicar descumprimento das normas do Código de Ética; VI. Orientar e aconselhar, 
no âmbito de sua atuação, sobre ética profissional do agente ou servidor público, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público; VII. Apreciar 
fatos ou conduta que contrariam princípios ou normas ético-profissionais, podendo ainda, conhecer as consultas, denúncias ou representações formuladas 
por autoridade, agente ou servidor público, entidades associativas ou representativas, comissões de ética ou qualquer cidadão; VIII. Promover a adoção de 
normas de conduta ética específicas para os policiais penais e servidores públicos da SAP; IX. Apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em 
desacordo com as normas éticas pertinentes; X. Aplicar as sanções éticas nos termos do artigo 19 do Decreto nº 31.198, de 30/04/2013, que institui o Código 
de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual; CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES Art. 13. Os integrantes da Comissão Setorial de Ética Pública 
– CSEP-SAP do Estado terão as seguintes atribuições: I. Propor plano de trabalho, programas e ações setoriais relacionadas com a ética e a transparência; 
II. Disseminar normas e procedimentos relativos à ética pública; III. Estabelecer e efetivar procedimentos internos de incentivo e incremento ao desempenho 
institucional na gestão da ética pública; IV. Planejar e executar atividades periódicas que visem à prevenção de desvios éticos; V. Zelar pelos valores éticos 
e princípios morais da Instituição e dos servidores da SAP; VI. Administrar a aplicação do Código de Ética da Administração Pública e demais instrumentos 
relativos à ética profissional, no âmbito de sua competência, devendo: a) submeter à Comissão de Ética Pública – CEP medidas para seus aprimoramentos; 
b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, consultando a Comissão de Ética Pública para a deliberação sobre casos omissos; VII. Apurar, 
mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nelas previstas, quando praticadas pelos servidores a elas submetidas; VIII. Manter 
banco de dados das decisões tomadas, para fins de consultas pela Comissão de Ética Pública – CEP e por órgãos ou entidades da Administração Pública 
Estadual IX. Apreciar eventual falta às sessões de membros da Comissão, emitindo juízo sobre a aceitabilidade da justificativa, desde que devidamente 

                            

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