DOE 24/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº181  | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2024
V - Unidade de Produção (UP) de algodão: área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma 
cultivar, variedade e estádio fenológico do algodão, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário;
VI - vazio sanitário: período definido e contínuo em que é proibido cultivar, manter ou permitir, em qualquer estágio vegetativo, plantas vivas 
emergidas de algodoeiro em uma determinada área, com vistas à redução da população da praga bicudo do algodoeiro.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO
Art. 3º Os proprietários, arrendatários ou detentores, a qualquer título, de áreas cultivadas com algodoeiro são obrigados, anualmente, a cada safra, 
realizar a inscrição das Unidades de Produção de algodão, até 30 (trinta) dias após o plantio, junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará 
– ADAGRI.
§1º Somente será permitida a inscrição da Unidade de Produção de algodão em propriedades previamente cadastradas na ADAGRI.
§2º Qualquer alteração na Unidade de Produção de algodão, que porventura ocorra, deverá ser comunicada imediatamente à Agência de Defesa 
Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI.
Art. 4º Fica estabelecido que o modelo oficial da Ficha de Inscrição da Unidade de Produção – UP de Algodão a ser utilizado pelos proprietários, 
arrendatários ou detentores, a qualquer título, de áreas cultivadas com algodoeiro no estado do Ceará, é o que consta no Anexo I desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
Seção I
Do monitoramento e controle do bicudo do algodoeiro
Art. 5º Os proprietários, arrendatários ou detentor, a qualquer título, de áreas cultivadas com algodoeiro são obrigados a implementar medidas de 
controle da praga bicudo do algodoeiro durante todo o ciclo da cultura.
§ 1º As ações de controle do bicudo do algodoeiro devem ser realizadas quando 5% dos botões florais apresentarem sinais de ataque da praga ou 
quando o Índice de Captura por Armadilha (número de bicudos capturados por armadilha por semana) for igual ou superior a quatro.
§ 2º Todas as informações referentes às ações de controle do bicudo do algodoeiro deverão ser devidamente registradas no livro de campo.
Art. 6º O levantamento de detecção do bicudo do algodoeiro deverá ser realizado com intervalo no mínimo semanal, no período de 30 (trinta) a 110 
(cento e dez) dias após a emergência das plantas de algodão, por meio de inspeção visual e, por meio de armadilhas de feromônio do bicudo, instaladas na 
área 50 (cinquenta) dias antes do plantio.
§ 1º No monitoramento do bicudo do algodoeiro por inspeção visual deverão ser inspecionadas, no mínimo 25 (vinte e cinco) plantas por hectare e, 
em cada planta, pelo menos um botão floral, de tamanho mediano (entre 4 a 6 mm de diâmetro), localizado no terço superior da planta, , para verificação de 
puncturas de alimentação, oviposição ou ocorrência de adultos.
§ 2º O monitoramento da população do inseto na fase adulta é feito por meio de armadilhas de feromônio do bicudo, instaladas ao longo dos talhões, 
50 (cinquenta) dias antes do plantio, com leituras semanais, sendo o espaçamento entre as armadilhas e a realização de troca do feromônio definido por seu 
fabricante.
§ 3º O proprietário, arrendatário ou detentor, a qualquer título, de área cultivada com algodoeiro deverá registrar os resultados dos levantamentos de 
detecção da praga no relatório de monitoramento do bicudo do algodoeiro, conforme modelo constante no Anexo II.
Seção II
Da destruição dos restos culturais e tigueras
Art. 7º Os proprietários, arrendatários ou detentores, a qualquer título, de áreas cultivadas com algodoeiro são obrigados a eliminar às suas expensas, 
antes do vazio sanitário, os restos culturais (soqueiras) e tigueras, por meio físico, mecânico ou químico, isolados ou conjuntamente, no prazo de até 30 
(trinta) dias após a colheita.
Parágrafo único. No ato da fiscalização da ADAGRI, sendo identificada a presença de plantas vivas de algodoeiro após o prazo previsto no caput, 
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o proprietário, arrendatário ou detentor, a qualquer título, de áreas cultivadas com algodoeiro, fica obrigado a 
fazer sua imediata destruição.
Seção III
Do vazio sanitário para a cultura do algodoeiro
Art. 8º Fica instituída a estratégia de vazio sanitário para a cultura do algodoeiro, no estado do Ceará, no período de 15 de outubro a 31 de dezembro 
de cada ano.
Art. 9º É proibida a semeadura de algodão e existência de plantas vivas de algodão durante o vazio sanitário estabelecido para a cultura em todo o 
estado do Ceará, exceto os excepcionalmente autorizados.
Art. 10. É obrigatória a eliminação de todas as plantas de algodão, cultivadas ou voluntárias, durante o período de vigência do vazio sanitário, 
excetuando-se o algodão arbóreo, desde que seja realizado o manejo adequado da cultura para o controle do bicudo do algodoeiro.
