DOE 27/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            órgãos estaduais e federais encarregados da gestão de recursos hídricos, dentro 
da representação do inciso III, observando a seguinte natureza:
I – 01 (um) representante do órgão gestor de recursos hídricos do Ceará;
II – 01 (um) representante do órgão federal responsável pela operação dos 
açudes de domínio da União no Estado do Ceará.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO COMITÊ
Art. 5º O CBH Curu será constituído por um Plenário, uma Diretoria e uma 
Secretaria Executiva.
Parágrafo único. A duração do mandato de cada representante do plenário 
será de 04 (quatro) anos, permitida reeleição e/ou recondução.
Art. 6º O colegiado poderá convidar, para participar das reuniões, sem direito 
a voto, pessoas físicas ou jurídicas que se identifiquem com os interesses 
do Comitê.
Art. 7º O Comitê aprovará em reuniões plenárias:
I – o Regimento Interno do Comitê e suas alterações;
II – a admissão de novos membros;
III – o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da Bacia;
IV – Instrumentos, normas e procedimentos para o exercício de suas compe-
tências;
V – a indicação de proposta orçamentária para o Órgão de Gerenciamento 
dos Recursos Hídricos, para projetos a serem executados em sua área de 
abrangência.
Art. 8º O CBH Curu manterá uma Secretaria Executiva, com a finalidade 
de obter o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades pertinentes.
Parágrafo único. Os membros do CBH Curu terão acesso a todas as infor-
mações de que disponha sua Secretaria Executiva.
Art. 9º O CBH Curu reunir-se-á ordinariamente 04 (quatro) vezes ao ano, 
a cada 03 (três) meses e extraordinariamente sempre que for necessário.
§1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH Curu poderão ser itine-
rantes entre os municípios da Bacia Hidrográfica do Curu, desde que o muni-
cípio tenha estrutura adequada para a realização do evento.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH Curu serão públicas.
Art. 10 As reuniões do CBH Curu serão instaladas com a presença de, no 
mínimo, 1/3 (um terço) do total de seus membros.
Parágrafo único. A alteração do Regimento deve ser deliberada em reunião 
extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com antecedência 
mínima de 30 (trinta) dias e quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros.
Art. 11 As convocações para as reuniões do CBH Curu serão feitas com 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias no caso de reuniões ordinárias e 
de 10 (dez) dias para as reuniões extraordinárias.
§1º O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em 
que será realizada a reunião e conterá a ordem do dia.
§2º A divulgação do edital será feita mediante encaminhamento da convocação, 
aos membros do CBH Curu e através dos meios de comunicação da região.
§3º No caso de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada 
de um projeto da reforma proposta, assinada por no mínimo 1/6 (um sexto) 
de seus membros.
Art. 12 Será elaborada a ata da reunião, para ser lida, aprovada e assinada 
pelo Plenário em reunião subsequente a qual será enviada junto a convocação 
da referida reunião.
Art. 13 A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constante 
da ordem do dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos 
presentes.
Art. 14 As questões de ordem sobre a forma de encaminhamento da discussão e 
votação da matéria em pauta podem ser levantadas a qualquer tempo, devendo 
ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar.
Art. 15 As matérias discutidas pelos Comitês após a votação enquadrar-se-ão 
como:
I – Resolução, quando se tratar de deliberação vinculada à competência 
legal do Comitê;
II – Moção, quando se tratar de manifestação de qualquer natureza relacionada 
com os recursos hídricos.
Art. 16 As deliberações do Comitê da Bacia Hidrográfica do Curu deverão 
observar as diretrizes do CONERH e serão a este submetidas, quando inter-
ferirem em outras bacias hidrográficas.
Art. 17 Das decisões do CBH Curu caberão recursos ao Conselho de Recursos 
Hídricos do Ceará – CONERH, os quais, para deterem a legitimidade de repre-
sentação, deverão ser subscritos por, pelo menos, um terço dos seus membros.
Seção I
Das Câmaras Técnicas, Grupo de Trabalho e Comissões Específicas
Subseção I
Das Câmaras Técnicas
Art. 18 O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Sertões de Crateús mediante 
proposta fundamentada do Presidente ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) do 
colegiado, poderá constituir, mediante resolução, Câmaras Técnicas em caráter 
permanente ou temporário, encarregadas de examinar e relatar ao plenário 
os assuntos de sua competência.
Parágrafo único. A resolução de criação de Câmaras Técnicas deverá conter 
a pertinência de sua criação, suas atribuições, composição e duração.
Subseção II
Dos Grupos de Trabalho
Art. 19 O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Sertões de Crateús mediante 
proposta fundamentada do Presidente ou da maioria absoluta da plenária 
poderá criar Grupos de Trabalho, com caráter temporário e finalidade deter-
minada, encarregados de analisar, estudar e apresentar proposta sobre matéria 
de competência do CBH dos Sertões de Crateús.
