40 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº181 | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2024 no Art. 259 do Código Penal Brasileiro. Art. 23Os proprietários, arrendatários ou detentores, a qualquer título, de áreas cultivadas com algodoeiro, são obrigados a executar, às suas custas, nos respectivos imóveis e no prazo que lhes for determinado, todas as medidas fitossanitárias para prevenção e controle do bicudo do algodoeiro constantes desta Instrução Normativa. § 1º Quando não executadas as medidas previstas no caput deste artigo, a ADAGRI deverá aplicá-las, compulsoriamente, por conta dos proprietários, arrendatários ou detentores, a qualquer título, de áreas com cultivo de algodoeiro. § 2º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, de cujos imóveis tenham plantas de algodão eliminadas por força das ações de prevenção e controle do bicudo do algodoeiro, não terão direito a qualquer tipo de indenização. Art. 24. Fica revogada a Portaria nº 022/2020, de 27 de fevereiro de 2020, publicada no DOE de 10 de março de 2020. Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 18 de setembro de 2024. Elmo Roberto Belchior Aguiar PRESIDENTE ANEXO I ANEXO IIFechar