§ 1º O manejo deve incluir o corte das plantas, mantendo-as com altura máxima de 20 centímetros acima do solo, a fim de evitar a formação de 
estruturas reprodutivas, para áreas cultivadas com algodão arbóreo
§ 2º No caso de áreas cultivadas com algodão arbóreo, é necessário realizar o monitoramento com o uso de armadilhas com feromônios.
Art. 11. É de responsabilidade do proprietário, arrendatário ou detentor, a qualquer título, de área cultivada com algodoeiro, promover às suas 
expensas, a eliminação das plantas de algodão, cultivadas ou voluntárias, durante a vigência do vazio sanitário.
Seção IV
Do trânsito
Art. 12. Durante o trânsito de produtos algodoeiros, as cargas deverão ser acondicionadas adequadamente, de forma a não permitir o derramamento 
nas rodovias ou vias públicas.
§ 1º O acondicionamento adequado das cargas de produtos algodoeiros é de responsabilidade do transportador, sob penas previstas em lei.
§ 2º O veículo que estiver transitando em desacordo com o caput deste artigo, só terá a carga liberada, após providenciar a correta vedação, de forma 
a evitar derrame nas vias públicas ou nas rodovias, durante o transporte.
Seção V
Do cultivo excepcional de algodão
Art. 13. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI poderá autorizar excepcionalmente a semeadura e manutenção de plantas 
vivas de algodão dentro do período de vazio sanitário, exclusivamente para as seguintes finalidades:
I - plantio destinado à pesquisa científica;
II - plantio de material genético sob responsabilidade e controle direto do obtentor ou introdutor e que seja de interesse público;
III - plantio destinado à produção de semente genética por instituição de pesquisa estabelecida no estado do Ceará; ou
IV - plantio destinado a produção de sementes em sistema de cultivo irrigado.
Art. 14. É proibida a autorização excepcional para a semeadura e manutenção de plantas vivas de algodão em áreas infestadas pelo bicudo do algodoeiro.
Art. 15. § 2º O plantio de algodão destinado a produção de sementes, fica condicionado ao atendimento da legislação de sementes e mudas em vigor.
Art. 16. Para autorização do cultivo excepcional de algodão para qualquer uma das finalidades previstas nesta Instrução Normativa, deverá ser 
considerado:
I - elementos técnico-científicos que justifiquem o baixo risco fitossanitário de dispersão da praga bicudo do algodoeiro;
II - que o cultivo não comprometa a eficácia das medidas existentes para o controle do bicudo do algodoeiro.
Art. 17. As solicitações de cultivos excepcionais devem ser protocolizadas junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, 
até 10 (dez) dias antes da semeadura, contendo as seguintes informações:
I - requerimento de cultivo excepcional, conforme modelo constante no Anexo III desta Instrução Normativa;
II - justificativas técnicas que embasem a autorização de cultivos em caráter excepcional;
III - plano de prevenção e controle fitossanitário para o bicudo do algodoeiro (Anthomonus grandis) a ser adotado nos cultivos autorizados em caráter 
excepcional, visando o mínimo impacto ambiental e a diminuição da pressão de seleção de populações resistentes a praga (Anexo IV);
IV - croqui de localização da(s) área(s) com algodão, com as respectivas coordenadas geográficas; e
V - termo de compromisso e responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo V desta Instrução Normativa.
Art. 18. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI poderá determinar a destruição da área com autorização excepcional 
para semeadura ou cultivo de algodão caso se verifique que:
I - não foram executadas as ações previstas no plano de prevenção e controle fitossanitário do bicudo do algodoeiro (Anthomonus grandis);
II - houve desvio da finalidade apresentada e formalmente autorizada.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. É proibido o plantio de algodão herbáceo em sucessão, ou seja, em sequência, na mesma área, independente do objetivo do cultivo, inclusive 
o cultivo excepcional.
Art. 20. Fica proibido o plantio de algodão herbáceo em áreas situadas a menos de 500 (quinhentos) metros de regiões cultivadas com algodão 
arbóreo, exceto quando houver barreiras físicas naturais, como relevo acidentado ou cobertura florestal, que impeçam a interação direta entre as plantações.
Art. 21. A fiscalização do cumprimento dos procedimentos operacionais dispostos nesta Instrução Normativa, será realizada pela Agência de Defesa 
Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI.
Art. 22. O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores a multa, interdição de propriedade, destruição de plantio 
e demais sanções administrativas previstas na Lei Estadual n° 14.145, de 25 de junho de 2008 e no seu regulamento, Decreto n° 30.578, de 21 de junho de 
2011, bem como, em normas complementares, sem prejuízo das sanções penais previstas no Art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e 

                            

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