Art. 20 O Grupo de Trabalho terá sua composição, atribuições e duração 
definida no ato de sua criação, devendo ser integrado por no mínimo 03 (três) 
membros do CBH dos Sertões de Crateús.
Subseção III
Das Comissões Específicas
Art. 21 Serão constituídas comissões específicas de sistemas hídricos, onde 
suas atribuições, durações, composições e decisões estarão sujeitas à apro-
vação do Comitê.
CAPÍTULO VI
DO PLENÁRIO E DOS MEMBROS
Art.22 São atribuições do Plenário:
I – eleger o Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto 
do CBH Curu;
II – aprovar as deliberações do Comitê;
III – estabelecer as políticas e diretrizes gerais do Comitê, como promover 
a viabilização de planos, programas e projetos que visem o fortalecimento 
do CBH Curu;
IV – aprovar a aplicação de recursos;
V – apreciar e aprovar planejamento anual e a prestação de contas do Comitê 
se houver;
VI – aprovar o relatório anual de situação da Bacia Hidrográfica do Curu;
VII – aprovar o regimento interno e suas alterações, quando necessário;
VIII – propor a celebração de convênios e outros instrumentos destinados a 
sustentabilidade do Comitê;
IX – aprovar os instrumentos, as normas e os procedimentos para o exercício 
de suas competências;
X – aprovar o plano anual de trabalho do Comitê e seu orçamento;
XI – deliberar sobre a cassação dos mandatos dos membros da Diretoria em 
caso de não cumprimento deste Decreto, assegurado amplo direito de defesa;
XII – aprovar o Plano de Bacia;
XIII – participar nos projetos de educação ambiental dos municípios da 
Bacia do Curu;
XIV – fazer articulação das instituições públicas e privadas para o trabalho 
integrado de gestão de recursos hídricos;
XV – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justi-
ficando seu pedido formalmente, desde que a solicitação esteja assinada por 
10% dos membros do Comitê;
XVI – propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões 
subsequentes, bem como prioridade de assuntos dela constantes;
XVII – requerer votação sobre matéria referente a questões hídricas da Bacia 
que será encaminhado de acordo com a decisão da plenária;
XVIII – fazer constar em ata ponto de vista da plenária discordante ou do 
órgão que representa, quando julgar relevante;
XIX – convidar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades 
públicas ou privadas, para participar de reuniões específicas, para trazer 
subsídios às deliberações do CBH Curu, com direito a voz, obedecidas as 
condições previstas neste Decreto;
XX – propor a criação de comissões específicas, câmaras técnicas e grupos 
de trabalho;
XXI – discutir e votar todas as matérias submetidas ao CBH Curu;
XXII – apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do CBH Curu;
XXIII – propor a criação de comissões específicas e Câmaras Técnicas;
XXIV – votar e ser votado para os cargos previstos neste Decreto.
Art. 23 As funções de membro do CBH Curu não serão remuneradas sendo, 
porém, consideradas como serviço público relevante, devendo a liberação 
dos membros para participação nas plenárias serem priorizadas pela sua 
instituição de origem.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA
Art. 24 A Diretoria do Comitê será composta por um Presidente, um Vice-pre-
sidente, um Secretário e um Secretário Adjunto, eleitos dentre os membros 
do Comitê, em Reunião Extraordinária instalada com a maioria absoluta de 
seus membros, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição 
por igual período.
§1º Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos.
§2º Caracterizam-se como vacância para os cargos de Diretoria os seguintes 
casos:
I – o desligamento do representante por faltas;
II – o desligamento da entidade ou instituição;
III – a renúncia da entidade ou instituição;
IV – a substituição do representante junto ao Comitê, firmada através de 
ofício da instituição ou entidade representada.
§3º Em caso de substituição do representante pela instituição ou entidade não 
cabe a estas indicar o referido substituto para ocupação de cargo de Diretoria.
Art. 25 No caso de vacância do Presidente, o Vice-Presidente assumirá a 
presidência.
Art. 26 Nos casos de vacância para cargos de Vice-Presidente, Secretário e 
Secretário Adjunto deverá acontecer um processo de eleição simplificado, 
sem edital, em reunião ordinária ou extraordinária imediatamente subsequente 
à vacância, no qual poderão candidatar-se qualquer membro interessado.
Art. 27 Ao Presidente do CBH Curu caberá:
I – representar o CBH Curu judicial e extrajudicialmente;
II – presidir as reuniões da plenária;
III – votar como membro do CBH Curu, exercendo o voto de qualidade em 
caso de empate nas votações em plenária;
IV – resolver as questões de ordem nas reuniões da plenária;
V – estabelecer a ordem do dia, bem como, determinar a execução das deli-
berações da plenária, através da Secretaria Executiva;
VI – tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, à homologação do 
plenário, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente convocada;
VII – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário;
VIII – manter o CBH Curu informado das discussões que ocorrerem no 
CONERH e demais instâncias de recursos hídricos;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº042  | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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